SóProvas


ID
825466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base nas disposições do CPC que regem o procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     Art. 453.  A audiência poderá ser adiada:

            I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

  •  a) Não apresentando o réu alguma das modalidades de resposta, será considerado revel e, em qualquer caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ERRADO
    Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 

    b) As partes, em comum acordo, podem requerer somente uma vez o adiamento da audiência de instrução e julgamento.(CERTA)

     c) Ainda que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, é indispensável a citação do réu antes de ser proferida a sentença. ERRADA
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    d) Considerando que, entre os requisitos da petição inicial, consta o pedido com suas especificações, não será lícito formular pedido genérico, devendo este ser sempre certo e determinado. ERRADO

      Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

            I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   

            II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

            III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

    e) Figurando as exceções de impedimento e suspeição do juiz como uma das modalidades de resposta do réu, não é lícito ao autor argui-las. ERRADO
      Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).


  • letra "a" - está errada a afirmação "em qualquer caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", em razão do art. 302, CPC:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

            I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

            II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

            III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

            Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Conforme citado pelos colegos, várias são as situações que, apesar de verificada a revelia, não incidem os seus efeitos.

    Porém, sobre esse tema, é importante destacar posicionamento do STJ no que tange às ações da Fazenda Pública.

    Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública.

    Ou seja, estando diante de um contrato tipicamente administrativo, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em virtude da indisponibilidade do interesse público. Ao contrário, tratando-se de contrato de direito privado, os efeitos da revelia não serão afastados.
  • A) ERRADA: 

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    B)CERTA:

    Art. 453. A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    C) ERRADA:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    D) ERRADA:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

    E)ERRADA:

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).