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É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte. (correto )
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( Correto )
Nos casos que os direitos forem violados, as pessoas/grupos/.. devem acionar a Comissão Interamericana de Direitos para que essa instaure um procedimento, e se entender pertinente, submeta o caso a Corte Internacional de Direitos Humanos.
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Alternativa CORRETA.
Artigo 33: São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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CORRETA
Exemplo:
O caso nº 12.051/OEA, de Maria da Penha Maia Fernandes, foi o caso homenagem à lei 11.340. Ela foi espancada de forma brutal e violenta diariamente pelo marido durante seis anos de casamento. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou :
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais.
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Wendel Alexandre
Onde está escrito" Corte Internacional de Direitos Humanos", dá pra ajudar???
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Comissão INTERAMERICA NA DH > Sujeito Ativo:Estados/Qualquer do povo/Qualquer grupo ou associação - Sujeito passivo: Estados
Tribunal INTERAMERICANO DH > Sujeito Ativo:Estados/Comissão Interamericana DH - Sujeito passivo: Estados
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Comissão- não julga CortE - julga
quem pode suscitar? quem pode suscitar?
Individuo; Comissão
Grupo; Estado
Organização NÃO governamental, reconhecida por pelo menos um dos estados OEA
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A comissão interamericana de direitos humanos pode ser suscitada por qualquer indivíduo ou grupo, óbvio que dos estados que façam parte, já a corte interamericana de direitos humanos, somente a própria comissão e os estados parte podem suscitá-la.
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É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte. (correto)
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. ( Correto ) Lembrar: Coezzo Corte
Nos casos que os direitos forem violados, as pessoas/grupos/.. devem acionar a Comissão Interamericana de Direitos para que essa instaure um procedimento, e se entender pertinente, submeta o caso a Corte Internacional de Direitos Humanos.
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Qualquer pessoa - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Corte Internacional de Direitos Humanos.
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Errei, pois considerei a questão incompleta ao dizer qualquer pessoa. Tenho como base: qualquer pessoa RECONHECIDA em um ou mais Estados.
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Comissão: qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental pode apresentar denúncias ou queixas.
Corte: Estados-partes e comissão.
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Qualquer pessoa - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Corte Internacional de Direitos Humanos.
Laiane Hudgens
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CADH:
Art. 44- Qualquer pessoa, ou grupos de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denuncias ou queixas de violação desta convenção por parte de um Estado-Parte.
Art. 61- Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
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QUALQUER PESSOA- Comissão Interamericana
ESTADOS-PARTES e COMISSÃO - Corte
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Todos sabem que a Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e que a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada a Corte, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte, desde que em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis. É o que prevê o art.25.
Artigo 25 do regulamento da Corte. "Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos"
Assim, apenas os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Excepcionalmente: uma pessoa poderá peticionar em casos de extrema gravidade e urgênciae quando se fizer necessário evitar danos irreparáveisàs pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Logo, será possível à pessoa peticionar diretamente na Corte Internacional desde que a situação esteja sendo analisada pela Corte Internacional e desde que seja caso de extrema gravidade e urgência, necessário para evitar danos irreparáveis.
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Tinha que mostra o art. 46 para o advogado do Lula e o PT(KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK)
Eles apresentaram para a Comissão de DH que a prisão do Lula era ilegal,,kkkkkk
art. 46 da Convenção, para que uma petição seja aceita pela Comissão na forma do art. 44, é necessário que:
A) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva. Não se aplica essa disposição quando:
i) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; (princípio do esgotamento das instâncias internas)
ii) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
iii) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos
b) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
c) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
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GABARITO: CERTO!
É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.
Convenção Americana de Direitos Humanos OU Pacto San José da costa Rica:
Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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GABARITO: CERTO!
É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.
Convenção Americana de Direitos Humanos OU Pacto San José da costa Rica:
Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Gab C
Comissão - Qualquer Pessoas
Corte - Estado - partes e comissões.
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O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por 2 órgãos de proteção: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por 7 membros, com mandato de 4 anos, podendo haver 1 recondução. Possui sede em Washington e tem a função de promover a efetivação e a observância dos direitos humanos por meio de recomendações (não vinculam). Qualquer pessoa pode apresentar denúncias à Comissão, desde que esgotados os recursos internos*.
*Não é necessário o esgotamentos dos recursos internos se: 1) não houver previsão do devido processo legal no ordenamento jurídico do Estado violador; 2) a vítima for impedida de usar todos os recursos; 3) houver excessiva e injustificada demora.
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Assertiva C
É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.
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CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas = COMISSÃO (petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte)
Estados-Partes e a COMISSÃO = CORTE (submeter caso à decisão da Corte)
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Comissão: Qualquer pessoa
Corte: Estado (partes/comissões)
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Gente não sou formado em direito e nem conheço muito da área jurídica, mas ao meu ver a questão seria passível de anulação, pois a mesma está incompleto, qualquer pessoa pode sim apresentar denúncias junto a comissão, mas desde que seja reconhecido legalmente em um país que seja signatário da presente convenção
Ao meu ver a questão ampliou demais e ficou em aberto
Corrija-me se estiver errado
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QUALQUER PESSOA <=> Comissão Interamericana de Direitos
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos <=> Corte Internacional de Direitos Humanos.
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questão semelhante:
Acerca da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH),
julgue os itens seguintes.
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos. GAB.C
ResponderParabéns! Você acertou!
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MCT
Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.
Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.
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CADH:
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida
em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham
denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
Artigo 46 – Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja
admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção
do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
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É SIMPLES: qualquer pessoa pode ir até à COMISSÃO. Mas, só quem pode ir à CORTE é o Etado-parte.
Quando essa pessoa se dirige à COMISSÃO, a mesma pode recorrer à CORTE.
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Nos moldes da nossa Convenção, qualquer pessoa é legitimada para apresentar petições contendo denúncia ou queixa por violação das normas protetivas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica.
#BORA VENCER
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Gabarito: Certo
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Comissão: Todas as pessoas
Corte: Comissão e estados membros.
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GAB: C
Comissão: 1 Pessoa, Grupo de pessoas, ONG’s (Entidade Não Governamental), Estado-Parte
Corte: Comissão, Estado-Parte
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COMISSÃO
• Não pode mais de um nacional de um mesmo país.
• Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.
• 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos
• Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.
• Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.
• Comparece em todos os casos da corte.
• Instituída em 1959 → sede em washington
CORTE
• Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.
• Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.
• 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE
• Competência → consultiva e contenciosa
• mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.
• quorum → 5 juízes
• Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.
• Sentenças → Definitivas e Inapeláveis
CERTO.
PMAL2021
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É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.
Correto.
Estados Parte +ONG'S (reconhecidas) + Pessoas => Comissão.
Estados Parte + Comissão => Corte.
A saga continua...
Deus!
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GABARITO CORRETO
Art. 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais estados membros da organização, pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta convenção por um estado parte.
PMAL2021!
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Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.
Você vai ter desejado ter feito esse curso, se deixar passar essa oportunidade.
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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .
Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.
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Comissão - QUALQUER UM;
Corte - APENAS ESTADOS-PARTES OU A COMISSÃO.
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Art. 44, do texto de san josé da costa rica
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
PMAL 2021
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QUEM PODE IR A COMISSÃO:
1º - QUALQUER UM;
2º - QUALQUER GRUPO DE PESSOAS
3º - ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL PRESENTE EM UM OU MAIS ESTADOS DA ORGANIZAÇÃO
QUEM PODE IR A CORTE:
1º - ESTADOS-PARTES
2º - A COMISSÃO
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CERTO
Quem pode levar um caso à COMISSÃO?
- >>> Artigo 44 – Qualquer pessoa ou Grupo de pessoas, ou Entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Quem pode levar um caso à CORTE?
- >>> Artigo 61 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte
PMAL 2021
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Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .
Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.
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CERTO
- Comissão - QUALQUER UM;
- Corte - APENAS ESTADOS-PARTES OU A COMISSÃO.
PMAL 2021
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Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida,em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar á Comissão petições que contenham denúcias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte
PMAL21 #CASCA
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Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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QUEM PODE APRESENTAR PETIÇÃO DE DENÚNCIA?
COMISSÃO ➜ QUALQUER PESSOAS OU GRUPO DE PESSOAS E POR ESTADO RECONHECIDO POR 1 OU MAIS DE UM ESTADO MEMBRO.
CORTE ➜ COMISSÃO OU ESTADO.
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos por um Estado-parte.
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Correto, só tomar cuidado ao se falar 'corte' da convenção..
Estaria errada, pois a corte tem função jurisdicional
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Só não poderia, no caso, para CORTE interamericana.
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Não esquecer:
COMISSÃO ➜ QUALQUER PESSOAS OU GRUPO DE PESSOAS E POR ESTADO RECONHECIDO POR 1 OU MAIS DE UM ESTADO MEMBRO.
CORTE ➜ COMISSÃO OU ESTADO.
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CERTO.
Não obstante o enunciado cite o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, a resposta da questão encontra-se na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de "Pacto de San José da Costa Rica".
A CADH foi adotada no âmbito da OEA (Organização dos Estados Americanos), por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969, em São José, na Costa Rica. Entrou em vigor internacional somente em 18 de julho de 1978, após ter obtido 11 ratificações. Em 2020, a Convenção contava com 23 Estados partes entre os 35 Estados independentes das Américas, após denúncia de Trinidad e Tobago (1998) e da Venezuela (2012).
Em 1969, o Brasil participou das negociações para a elaboração da CADH, mas, sob o regime militar, não o assinou. O país somente aderiu à CADH em 9 de julho de 1992, após a redemocratização. Depositou a carta de adesão em 25 de setembro de 1992 e a promulgou por meio do Decreto n. 678, de 6 de novembro do mesmo ano. Tal ato multilateral entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, data do depósito do instrumento de ratificação.
A CADH é composta por 82 artigos, divididos em 3 partes:
- Parte I: deveres dos Estados e direitos protegidos;
- Parte II: meios de proteção;
- Parte III: disposições gerais e transitórias.
Nesse contexto, aduz o art. 44 da CADH:
"Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
Como bem ensina o Prof. André de Carvalho Ramos, "A Comissão é provocada por meio de uma petição escrita, que pode ser de (i) autoria da própria vítima, (ii) de terceiros, incluindo as organizações não governamentais (demandas individuais), ou ainda (iii) oriunda de outro Estado (...). Também a (iv) Comissão pode agir de ofício.
Em sua petição internacional, o representante deve apontar os fatos que comprovem a violação de direitos humanos denunciada, assinalando, se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade que tenha tido conhecimento da situação".
(RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 350-351 e 454-455).
Portanto, é correto afirmar que é assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.
Por outro lado, a título de comparação, e para não confundirmos, somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos.
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Apresentar petições/casos à:
COMISSÃO - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização.
CORTE- Somente os Estados Partes e a Comissão.
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Salvo engano - e me corrijam se eu estiver equivocado -, foi assim que a Maria da Penha recorreu internacionalmente sobre a omissão do estado em seu caso concreto de violência doméstica.
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Certa
Art44°- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reocnhecida em um ou mais estados membros da organização, pode apresentar à comissão petições que contenham denúncia ou queixa de violação desta convenção por um estado parte.
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Qualquer pessoa - Comissão Interamericana de Direitos Humanos (ORGÃOEXECUTIVO)
Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Corte Internacional de Direitos Humanos. (ORGÃO JURISDICIONAL)
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CADH, Artigo 44 . Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.
- Somente os Estados membros têm acesso à Corte --- artigo 61 da Convenção
- Os indivíduos podem acessar somente a Comissão --- artigo 44 da Convenção
Observação concurso DPE: Uma vez esgotados os mecanismos internos, a Defensoria Pública pode apresentar uma denúncia ou queixa à Comissão IDH --- art. 44 CADH c/c art. 4º, VI, LC n. 80/94.
Para fixar: peticionar diretamente à Corte IDH - pessoas físicas (ou naturais) não podem; perante a Comissão IDH pode.
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Somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte Internacional de Direitos Humanos.
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Comissão INTERAMERICA NA DH > Sujeito Ativo:Estados/Qualquer do povo/Qualquer grupo ou associação - Sujeito passivo: Estados
Tribunal INTERAMERICANO DH > Sujeito Ativo:Estados/Comissão Interamericana DH - Sujeito passivo: Estados