SóProvas


ID
825307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Em relação aos crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), julgue os itens a seguir.

Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

                    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

           

  • ERRADO.
    Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).
    Abraço!
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Avante!!!

  • EMBORA NO CTB FALE QUE É CAUSA DE AUMENTO DE PENA E TAMBEM MENCIONE EM OUTRO ARTIGO QUE É CAUSA DE AGRAVANTE, NAO SE PODE UTILIZAR-SE DESTES ELEMENTOS CUMULATIVAMENTE. POIS ESTARIAMOS VIOLANDO O PRINCIPIO DO "BIS IN IDEM".
     
    LOGO, A ACERTIVA ESTA ERRADA!
  • QUANDO É CAUSA DE AGRAVANTE E TB DE AUMENTATIVO, PERMANECE APENAS O AUMENTATIVO.

  • não existe a situação de agravar e aumentar a pena pelo mesmo motivo!  isso caracteriza BIS IN IDEM
  • REPAREM QUE NO AUMENTATIVO O LEGISLADOR REFERE-SE, SOMENTE, À FAIXA DE PEDESTRE.
    NO AGRAVANTE O LEGISLADOR REFERE-SE À FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
    Nessa situação só caberia a agravante.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

            III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

            IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

            V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

            Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único. anterior.Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 
     

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • O que permanece? a causa de aumento ou a agravante? Fundamento?


  • QUESTÃO ALTAMENTE PERIGOSA:

    NA MODALIDADE DO AGRAMENTO DE PENA, É GERAL. O ARTIGO 298, INCISO VII, ALUDE ACERCA DO ACIDENNTE SOBRE A FAIXA DE TRÂNSITO TEMPORÁRIA OU PERMANENTEMENTE DESTINADA A PEDESTRE.

    JÁ O ARTIGO 302, INCISO FALA EM FAIXA DE PEDESTRE OU NA CALÇADA. ESSE REQUISITO TAMBÉM ENQUADRA-SE NO ARTIGO 303, § ÚNICO DO CTB

  • Questão refere-se apenas a agravante!Sobre faixa de transito temporaria ou permanentemente.Questão errada!e pronto!

  • ERRRADA!    

    Insidirá em causas de AUMENTO DE PENA, colega Guilherme, e não agravante!

     

  • ERRADO, somente aumento.

     

    qualificadora-  Aumenta diretamente a sua  pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos.

     

    aumento de pena ou majorante-  A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações,. ex No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.

     

    agravantes-  A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. ex no caso de uma reincidência.

  • APLICABILIDADE EM CONJUTO COM AS AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL: A aplicação das agravantes previstas no CTB não afasta a aplicabilidade das agravantes previstas no Código Penal, arts 61 e 62, desde que sejam diversas, como na hipótese de utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas e reincidência, sob pena de bis in idem.

  • AGRAVANTES vs AUMENTO DE PENA

     

    Art. 298AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DO CTB (TAXATIVO) ter o condutor cometido a infração:

    Aplicado em todos os crimes (EXCETO: homicídio culposo e lesão corporal culposa)

    - com perigo concreto a 2 ou + pessoas ou grave dano patrimonial a terceiros;

    - utilizando vício na placa;
    - sem “carteira” (SE SUSPENSA OU CASSADA OUTRO CRIME - ART. 307 CTB);
    - Com CNH diferente;
    - CULPA do profissional;
    - Com veículos adulterados;

    - Sobre faixa de pedestres (TEMPORÁRIA OU PERMANENTE).

     

     

    ART 302 § 1º MAJORANTES (Aumento de pena PREVALECE, são mais fortes do que as AGRAVANTES)

    Que serve SOMENTE para homicídio culposo e lesão corporal culposa Art.  303

    - Não possuir PPD ou HAB
    - Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada
    - Deixar de prestar socorro quando possível 

    - No exercício de atividade profissional

     

    NO CASO DE CONFLITO AS MAJORANTES (aumento de pena) PREVALECEM. 

     

     

  • Indiquem pra comentário.

  • Se o fato for ao mesmo tempo agravante genérico (298) e aumentativo, aplica-se o mais específico. Nesse caso (302 ou 303) aplica o aumentativo (de 1/3 à metade). 

  • ....

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

     

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 97):

     

     

     

    “10. Inciso VII. Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Por faixa de trânsito entenda-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores (anexo I do CTB). A faixa de trânsito tem a finalidade de garantir a segurança ao pedestre. Assim, o delito de trânsito ali praticado revela uma maior reprovabilidade da conduta do agente, o que justifica a agravante. Esta agravante não poderá incidir nos delitos em que a sua prática configure causa de aumento de pena, como ocorre no homicídio culposo (art. 302, § l ° , I), e no delito de lesão corporal culposa (art. 303, parágrafo único), sob pena de bis in idem.” (Grifamos)

  • Pelo princípio da vedação ao bis in idem o caso hipotético narrado na questão está errado.

     

    Gabarito: E.

  • Circunstâncias AGRAVANTES:

    • com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    • utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    • sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    • com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    • quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    • utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    • sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.



    Fonte:
    Projeto Caveira Simulados

  • DOIS ERROS GALERA.

    O PRIMEIRO É QUE NAO EE PODE FALAR EM CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE JUNTOS. NESSE CASO PREVALECE O AUMENTO! CASO,302 OU 303.

    SEGUNDO ERRO. A AGRAVANTE É PRATICAR O CRIME DE TRÂNSITO EM FAIXA DE TRANSITO DE PEDESTRES TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.

    O AUMENTO É PRATICAR HC OU LCC EM FAIXA DE TRÂNSITO DE PEDESTRES OU NA CALÇADA. 

    EXISTE ESSAS OBSERVAÇÕES.

    FORÇA!

  • Gabarito: ERRADO

    Não pode ocorrer a aplicação simultânea do aumento de pena e do agravante, pois nesse caso configuraria bis in idem. Assim, tal conflito e resolvido pela doutrina pelo principio da prevalência. Destarte, os aumentativos de pena prevalecem sobre as agravantes.

    Exemplo: Homicídio culposo + condutor inabilitado. Temos no caso a agravante genérica de todos os crimes, dirigir sem habilitação e também causo de aumento de pena do homicídio culposo. Aplica-se somente o aumento de pena.

     

    Haja!

  • O Homicidio Culposo não prevê aumento de pena para faixa de pedestres temporária.

     

  • Como já configura causa de aumento de pena, não há como incidir agravante, porque constituiria bis in idem (dupla apenação pelo mesmo fato).

  • Simples: Em hipóteses de conflito entre majorante e agravante aplica-se apenas a majorante

  • Somente agravante (art. 298 inciso VII - CTB), mas não majorante. Constituiria bis in idem.

  • Alô você!


  •  Embora o artigo 298 não esteja redigido da mesma forma que o seu correlato da legislação penal mencionado, as circunstâncias agravantes não podem ser utilizadas nos casos em que elas próprias constituírem ou qualificarem determinado crime, a fim de que a pessoa não seja punida duas vezes pela mesma conduta praticada (princípio penal denominado non bis in idem). O inciso III, por exemplo, caracteriza justamente o crime de trânsito do artigo 309, se o condutor gerar perigo de dano e, portanto, não poderá ser circunstância agravante do próprio artigo 309. De igual forma, não poderá ser utilizado, como agravante, nos crimes de homicídio culposo (artigo 302) e lesão corporal culposa (artigo 303), posto que a falta de habilitação constitui causa de aumento de pena para ambos os delitos (o que também ocorre em relação aos incisos V e VII).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Os aumentativos de pena(específico) se sobressaem sobre as agravantes(genéricas).

  • Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena. ERRO AGRAVANTE

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


    "Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena."





  • primeira coisa: não pode pq seria bis in idem.

    segunda coisa: no trânsito, agravante é só para doloso. aumento é só para culposo.

  • Né bis in idem
  • CASOS QUE TANTO AGRAVAM A PENA COMO SÃO MAJORANTES (1/3 À METADE)

    "SEM PASSAGEIRO NA FAIXA"

    SEM CNH

    VEÍCULO DE PASSAGEIRO

    FAIXA DE PEDESTRE



    PARA NÃO GERAR BIS IN IDEM , PREVALECE A MAJORANTE. (É O ESPECÍFICO SOBRE O GENÉRICO)


  • BIS IN IDEM

  • princípio da especialidade - apenas a causa de aumento.

  • Caso acontecesse tal fato, estaria configurado o famoso Bis in idem, Onde a pessoa responde ou sofre duas vezes pelo mesmo fato.

  • Agravante genérica: Incide sobre todos os delitos de trânsito, exceto homicídio culposo e lesão culposa.

    Aumento de pena de 1/3 a metade: Incide sobre homicídio culposo e lesão culposa somente.

  • Se a mesma circunstância for AGRAVANTE e CAUSA DE AUMENTO de pena, aplica-se a mais específica.

  • Meliante não pode ser punido 2 vezes pelo mesmo crime

  • Assertiva E

    Em se tratando dos crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de trânsito temporária ou permanente destinada à travessia de pedestres, incide na aplicação da pena, tanto a agravante como a causa de aumento de pena.

    "bis in idem."

  • HAVENDO CONFLITO ENTRE O AGRAVANTE E O AUMENTO DE PENA, SERÁ APLICADO O AUMENTO DE PENA.

  • Errado.

    Há no CTB agravantes genéricas, condições as quais SEMPRE agravam as penas e se aplicam a todos os delitos de trânsito do Código. Como o que ocorre sobre faixa de trânsito de pedestres.

    Há, no entanto, circunstâncias de aumento de penas específicas para os crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa - ambos na condução de veículo automotor.

    I - sem CNH ou permissão para dirigir (absorve o crime do art. 309 e a agravante).

    II - ocorrer em faixa de pedestre ou calçada (absorve a agravante).

    III - omissão de socorro (absorve o crime de omissão de socorro no trânsito).

    IV - veículo de transporte de passageiros (absorve a agravante).

  • quando houver agravante e aumento de pena ao mesmo tempo. Prevalece o AUMENTO DE PENA.

  • O AUMENTO DE PENA é específico para esses dois crimes: Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa, portanto nesses casos aplica o aumento de pena.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterizar bis in idem.

    Veja um exemplo no caso do homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º inciso II) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea a, também relativa ao motivo fútil.

  • O que agrava não aumenta.

  • ERRADO

    Crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas praticados sobre faixa de pedestres não incidem, juntas, a forma agravada e majorada.

  • Casos em que a pena pode ser agravada:

    Veículo sem placa.

    Quando houver alteração de carteira.

    Indivíduo que estiver dirigindo sem habilitação.

    Em casos de crimes de homicídio culposo a pena pode ser aumentada de 1/3 a metade

    Crime for praticado em faixa de pedestre ou calçada

    GABARITO = ERRADO

    Fé todos os dias

    Sonhos são reais

    Nos vemos na posse

  • Ou agrava ou aumenta, senão estaria ferindo o princípio NON BIS IN IDEM.

  • aplica-se a mais especifica.

  • bis in idem

  • AS DUAS NÃO!

  • Nos crimes 302 e 303 quando a figura aumentar e agravar concorrentemente, prevalecerá o aumento (P. Da Especialidade).

  • AGRAVANTE / AUMENTO DE PENA

    PREVALECE O AUMENTO

    #BORA VENCER

  • Nesse caso não pode ocorrer, pois seria Bis in Idem, aplicar-se-á à circunstância mais específica ao caso.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

  • Uma dúvida: na agravante, insere-se a calçada? pela letra da lei, acredito que não.

  • GABARITO: ERRADO.

    As causas de aumento de pena (MAJORANTES), tipificadas no próprio texto legal, ou seja, já expostas no determinado crime, se sobrepõe as (AGRAVANTES), caso elas forem similares em seus preceitos legais. Logo, a junção dos dois fatores tipificam BIS IN IDEM, o que não se amolda na amplitude infracional dos delitos.

    Exemplo: Agente infrator que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor, com CNH de categoria diferente.

    Este responderá pelo Art. 302, CTB + CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3 até metade) e não responderá pela AGRAVANTE DO ART. 298, III.

    Fiquem com DEUS galera. Vamos pertencer.

  • Por que os professores não comentam as questões?

  • quando acabar meu pacote de aulas,vou comprar em outro,pois,o qconcurso deixa a gente na mão na hora das duvidas!

  • APLICAÇÃO agravantes--> à Todos os crimes do CTB -->exceto-->à compatibilidade com hipóteses de aumento de pena-->prevalece aumento de pena apenas para OS art 302 e 303.

    Se situações diversas--> pode aplicar os dois.

  • Já diz Ednilson Ribeiro: O que agrava não aumenta. O que aumenta não agrava.

  • Para entender melhor a questão:

    Agravante genérica/Aumento de pena

    aplica-se a todos os crimes do CTB. EXCETO quando coniventes com hipóteses de aumento de pena.

    Ex.: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem possuir habilitação.

     ➟Não possuir habilitação é ao mesmo tempo agravante genérica e aumento de pena. Logo, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Quando houver compatibilidade entre agravante genérica e aumento de pena, prevalece o AUMENTO DE PENA.

    Esse aumento de pena só é aplicável ao art. 302 e ao 303.

    Ex2: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor + sem habilitação + veículo sem placa.

     ➟Terá o aumento de pena por omissão de socorro + agravante genérica de transitar com o veículo sem placa. Aplica-se os dois, pois nesse caso elas são incompatíveis.

    gab.: ERRADO.

  • Nos crimes dos arts 302 e 303 incidirão as majorantes (4) pelo princípio da especialidade.

  • Estou louco ou a questão não usou, em momento algum, o termo cumulativamente. Entendi que poderiam ser aplicadas tanto como agravantes ou como aumento.

    Entendo a explicação dos colegas, mas a não inserção do termo "cumulativamente" abre brechas para a banca alegar o que bem entender.

  • Os crimes de homicídio culposo ou de lesões corporais culposas estão sujeitos tanto a agravante quanto ao aumento, porém na aplicação, somente uma pode ocorrer, e sendo assim, prevalece o aumento.

  • O aumento de pena e agravante genérica estão previstas para os crimes do art. 302 (homicídio culposo) e art. 303 (lesão corporal culposa). No entanto, nas hipoteses que seja possível a aplicação desses duas modalidades, prevalece o aumento de pena.

    Sendo que:

    AUMENTO DE PENA DE ⅓ A ½ (ROL TAXATIVO)

    Aplicado aos Arts. 302 e 303 do CTB

    Pode extrapolar a pena em abstrato

    Mnemônico para decorar a hipoteses de qualificação da pena:

    • NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
    • NÃO ----------------------------> não possuir CNH/PPD
    • FA/ÇA ----------------------------> Faixa de pedestre ou calçada
    • OMISSÃO ----------------------------> omissão de socorro
    • DE PASSAGEIROS ----------------------------> transporte de passageiro