SóProvas


ID
825445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É causa de suspensão da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Questão com COMANDO ERRADO, o correto seria:
    Não é causa de suspensão da prescrição.
    Vejamos uma a uma, Todos referem-se a artigos do Código Civil. ( Pura letra da lei)
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; - Alternativa letra (d)
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; - Alternativa letra (a)
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva; - Alternativa letra (e)
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção. - Alternativa letra (c)

    A alternativa (b) realmente não consta como causa de suspensão nos termos da lei adjetiva civil.

    Questão merece ser anulada.
    Bons estudos...

  • letra b correta. art. 197 cc nao corre a prescricao:
    I- entre os conjuges, na constancia da sociedade conjugal;...
  • Não há causa de suspensão em favor de CREDORES, a lei diz "contra os incapazes... (art.198,I CC) e contra os ausentes...(art.198,II CC)", e nas alternativas "c" e "e" a questão é semântica. 
  • A questão deveria ser ANULADA, visto que a alternativa "B" também é causa de suspensão. Vejam o exemplo dado pelo Prof. Lauro Escobar, em aula do Ponto dos concursos:

    Dependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese de impedimento ou de suspensão do prazo. Ex: uma mulher empresta
    determinada quantia a seu namorado. Quando esta dívida vence, eles já estão casados (não importa qual o regime de bens adotado) e o marido
    não paga a dívida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento.

    No entanto se a dívida venceu antesdo casamento, o prazo prescricional já se iniciou. Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e
    devedor se casam
    . Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta.


    Bons Estudos...

  • Correta LETRA B. Acho que, apesar de confundir o candidato, não merece anulada a assertiva. O raciocínio que se deve fazer aqui é lógico. Se a afirmativa diz que há dívida exigível já vencida antes do casamento, o posterior casamento do devedor com a credora é fato que suspende a prescrição mesmo. As outras assertivas eram apenas situações hipotéticas, nas quais inexistiria fato anterior a suspender o lapso prescricional. Nestes casos cuidar-se-iam de causas de impedimento do início de prescrição. Abraços!
  • REPOSTA -LETRA B
    EXPLICAÇÃO 



    Nota-se que, no título IV, Capítulo I, Seção II do CC, trata-se "Das causas que impedem ou suspendem a prescrição", o que nos leva a inferir que as causas são as mesmas, o que difere o "impedimento" da prescrição de sua "suspenção" é o momento em que a causa ocorreu.
    Por exemplo, o art. 197, I, traz a seguinte causa: "entre os cônjuges, na constância do casamento". Se o casamento é anterior ao fato, o prazo prescricional nem se inicia (impede a prescrição) , mas se o casamento é posterior ao fato há uma suspensão do prazo prescricional que cessará no momento do casamento e só voltará a correr, de onde parou, com o fim da união). 

    CURSO DE DIREITO CIVIL - FIUZA - PAG. 955
  • ESSA É A BANCA CESPE QUE EU CONHEÇO....AINDA MAIS BRINCANDO COM O CÓDIGO CIVIL.
    O QUE ESTÁ NAS LETRAS a)      c)       d)      e     e)    NÃO SÃO CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE ENVOLVE:
    RAC. LÓGICO, SOFISMO
    PORTUGUÊS, VERBOS NO INFINITIVO
    E claro D. CIVIL, CC art. 197, 198 e 199 com seus respectivos incisos

    ADEMAIS, OS COLEGAS ACIMA, A FAVOR DO GAB. B) JÁ ESCLARECERAM 
  • Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • Corretíssimo o gabarito. A letra B trata de suspensão do prazo prescricional que vinha correndo antes do advento do casamento e as demais tratam de causas de impedimento da prescrição.
  • Pessoal,

    as causas de suspensão e impedimento são as mesmas, o que muda é o momento em que elas ocorrem, tomando-se o exemplo da assertiva "b": "o casamento do devedor com a credora de dívida exigível já vencida antes do casamento." Se a dívida somente fosse ser vencida e exigível após o casamento, seria causa impeditiva! Por isso as outras assertivas pareciam ser também causas de suspensão, quando na verdade podem ser, se ocorrerem no decurso do prazo de prescrição.

    Bons estudos!


  • Não entendi a questão. Absolutamente incapaz e evicção não são causas q suspendem a prescrição?

  • Infelizmente, errei a questão, mas devo concordar com a resposta do CESPE. Vou tentar esclarecer o raciocínio que me fez chegar a essa conclusão.


    As alternativas "a", "c", "d" e "e" apontam para hipóteses que PODEM - eventualmente - suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, a depender do momento em que ocorram os eventos hipotéticos estampados em cada uma dessas opções, eles podem ocasionar: (I) o IMPEDIMENTO do termo inicial do prazo de prescrição, SE e QUANDO o evento ocorra antes do advento da exigibilidade da obrigação; ou (II) a SUSPENSÃO do prazo prescricional SE e QUANDO ele já estiver em andamento.


    Observe-se, no entanto, que o enunciado requer do candidato que assinale a única opção com hipótese de efetiva - não apenas possível/eventual - suspensão do prazo de prescrição. Ocorre que, dentre todas as alternativas, a "b" é a única que oferece dados suficientes para identificar não só (I) a existência de um prazo prescricional já em andamento, mas também (II) a existência de fato suspensivo desse curso, tudo conforme descrito, respectivamente, a seguir: (I) dívida já exigível, portanto, com prazo prescricional em curso contra o credor; (II) casamento entre as partes da relação obrigacional.


    Portanto, s.m.j, está correto o gabarito indicado pela banca.

  • Questão nível hard para Analista

  • Pessoal, a questão está perfeita... vejam bem, os arts. 197 e seguintes do CC contêm causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição (Título IV, Capítulo I, Seção II: Das causas que impedem ou suspendem a prescrição).

     

    ALTERNATIVA A: o credor estar ausente do Brasil a serviço da União.

    Se ele está fora do país, a prescrição nem se iniciará... só vai poder iniciar, em regra, com ele no país p tomar ciência do fato, Logo, é causa que impede o início da prescrição

     

    ALTERNATIVA B: o casamento do devedor com a credora de dívida exigível já vencida antes do casamento.

    Correto, irá suspender. A dívida havia sido contraída e já era exigível antes do casamento... já estava correndo a prescrição... logo, ao se casarem, a precrição será suspensa.

    Veja que interessante: se a dívida fosse contraída durante a constância do casamento, ele seria uma causa impeditiva, pois a prescrição nem poderia se iniciar... somente se iniciaria com o divórcio...

     

    ALTERNATIVA C: a ação de evicção estar pendente.

    Se a ação está pendente, não deu tempo nem da prescrição iniciar... logo, é causa impeditiva de seu início

     

    ALTERNATIVA D: o credor ser absolutamente incapaz.

    O credor é absolutamente incapaz (ele já é, não se tornou depois), logo irá impedir o início da prescrição.

     

    ALTERNATIVA E: a condição suspensiva estar pendente.

    Mesmo raciocínio da letra C... se está pendente, quer dizer que nem nasceu p eventualmente ser "suspensa"... logo, é impeditiva...

  • É causa de suspensão da prescrição:

    a)      O credor estar ausente do Brasil a serviço da União. ERRADO, não é causa de suspensão, e sim de impedimento.

    b)      O casamento do devedor com a credora de dívida exigível já vencida antes do casamento. – CERTO, suspende.

    c)       A ação de evicção estar pendente. ERRADO, se a ação está pendente, o prazo prescricional nem começou. É causa de impedimento.

    d)      O credor ser absolutamente incapaz. ERRADO, o prazo ainda nem começou, é impedimento.

    A condição suspensiva estar pendente. ERRADO, o prazo ainda nem começou, é impedimento

  • Boa questão. É importante diferenciar os casos nas alternativas de quando a prescrição NEM COMEÇOU a ocorrer (impedimento) de quando começou e PAROU (suspensão).

  • Nada a ver esse negócio de taxar alguns incisos dos arts. 197, 198 e 199 do CC como sendo de suspensão e outros como sendo de impedimento. O Código Civil não faz essa distinção.

     

    Assim diz a lei:

    Seção II
    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    [...]

     

    Veja que o título da seção onde se encontram esses artigos diz que são causas que impedem ou suspendem. Poranto, não diz que algumas terão função de suspender e outras de impedir. Elas podem assumir ambas as funções. O que irá diferenciar se é uma ou outra é o momento em que ocorrem.

     

    Pablo Stolze ensina (2017, pg. 195):

    "A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva. Por isso mesmo, as causas impeditivas e suspensivas da prescrição são tratadas da mesma forma nos arts. 197 a 199 do CC/2002."

     

    e continua:

     

    "Injustificável é essa disciplina do mesmo instituto em três artigos diferentes, pois a sua caracterização como impedimento ou suspensão dependerá muito do caso concreto. Por exemplo, o casamento entre devedores fará suspender a prescrição já iniciada, por aplicação do art. 197, I, do CC/2002. O mesmo dispositivo, porém, autoriza uma hipótese de impedimento do curso prescricional se a dívida for contraída durante a constância da sociedade conjugal."

     

    Questão que merece ser anulada, com certeza.
     

  • acho que cespe queria ipsis litteris. pra mim, tem mais de uma certa.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do CC. Sobre as causas de suspensão, que são as que, temporariamente, paralisam o seu curso e que superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. O credor estar ausente do Brasil a serviço da União. 

    A alternativa está incorreta, pois independentemente se credor ou devedor, o prazo prescricional suspende contra os ausente do país em serviço público da  União, dos Estados ou dos Municípios, voltando a fluir caso esse servidor retorne ao Brasil e não esteja à serviço. Vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    B) CORRETA. O casamento do devedor com a credora de dívida exigível já vencida antes do casamento.

    A alternativa está correta, pois sendo a dívida exigível e vencida antes do casamento, a prescrição já terá se iniciado, porém, será suspensa durante a constância do casamento, temporariamente, paralisando o seu curso. Superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Vejamos:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


    C) INCORRETA. A ação de evicção estar pendente. 

    A alternativa está incorreta, pois se, antes do início do curso do prazo de prescrição, já houver ação pendente, aquele não se iniciará, sendo a causa impeditiva. Tão somente se pender a ação de evicção, já iniciado o prazo, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. Senão vejamos:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    III - pendendo ação de evicção.


    D) INCORRETA. O credor ser absolutamente incapaz. 

    A alternativa está incorreta, pois o  art. 198, I, contém uma causa impeditiva da prescrição, que são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.

    E) INCORRETA. A condição suspensiva estar pendente. 

    A alternativa está incorreta, pois são causas impeditivas (e não suspensivas) da prescrição a condição suspensiva e o não vencimento do prazo. Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito.

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • FUI ATROPELADA