Analisando as alternativas:
a) INCORRETA - Ocorre justamente o contrário, havendo a previsão do pedido contraposto no art. 278, §1ª (notem que o pedido contraposto é mais restrito que a reconvenção, pois limita-se aos casos em que fundados nos mesmos fatos referido na inicial)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
b) INCORRETA - Ocorre que deverá converter em rito ordinário e não extinguir o processo:
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 1995)
c) INCORRETA - Em geral, não são admissíveis as intervenções de terceiros, mas há exceções: Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
d) CORRETA - Justamente o p.ú., do art. 275:
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
e) INCORRETA: A conversão em procedimento ordinário deve ocorrer também quando se verificar a necessidade de prova técnica de maior complexidade: art. 277, § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.