SóProvas


ID
825439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da disciplina da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; A

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; E

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. ( D )


     

  • Sou mais a letra E, por conta do Art. 932. do CC: "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" 
  • A pessoa foi presenteada, como ela vai saber que foi roubado??? Se a questão ainda falasse que uma pessoa que ganha um salário mínimo presenteou a namorada com um colar de diamantes, aí até poderia se presumir que tinha uma coisa errada! Ou que pelo menos a questão dissesse que poderia se presumir ser o colar produto de furto! 

    Gabarito "D", mas para mim a alternativa "E" está mais correta! 
  • Vou tentar ajudar quem teve dificuldade em "aceitar" o gabarito (claro, a questão poderia ter sido melhor formulada, mas a intenção do CESPE era "pegar" quem desconhecia o 932, V, CC)

    Acredito que a letra E esteja errada pela justificativa "por fato do preposto". A questão não diz que o funcionário é preposto, então a responsabilidade é por fato de empregado (932, III).

    A letra D está correta: a pessoa que recebeu gratuitamente o colar vai ter de devolvê-lo ao  o dono da joia.
           - Na literalidade do art. 932, V: São também responsáveis pela reparação civil: os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
           - Na interpretação de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 199):
    "O inciso V deste art. 932 não se refere aos co-autores, porque estes estão incluídos no art. 942 -"Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Dispositivo em exame, portanto, só se aplica aos que houverem participado, gratuitamente, no produto do crime. Estes, a rigor, não terão que indenizar; apenas estão obrigados a devolver a quantia ou valor correspondente ao recebido. E assim é porque, independentemente de dolo ou culpa, ninguém pode locupletar-se com o alheio"

    Espero ter ajudado.
  • 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • Sinceramente, não vi o erro da A nem o erro da E. Que puder me ajudar eu agradeço. Às vezes a gente, de tanto enxergar, fica cego. Na A o menor não estava na companhia do pai, então o pai não pode ser responsabilizado e na E o funcionário causou dano a um hospede, criando uma responsabilidade objetiva. 
  • Mayer,

    Na "A", INDEPENDENTE de os filhos estarem na companhia dos pais haverá responsabilidade objetiva.

    Na "E", O hotel é responsável pelo dano que funcionário cause ao hóspede, e não pelo fato do preposto.  
  • Creio que o erro da "A" seja aquele final que diz "no momento do fato". Pois o menor, específicamente na hora do evento danoso, não precisa estar na companhia do pai. Ex: se o menor pega o carro do pai, sai e bate em outro carro haverá responsabilidade objetiva. Na hora do fato, acidente automobilístico, contudoi, o pai não acompanhava a criança.
  • B) ERRADA -  Provada a real falha no processamento de dados, afasta-se a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular. 

    3.2 Recusa de pagamento de cheque regular
     
     
                A recusa de pagamento de cheque regular trata-se de um constrangimento pessoal por instituição financeira, onde existe a suficiente provisão de fundos na conta do cliente e mesmo assim o banco acaba por recusar injustificadamente o pagamento do cheque.
                Paulo Nader assevera que:
     
     
    Dependendo das circunstâncias, o problema é resolvido sem maiores atropelos; todavia, casos há em que são encaminhadas informações às entidades de proteção ao crédito, gerando grandes dissabores para o correntista. Quando isso ocorre, o equívoco da instituição torna inviável qualquer defesa, pois a sua responsabilidade é objetiva. Em nada a beneficia a alegação de que não agiu com dolo ou culpa stricto sensu[12].
     
     
                Em muitos casos a instituição financeira afirma que não teve culpa no ocorrido e que o problema de fato ocorreu devido falha no sistema de processamento de dados. No entanto, a possível falha no sistema não afasta a obrigação do banco de indenizar.

    FONTE:
    http://guriadecwb.blogspot.com.br/
  • Questão mal formulada. Pois, conforme se vê pela redaçao da assertiva "D", não fala em devoluçao do colar. Mas sim, em reparação civil, e por reparação civil, podemos ter dano moral, material e outros. E como a pergunta não disse que a pessoa que recebeu o presente sabia de sua origem ilícita não há como responsabilizá-lo por outra forma que não seja a devolução do colar. Pergunta mal redigida.
    Abraços
  • Apenas para complementar, inobstante confusa a questão, entendo que a alternativa E está correta, mas com base no artigo 932, III e nao no 932, IV.

    Alias, o 932, IV, a meu ver, nao imputa responsabilidade aos donos de hoteis pelos danos que seus funcionarios causem aos hospedes, mas AO CONTRARIO, imputa responsabilidade aos donos de hoteis pelos danos que seus hospedes causem a terceiros. A dicção do artigo é clara ao dizer que "os donos de hoteis, hospedarias .... pelos seus hospedes, moradores e educandos". Ou seja, Eles respondem PELOS hospedes e não para os hospedes.

    De qualquer sorte, a meu ver a alternativa E deveria ser considerada correta pelo fato do empregador responder por ato de seu preposto, empregado ou serviçal. 
  • QUESTÃO NÍVEL CESPE, OU SEJA, UMA MERDA.

    NÃO TEM COMO A ALTERNATIVA E ESTAR ERRADA. ELA QUIS MISTURAR 2 INCISOS PARA CONFUNDIR, OK. OS HOSPEDEIROS RESPONDEM PELOS ATOS DE SEUS HÓSPEDES. MAS HOSPEDEIRO NÃO É EMPREGADOR? NÃO RESPONDE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS? POR FAVOR............

    FORA A ALTERNATIVA D. REPARAÇÃO CIVIL DE UMA PESSOA QUE GANHOU O COLAR? AFFF... NO MÁXIMO DEVOLUÇÃO E OLHE LÁ.
  • Provavelmente a "E" está errada porque incompleta. Ou seja, não menciona a conduta culposa do preposto do empregador (tese da responsabilidade objetiva impura). De todo modo, a assertiva foi mal formulada.

  • Também errei a questão colocando  a letra E, porém acredito que o erro da afirmação está no Os hotéis são "OBJETIVAMENTE" responsáveis por dano que funcionário cause a seus hóspedes, durante a hospedagem, por fato do preposto.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    O artigo, nem o inciso fala na responsabilidade Objetiva, subtendendo a necessidade de se provar o DOLO do agente.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  • 71 % de erro. 

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; (os donos e não os hotéis - acredito que pode ser o erro)

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

  • O tipo de questão que vc se perdoa por errar....

    MAS, vamos lá:

    Acerca da disciplina da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

     a) Os pais não serão civilmente responsáveis por dano material causado por filho de dezesseis anos de idade que não estiver em companhia deles no momento do fato.

    CC/02 Art. 933: "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos."

     b) Provada a real falha no processamento de dados, afasta-se a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular.

    CDC Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

     c) Quanto à morte de morador por afogamento na piscina comum, o condomínio, fornecedor por equiparação, será responsável pelo fato do serviço.

    Um acidente nas áreas comuns do condomínio não trará qualquer repercussão jurídica para o condomínio, caso tenha agido de forma diligente, realizando a manutenção e conservação das áreas e serviços comum, observando, ademais, as normas técnicas que sejam cabíveis, sempre com o objetivo de prevenção de riscos e acidentes.

     d) A pessoa que recebeu de presente colar produto de furto será responsável pela reparação civil perante o dono da joia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    [...] V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Vale ressaltar que não há nenhuma injustiça aqui, porquanto aquele que auferiu vantagem pelo produto do crime, muito embora esteja de boa-fé, é responsável sim, contudo o é apenas até a quantia de que teve proveito. Pensem que mais injusto seria deixar o presenteado com o colar e a vítima sem ele.

     e) Os hotéis são objetivamente responsáveis por dano que funcionário cause a seus hóspedes, durante a hospedagem, por fato do preposto.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    O erro se encontra no fato de que os hóteis (empregadores) somente são responsáveis pelos danos que os prepostos causarem em razão do serviço.

    Por fim, cumpre destacar que à questão não se aplica o art. 932, IV do CC, vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    [...] IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Isto porque, este inciso atribui uma responsabilidade solidária entre os hotéis e seus hóspedes, vejam que aqui não entra a figura do empregado. ex: Um hospede do hotel entra em outro quarto e furta um objeto. Neste caso o hotel será solidariamente responsável por aquele ilicito

     

  • A - Os pais não serão civilmente responsáveis por dano material causado por filho de dezesseis anos de idade que não estiver em companhia deles no momento do fato. ERRADA. (código civil comentado Cezar Peluzo - Os pais não responderão se os menores não estiverem em sua companhia a título jurídico, portanto a responsabilidade civil não será afastada quando o afastamento for meramente fático.)

    B - Provada a real falha no processamento de dados, afasta-se a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular. ERRADA. A responsabilidade não é afastada, pois é um RISCO DE EMPREENDIMENTO. CDC Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

    C - Quanto à morte de morador por afogamento na piscina comum, o condomínio, fornecedor por equiparação, será responsável pelo fato do serviço. A jurisprudência de forma massiva já entende pela inaplicabilidade da aludida norma protetiva quando a ação é proposta por um condômino em face do condomínio, vez que este não pode ser enquadrado como um fornecedor / prestador de serviços ou produtos e tampouco o condômino ser equiparado a um “consumidor final” como o CDC exige para formar a relação consumerista. Aliás, convém ressaltar que o condomínio nada mais é do que a comunhão de interesses, inexistindo o objetivo de lucro.

    D - A pessoa que recebeu de presente colar produto de furto será responsável pela reparação civil perante o dono da joia. CERTA. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    E - Os hotéis são objetivamente responsáveis por dano que funcionário cause a seus hóspedes, durante a hospedagem, por fato do preposto. ERRADA. O hotel (empregador) só é responsável por ato do preposto causado a hospede, se esse preposto estiver no exercício do trabalho ou em razão dele - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Muito Difícil!!

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Antes de mais nada, é bom salientar que não se distingue, para efeitos da responsabilidade civil dos pais, se a incapacidade do menor é absoluta ou relativa (arts. 3º e 4º do CC). Por isso, é indiferente o examinador nos informar a idade do menor.

    De acordo com o art. 932, I do CC, “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Percebam que o legislador se utilizou da conjunção E, fazendo supor que só haverá a responsabilidade civil dos pais caso haja a presença simultânea desses dois elementos: autoridade e companhia. Resta saber, então, qual é o alcance dessas expressões.

    Em um acórdão, o STJ esclarece que “o art. 932, I do CC, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, entre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos" (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.02.2017, DJe 16.03.2017).

    Há entendimento doutrinário no mesmo sentido, de que a
    expressão “em sua companhia" não trata de proximidade física no momento do dano. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar" (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 508).

    Portanto, os pais serão civilmente responsáveis por dano material causado por filho de dezesseis anos de idade, ainda que não esteja em companhia deles no momento do fato. Incorreta;
     

     B) É comum ações contra bancos, pleiteando indenização por conta da devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos. Os bancos, por sua vez, muitas vezes alegam falha no processamento de dados. Acontece que isso não afasta a sua responsabilidade, por conta do disposto no art. 14, § 3º do CDC. Vejamos:

    “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

    Provada a real falha no processamento de dados, incidirá a responsabilidade do banco pela recusa de pagamento de cheque regular. O banco só não responderá caso consiga provar que o defeito não existiu ou ainda, a culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, uma vez que a falha do sistema configura defeito do serviço do banco. Incorreta;


    C) Surge a seguinte pergunta: aplica-se o CDC ao condomínio? De forma alguma. O CDC não se aplica à relação entre condômino e condomínio, por se tratar de comunhão de proprietários e não se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor, dos arts. 2º e 3º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre eles é de natureza pessoal e obrigacional (Acórdão 1106423, 20150710250129APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 3/7/2018). Logo, não é possível considerar o condomínio fornecedor por equiparação, de maneira a responsabilizá-lo pelo fato do serviço. Incorreta;


    D) Sempre devemos nos lembrar que a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos do art. 932 do CC é objetiva, independe de culpa, conforme previsão do 933 do CC. Desta maneira, prevê o inciso V do art. 932 que “são também responsáveis pela reparação civil: os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia". Isso significa que a pessoa, mesmo sendo inocente do ponto de vista penal, deverá restituir o produto do crime. A propósito, informa a doutrina a respeito da desnecessidade de tal previsão, pois diante de situações com essas, é perfeitamente possível invocar o art. 884 do CC, que consagra o enriquecimento se causa.


    Cita-se, como exemplo, o funcionário público que subtrai computadores portáteis, apreendidos em fiscalização e que estavam sob sua guarda, e os distribui entre familiares. Estes deverão devolvê-los, ou o equivalente em dinheiro, ainda que não tenham cometido nenhum crime, supondo desconhecerem a origem ilícita dos bens (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3, p. 537). Correta;


    E) Aqui, o examinador misturou a redação do inciso III com a do inciso IV, ambos do art. 932 do CC: Vejamos: “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos".


    No inciso III, é preciso que o ato ilícito tenha sido praticado no exercício do trabalho. Desta forma, o empregador não responde pelos atos dos empregados em greve, nem pelos que pratiquem fora das funções.

    Preposto “é o indivíduo que trabalha sob a direção alheia, sem ter independência alguma nas funções que lhe foram confiadas (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 168).

    Em relação ao inciso IV, o legislador responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a um outro hóspede. Incorreta.

     

     


    Gabarito do Professor: LETRA D