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a) O processo será extinto sem resolução de mérito quando as partes transigirem
resposta: Art. 269. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) Ao autor é conferido o direito de desistir da ação, mesmo após o prazo de resposta, independentemente do consentimento do réu
resposta:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
c) Haverá resolução de mérito quando o juiz reconhecer a decadência ou a prescrição. (é a correta) artigo 269, inciso IV
d) Quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, o juiz deverá extingui-lo imediatamente, sem resolução de mérito.
resposta: O erro está no fato de que na literalidade do artigo não se fala em "imediatamente" como está citado na questaão, senão vejamos:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
e) A suspensão do processo, pela convenção das partes, não poderá ser superior a um ano.
Resposta: segundo o artigo 265 o prazo nunca poderá exceder 6(seis) meses
Art. 265. Suspende-se o processo:
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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Complementando a letra D:
O parágrafo 1º do artigo 267 diz que:
"O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."
O inciso II é justamente a situação descrita na assertiva. Logo, não será imediatamente arquivado, será após a intimação da parte para suprir a falta em 48 horas.
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O STJ entende que a suspensão do processo pelo prazo de 6 meses, por convenção das partes é direito subjetivo destas. Não sendo, portanto, mera faculdade do juiz:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR REQUERIMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A suspensão do processo por convenção das partes é direito subjetivo cujo exercício deverá ser limitado ao prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 265, inciso II e § 3º, do CPC, ainda que haja pedido das partes no sentido de suspender o feito até o cumprimento total do acordo entabulado, que ultrapassaria o período máximo estabelecido pela legislação processual.
2. Recurso parcialmente provido." (20060111349365APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 25/11/2009, DJ 18/01/2010 p. 103)
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a) Art. 269: Haverá resolução do mérito: III - quando as partes transigirem;
b) Art. 267, § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação;c) Art. 269: Haverá resolução do mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
e) Art. 265, §3º:
A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
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A letra "E" não está errada. Ora, se a suspensão do processo, por convenção das partes, não pode exceder a 6 meses, consequentemente não pode exceder também a 1 ano.
CPC, Art. 265, § 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
Na minha opinião, essa questão é passível de anulação.
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Como ninguém citou o erro da assertiva D) vamos lá:
d) Quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, o juiz deverá extingui-lo imediatamente, sem resolução de mérito. (FALSA)
Pois segundo o Artigo 267, § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Ou seja o processo não será extinto imediatamente, sendo tolerado ainda um prazo de 48 horas para suprir a falta.
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GABARITO ITEM C
NCPC
A)ERRADO.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
b) a transação;
B)ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
C)CERTO.Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
D)ERRADO.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
E)ERRADO.Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.