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A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, e independe de dolo ou culpa.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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O colega acima fala em responsabilidade ambiental objetiva. Espero que não tenha confundido com responsabilidade penal objetiva, pois não é esse o assunto tratado na questão. Estamos diante de conduta culposa do agente do crime, com disposição no art. 56, § 3º, da Lei 9.605/98. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
No caso hipotético houve dano, crime exaurido pelo resultado dano ao meio ambiente, considerando que trata-se de crime formal de perigo abstrato.
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Art. 54,
Parágrafo 2
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O responsável pelo empreendimento é que deve tomar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental, por isso eu acredito que o artigo correto a ser aplicado é esse, e não o art. 56.
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O crime tratado na questão é "transportar resíduo (perigoso)". Isto está tipificado no artigo 56 caput da lei 9605/98. No texto da lei abre-se hipótese para as práticas de dolo (veja artigo 58) e culpa (esta hipótese está expressa no parágrafo § 3° do art.56). Leiam o artigo 56, §3° e leiam o artigo 58 para matar essa questão.
"Letra da lei" está certo. Gabarito ERRADO.
Espero ter ajudado.
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Se há modalidade culposa, não pode haver a exigência de dolo específico.
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Gabarito: ERRADO
- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Este crime está tipificado no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais, que também prevê uma modalidade culposa. Se há modalidade culposa, não pode haver a exigência de dolo específico.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[...]
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
FORÇA E HONRA.
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Este crime está tipificado no art. 56 da Lei dos Crimes Ambientais, que também prevê uma modalidade culposa. Se há modalidade culposa, não pode haver a exigência de dolo específico.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
[...]
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
GABARITO: ERRADO