SóProvas


ID
825361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.

As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 207.
     CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
     
    Função = encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, pode abarcar função pública.
    Ministério = encargo em atividade religiosa ou social
    Ofício = atividade eminentemente mecânica, manual
    Profissão =  atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual.
     
    ·         Irão depor se desejarem, em fazendo – serão compromissadas, e faltando com a verdade, incorrem em =  Art. 342 falso testemunho
  • Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Complementando:

    A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:

    Art. 206 - 

    1) Ascendente ou Descentente
    2) Afim em linha reta
    3) Cônjuge, ainda que desquitado
    4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo



    Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu)  forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor). Fonte: LFG - Prof. Nestor Távora.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


  • Prova testemunhal testemunha é a pessoa que declara o que sabe a respeito do crime e suas circunstâncias. Toda pessoa pode ser testemunha, não sendo excluidos os menores, insanos, silvícolas, etc.
    A testemunha prestara o compromisso de dizer a verdade. No entanto, certas pessoas podem recusar-se a depor: o conjuge, ascendente, descendente e irmão. Sendo necessário, darão declarações, mas sem prestar compromisso de dizer a verdade.
    Há  pessoas que são proibidas de depor em razão da função, ofício ou profissão (padre, advogado, psicólogo etc.), pois devem guardar segredo, salvo se a parte interessada autorizar seu testemunho. elas prestam compromisso de dizer a verdade e mesmo autorizadas, apenas depõem se quiserem.   As pessoas que nao prestam compromisso sao dorentes deficientes mentais, crianças e pessoas que podem se recusar a depor; sao chamadas de declarantes ou informantes
  • Prezados colegas.

    Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (código de processo penal comentado, editora revista dos tribunais, 8. edição )

    " a norma prevê a possibilidade de a parte interessada na mantença do segredo desobrigar o seu detentor para prestar o depoimento, sendo, nessa hipótese, devidamente compromissado"

    Espero ter ajudado.

    Força.
  • Perceba que o CPP admite o depoimento dessas pessoas, quando desobrigadas, se quiserem. Por isso,, não serão obrigadas a testemunhar, e caso faltem com a verdade, serão responsabilizadas criminalmente.
  • Vale lembrar que a prestação do compromisso não é requisito para a tipificação de falso testemunho. Assim, a testemunha não compromissada, também chamada de informante, pode cometer o crime de falso testemunho quando fizer afirmação ou negação falsa, ou faltar com a verdade.
  • Bruno, posso estar errado mas o informante é a testemunha descompromissada, QUE NECESSARIAMENTE NÃO PRESTARÁ COMPROMISSO, já que não está comprometida com a verdade - Logo não comete o crime de Falso testemunho.
    A falta do compromisso, como mera irregularidade do ato, não impede o crime de falso para aquela testemunha que ESTÁ COMPROMISSADA COM  A VERDADE, que [e aregra do CPP.
    Agora quanto as pessoas proibidas d depor, que o fizer mesmo nessa condicáo, cometer[a o crime de viola;áo de segredo profissional...

    Violação do segredo profissional

    Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. 

  • Galera.. elas prestam compromisso?:
    Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 214.  .. mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.


    Alguém pode me ajudar?
  • Ian... ao ler seu comentário também fiquei com a mesma dúvida. Mas penso numa saída:

    No caso do art. 207 (os proibidos de testemunhar), penso que eles devem prestar o compromisso, caso venham depor, desde que desobrigado pela parte interessada e desde que queira depor. Penso que o juiz excluirá a testemunha ou não deferirá seu compromisso se esta for contraditada, caso contrário, deverá prestar compromisso. Isso porque, até que ela não seja contraditada ela ainda é considerada imparcial e digna de fé. Após a contradita o juiz poderá ouví-las ainda, ou mesmo excluí-las, mas caso queira ouví-las as dispensará do compromisso (art. 214, CPP).

          Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Pensei nisso sem consultar doutrina alguma. Por isso, se estiver errado, me desculpem.
  • ERRADO

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    Bons estudos!!!
  • Letra da Lei, galera, portanto: Errada,


    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Bons estudos,

    #AVANTE!


  • Nestor Távora ensina que:

    "O art 207 do CPP, por sua vez, trata das pessoas impedidas de figurar como testemunha. Estas, mesmo que desejem, estão impossibilitadas por vedação legal, salvo quando desobrigadas pela parte interessada. Ainda assim, só irão depor se desejarem. Em o fazendo, serão compromissadas, e faltando com a verdade, incorrem em falso testemunho."

  • Art. 207 - São proibidas de depor as pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão (médicos, tutores, curadores, juizes e membros do MP, corréu, deputados e senadores, atividade religiosa, atividade de assistência social, advogados, etc.) devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.


    Estas pessoas poderão, excepcionalmente, funcionar como testemunhas se forem autorizadas pelo interessado e se assim desejarem. Neste caso, se eles mentirem, responderão por falso testemunho, já que estão compromissados com a verdade.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Mesmo que sejam desobrigadas do segredo pela parte interessada, ainda assim NÃO SÃO OBRIGADAS A DEPOR, MAS, CASO DEPONHAM, SERÃO OBRIGADAS A DIZER A VERDADE.

  • Se submetem SIM ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

  • Só se submetem à obrigação de falar, se autorizada pela PARTE INTERESSADA... ou seja, se a parte não autorizar, podem até comparecer para depor, mas estão desobrigadas a dar depoimento em função do respeito ao SIGILO.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    O CPP não cita no artigo 208 o artigo 207, logo as pessoas de que trata este artigo , possuem o compromisso legal de dizer a verdade!

    Gabarito Errado!

  • Não é obrigado a depor, mas se depor, vai ter que dizer a verdade!

  • ERRADO

     

    Tem que dizer a verdade oooooora! De quem é o triplex?

    ...do amigo.

  • Resuminho de Prova Testemunhal:

     

    1 - A testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, senão responderá por crime de falso testemunho;

     

    2 - A testemunha tem que falar o fato que conhece e não de forma alguma o que ela pensa ou acha;

     

    3 - Menor de 14 anos, doente mental, cônjuge, ascendente, descendente, irmão não são obrigados a serem testemunhas, mas se pela ocasião for necessário, esses não prestam o compromisso de dizer a verdade;

     

    4 - Algumas profissões não são obrigadas a serem testemunhas, mas se forem, terão que dizer a verdade;

     

    5 - As testemunhas devem ser arroladas pelas partes, no entanto, o juiz também pode arrolar testemunhas de ofício;

     

    6 - Se o acusado, de alguma forma, estiver intimidando a testemunha, o juiz poderá retirá-lo da sala, porém o seu advogado continua.

     

    7 - Algumas testemunhas possuem privilégios, como testemunhar por escrito e em datas estabelecidas. Por ex.: presidente;

     

    8 - carta rogatória: testemunha estrangeira e quem banca é a própria parte.

     

    9 - A testemunha em regra não pode se eximir.

     

    Jesus no comando, sempre!

     

  • ERRADO

     

    "As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado."

  • Os que não tem compromisso são as pessoas doentes, deficientes mentas, os menores de 14 anos e os do artigo 206 (ascedentes, descendentes....)

     

  • Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.


    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    Complementando:

    A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:

    Art. 206 - 

    1) Ascendente ou Descentente
    2) Afim em linha reta
    3) Cônjuge, ainda que desquitado
    4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo




    Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu)  forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor)Fonte: LFG - Prof. Nestor Távora.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade

     

    Haja!

  • GABARITO ERRADO


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.


    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.


    QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

    ·      Da função;

    ·      Ministério;

    ·      Ofício;

    ·      Profissão.


    ** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.


    NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

    ·      aos doentes e deficientes mentais ;

    ·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

    ·      nem às pessoas a que se refere o art. 206. (parentes do acusado)


    bons estudos

  • QUEM NÃO PRESTA ESSE COMPROMISSO SÃO OS TANTAS, <14 ANOS E O CCADI QUANDO NÃO TIVER OUTRO MEIO DE OBTER AS PROVAS

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    GABARITO ERRADO

  • Questão capiciosa!!!

    o Art. 207. CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de: função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    O artigo 207 trata de dois critérios nesse caso, quais sejam:

    Ou o artigo está errado e existe jurispruência sobre ou a questão está certa, uma vez que tais pessoas sequer podem ser testemunhas sem o cumprimento dos dois quesitos supracitados, logo, cumprindo apenas um, não são testemunhas e não deveriam se subemeter ao dever de dizer a verdade. Ora, por que deveriam, se sequer estariam na condição de testemunha?

    O art.207 trata do 'querer' porque o sigilo profissional é uma cláusula pétrea, estabelecida no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

    Trata-se de norma de eficácia contida, podendo, desta forma, ser limitada/regulamentada pela legislação infraconstitucional; contudo, este art. em si não o faz.

    Aliás, este foi o raciocínio que utilizei para responder a questão, muitos podem dizer "ah, mas pro CESPE questão incompleta não é questão errada". E realmente, não é, contudo, quando se tratar de quesitos imprescindíveis para a realização de alguma circunstância, questão com enunciado incompleto se torna ERRADA SIM.

  • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Os impedimentos são provenientes da função exercida pela testemunha, sendo protegida pela legislação. Vale lembrar que, se a parte autorizar e quiser, pode ela servir como testemunha, inclusive compromissada com a verdade.

  • e qual seria a importância de um depoimento mentiroso?

  • Questão de simples leitura sistemática, parem de viajar.

    " Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  "

    O art. 208 somente exonera da prestação do compromisso as pessoas do art. 206, que são aqueles parentes específicos. As pessoas proibidas de depor em razão do ofício são elencadas no art. 207, portanto, estão fora do rol citado pelo art. 208.

    Em suma, são proibidas de depor, mas se forem desobrigadas e quiserem falar, terão de prestar o compromisso.

  • GAB ERRADO

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Os impedimentos são provenientes da função exercida pela testemunha, sendo protegida pela legislação. Vale lembrar que, se a parte autorizar e quiser, pode ela servir como testemunha, inclusive compromissada com a verdade.

  • Questão demanda análise dos artigos 207 e 208 do CPP. O artigo 208, ao afirmar que "não se deferirá compromisso", não aponta o artigo 207. Sendo assim, aqueles enquadrados no artigo 207 deverão prestar compromisso.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o  aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o .

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Ou seja, elas podem testemunhar, mas não são obrigadas a dizer a verdade. Isto é, são descompromissadas.

    >>> Menores de 14 anos;

    >>> Doentes e deficientes mentais;

    >>> CADI do acusado. Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão

  • GAb. ERRADO

    As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. → e faltando com a verdade, incorrem no Art. 342 (falso testemunho).

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • O ral é taxativo no que se refere a isenção da verdade.

    *Crianças

    *Deficientes

    CADI

  • Elas não são obrigadas a depor, mesmo com o consentimento do RÉU, entretando, caso decidam depor, não podem negar a verdade.

  • Os únicos que não tem obrigação de dizer a verdade são os doentes, pessoas com deficiência mental e crianças com menos de 14 anos.

  • kkkkkkkkkkkk a gente sabe 100% a questão, mas A MALDITA BANCA enche tanta linguiça que você não sabe nem o que ta fazendo aqui depois de ler....

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    (padre, pastor, advogado, psicólogo)

    Assim, quando desobrigadas pela parte, devem prestar o compromisso legal de dizer a verdade.

  • Art. 207 São proibidas (padre, pastor, advogado, psicólogo) de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    Pessoal, a ideia é a seguinte: se a pessoa é proibida de depor, mas foi desobrigada pela parte interessa, ela tem duas hipóteses:

    1) Mesmo assim não querer depor; ou

    2) Depor. Quando ela optar por depor, ela deverá prestar o compromisso de dizer a verdade.

    Obs.: Se eu estiver errado comuniquem...

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!