-
Cezar Roberto Bitencourt (2003, p. 11) afirma que o princípio da intervenção mínima é aquele que orienta e limita o poder penal violento do Estado. Para que este último seja aplicado faz-se necessário o esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social existentes. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima.Cezar Roberto Bitencourt explica sobre a primeira característica:Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica.
-
Discordo do gabarito, principalmente por ela dizer que o Estado "somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado". Ora, o Estado deve ocupar-se em todas as situações de violação ao bem jurídico tutelado, e não só às ofensas graves. O que se prega com o P. da isnignificância é a não interveção as crimes de bagatela, mínimas ou quase nenhuma lesão ao bem tutelado, o que é muito diferente de dizer que o Estado somente tutela as lesões graves.
-
Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.Nesse contexto, o direito penal assume um caráter subsidiário, intervindo somente quando as medidas civis ou administrativas mostrarem-se ineficazes.O Estado, portanto, não deve recorrer ao Direito Penal e sua gravíssima sanção se existir a possibilidade de garantir uma proteção suficiente com outros instrumentos jurídicos não-penais.Isto porque, quando se está sob a égide de um Estado Democrático de Direito, há que se ter em mente que a intervenção do Estado na vida dos indivíduos deve ser mínima, uma vez que quem é o detentor da titularidade da soberania é o povo, que aliena apenas a quota necessária para que o poder do Estado se constitua.Para que um bem jurídico receba a proteção do direito penal, portanto, tem que merecê-la e necessitá-la, cabendo somente ao direito penal a proteção de bens jurídicos fundamentais dos indivíduos e da sociedade e que sejam imprescindíveis para o convívio social.
-
O Cespe copiou esta questão da ementa de um julgado do STF, contudo, a meu ver, esse trecho isolado, fora do contexto, acaba por distorcer o real sentido do princípio da insignificância, que, para ser aplicado, conforme interpreta o próprio STF, necessita de quatro requisitos ou condições. Não quer somente dizer tal postulado que o estado "deve ocupar-se de condutas que impliquem grave violação ao bem jurídico", até porque, se assim fosse, metade dos crimes previstos no Código estariam abolidos por sua "insignificância". Eis os julgados a que me refiro: HC 95749 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 23/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado.
-
O Tiago matou a lógica da CESPE, pois ao pé da letra a questão estaria errada, e não foi anulada!
-
" O princípio da insignificância é alvo de discussões pela doutrina e jurisprudência brasileira no que tange especialmente aos limites da sua aplicação, todavia a sua presença em inúmeros julgados expressa a força que tal princípio apresenta na defesa de um direito penal mínimo e garantista.
A natureza jurídica da insignificância, como princípio jurídico do Direito Penal, é incontestável por aqueles que defendem sua aplicação.
Assim, é possível dizer que o princípio da insignificância vem a lume e impõe-se em razão da necessidade de se vislumbrar, na estrutura do tipo penal, um conteúdo material que leve à percepção da utilidade e da justiça de imposição de pena ao autor de um delito.
Configura-se, pois, num meio qualificador dos valores da estrutura típica do Direito Penal, já que em face de sua adoção não mais se contenta a simples adequação do fato à norma, com um caráter puramente legalista.
Dentro dessa natureza principiológica, é lapidar que no campo de um Direito Penal Mínimo se vislumbre com maior destaque a incidência do princípio da insignificância, uma vez que o minimalismo se concretiza na idéia de que o sistema jurídico penal seja reduzido ao mínimo de mecanismos punitivos necessários.
Vale dizer que a insignificância se traduz na tese de que o Direito Penal deve abster-se de intervir em condutas irrelevantes juridicamente, deixando tal atuação para outras formas menos gravosas, seja no âmbito civil ou administrativo."
Extraído de:
SILVA, Ana Luiza Moura de Sena e. Princípio da insignificância: intervenção mínima do direito penal ou impunidade? Disponível em http://www.lfg.com.br, 12 de setembro de 2008.
-
No meu entendimento a questão está incorreta, porquanto o princípio da insignificância não deve ser aplicado em abstrato (a questão não apresenta nenhum caso concreto). Assim, não podemos afirmar que o Estado somente deve se preocupar com condutas que implique grave violação ao bem juridicamente tutelado. Uma pessoa que é absolvida por roubar uma grade de cerveja de forma reincidente pode ser condenada e isso não significa que isso seja uma grave violação a bem jurídico.
-
O termo isolado "grave" torna a questão equivocada uma vez que o certo seria o termo RELEVANTE.
Sabemos que tais termos não são sinônimos.
Bons estudos para todos nós...
-
Acredito que não somente quando houver violação, mas também que colocar ou expor a perigo.
-
O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (Esse é o Princípio da Fragmentariedade)
-
O COLEGA FERNANDO FREITAS EMPREGOU O TERMO CORRETO PARA CONCEITUAR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. O CESPE FOI NO JULGADO DO STJ E ERROU FEIO. NÃO É PORQUE O MINISTRO ESCREVEU QUE ESTÁ CORETO. TEMOS QUE TER OPINIÃO CRÍTICA, POIS ATÉ OS GRANDES JURISTAS SE EQUIVOCAM COM AS PALAVRAS.
ACREDITO QUE ESSE FOI UM ESCORREGÃO DO JULGADO CITADO E QUE PODE ABRIR CAMINHO PARA ENTENDIMENTOS EQUIVOCADOS, BUSCANDO O AFASTAMENTO DA REPRESSÃO PENAL EM ESPECTRO MUITO MAIS AMPLO QUE O DEFENDIDO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
-
Intervenção mínima é muito diferente de intervenção exclusiva em violação grave. Entre elas há vários outros níveis de intervenção não alcançados pelo Princípio da Insignificância.
Foi pensando assim que errei a questão.
-
Deveras, é uma daquelas questões cespianas de grande polêmica... De início, achei que a Banca se equivocara na resposta do enunciado... Mas, socorrendo-me à boa doutrina de BITENCOURT, vi um fundo de razão, pois o Ministro Eros Grau, ao se dar o seu voto, no trecho "o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado ", na verdade, referiu no sentido lato do que seria uma "grave violação", posto que Bitencourt (15ª ed., 44/55) é bem audível ao dizer que, pelo Princípio da Intervenção Mínima, ante de o Estado se recorrer ao Direito Penal, deve-se esgotar todos meios extrapenais de controle social que, somente depois de se mostrarem insuficientes à tutela de determinado bem jurídico, justificar-se-á a utilização de um meio repressivo de controle social que é a ultima ratio. Tal ideia torna-se mais clara quando o mesmo doutrinador fala do Princípio da Fragmentariedade que é corolário do P. da Intervenção Mínima que significa: o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra os bens mais relevantes.
Assim, vejo que o gabarito está CORRETO.
AD ASTRA ET ULTRA!!
-
A questão, com o tempo se tornou ERRADA, uma vez que houve mudança na jurisprudência do STF STJ quanto aos crimes abstratos, mudando a orientação dos dois tribunais quanto ao crime de porte de arma desmuniciada' como também de embreaguez ao volante. Hoje, o entendimento de ambas as cortes é de que arma desmuniciada configura sim o porte ilegal de arma de fogo, julgados de 2012. Dessa forma, a questao se torna errada porque o direito penal se ocupa das condutas que geram lesão, ou grave ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Os julgados que me referi são:
1) HC 103.539 STF
2) HC 104.410 STF
3) HC 175.446 STJ
4) AREsp 155.202 STJ
Bons estudos
-
Na minha humildíssississima opinião, a questão está errada. É certo que o Direito Penal é regido pelo Princípio da Intervenção Mínima, mas o Princípio da Insignificância possui uma aplicação diversa de tal princípio. A intervenção mínima prega que somente condutadas que outros ramos do direito não conseguissem frear seria tutelado pelo penal, enquanto que a insignificância decorre da não tipificação material de conduta tutelado pelo Direito Penal. De outra forma, o furto deve ser tutelado pelo direito penal por não haver outro ramo capaz de fazê-lo, portanto, respeita a intervenção mínima. Porém, se o furto tiver como alvo um sabonete, a insignificância não permite a criação do vínculo material entre a conduta e o tipo penal. Enfim, não há a relação de causa e efeito apresentada.
-
Extremamente errado e contraditório e é claro que essa norma não é plena em nosso ordenamento... (Questão Correta)
-
Exatamente isso, o direito penal só deve entrar para resolver casos onde afete o bem jurídico tutelado da coletividade ou terceiros. E mais, é o ramo do direito onde se deve usar em casos extremamente excepcionais (em último caso).
-
Certo.
Questão mal escrita, em minha opinião, mas que acaba aduzindo um conceito correto. O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. Mas a assertiva realmente foi escrita de uma forma confusa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Certo
O princípio da insignificância está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o direito penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes.
-
Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto!
-
Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. (CEBRASPE 2010)
O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.”
-
O que me confundiu foi essa "grave violação". Por mais que estivesse falando da intervenção mínima etc, o enunciado ficou confuso demais.
-
CERTO
O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.
-
O direito Penal só atua quando estritamente necessário
Principio da intervenção minima
Quando houver relevante e intolerável lesão ao bem jurídico -----> Principio da Insignificância
-
Achei a palavra "GRAVE" meio forçado hein?! Então quer dizer que contravenção penal é GRAVE violação ao bem juridicamente tutelado??
-
Ninguém falou que a definição usada no julgado em que o cespe se baseou é a mesma definição do princípio da ofensividade... Muito forçado colocar isso dentro da intervenção mínima, pois quem fala de grave lesão é justamente e ofensividade. Mesmo assim, a banca decidiu usar o princípio da insignificância como princípio que determina que uma conduta deve ser de fato grave para ser criminalidade, caso contrário estaríamos diante de um caso de atipicidade material.
-
Pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, o Direito Penal só deve preocupar-se com a proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, ou seja, deve atuar somente quando os demais ramos do direito revelarem-se insuficientes para a tutela desses bens.
Já o Principio da Insignificância, lembra do Mnemônico de MARI, para não esquecer quais são os requisitos cumulativos para o reconhecimento, que fica tudo bem....
-
Questão mal formulada, ainda bem que é antiga.
-
Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado ao princípio da intervenção mínima , somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem tutelado.
-
Gabarito: Certo
-
A CESPE está de brincadeira com uma questão dessa!!
Vtnc!
-
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa... Questão errada.
Princípio da intervenção mínima foi descrito na questão
Princípio da insignificância é na análise do caso concreto...
-
Achei que se tratava do principio da FRAGMENTARIEDADE, visto que esse principio determina que somente os casos de perigo de lesão relevante sejam aplicados o direito penal.
o principio da INSIGNIFICÂNCIA já diz que o direito penal, não deve criminalizar comportamentos insignificantes.
questão confusa!!
-
Muitas pessoas questionando sobre o Princípio da fragmentariedade.
Veja para Cespe e uns doutrinadores o Princípio da fragmentariedade estar dentro do Princípio da Intervenção Mínima.
DEPEN2021
-
Certo. O princípio da insignificância, de fato, está relacionado ao da intervenção mínima, no sentido de que o Estado só deve utilizar o Direito Penal para punir condutas graves sobre bens jurídicos importantes. A assertiva é um pouco confusa, mas o item está correto!
Fonte: Prof Douglas Alves
-
Quando será aplicado o Princípio da Insignificância? Bom, o STF e o STJ possuem entendimento comum acerca dos requisitos necessário à aplicação desse princípio, sendo:
MInima Ofensividade;
NEnhuma PEriculosidade;
Reduzido grau de REprovabilidade;
INexipressividade de LEsão Jurídica.
Montei um "bizu" que pode ser que ajude: "MINERIN, OPERE eLE."
-
PRA VC NUNCA MAIS ESQUECER: M-A-R-I
MÍNIMA OFENSIVIDADE
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
BIZU GOSTOSIN!! DE NADA :D
-
Princípio da insignificância? Tá se sacanagem kkk gabarito forçado da banca kkk
-
De acordo com as questões TODOS os princípios estão relacionados com o da intervenção mínima!
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia
Princípio da insignificância (ou da bagatela)
As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.
Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:
⟹ Mínima ofensividade da conduta
⟹ Ausência de periculosidade social da ação
⟹ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
⟹ Inexpressividade da lesão jurídica
O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA:
⟹ Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão
Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser incabível tal princípio em relação aos seguintes delitos:
➢ Moeda falsa
➢ Tráfico de drogas
➢ Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
➢ Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de pouca quantidade de medicamento para uso próprio)
➢ Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
➢ Crimes contra a administração pública
-
GAB: CERTO
Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia
(!)ACRESCENTANDO(!)
CUIDADO! Em relação ao crime de descaminho há um entendimento próprio, no sentido de que é CABÍVEL o princípio da insignificância, pois apesar de se encontrar entre os crimes contra a administração pública, trata-se de crime contra a ordem tributária. Qual o patamar considerado para fins de insignificância em relação a tal delito? O STF sustenta que é R$ 20.000,00. O STJ, mais recentemente, também adotou este entendimento.
CUIDADO MASTER! A reincidência é uma circunstância que pode afastar a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, esse afastamento é discutido na jurisprudência. O STJ, mais recentemente, vem adotando o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, a depender das peculiaridades do caso, notadamente quando não se tratar de habitualidade delitiva, ou seja, réu que se dedica à prática de atividades criminosas reiteradamente (AgRg no REsp 1715427/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
O STF, semelhantemente, vem firmando entendimento no sentido de que a reincidência, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação do princípio: “(i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (...) (HC 139503, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
-
CERTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
↳ Devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetam muito infimamente a um bem jurídico penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo-se excluir a tipicidade em caso de danos de pouca importância.
☛ O Direito Penal não deve se preocupar com condutas da MARI, as quais são incapazes de lesar o bem jurídico.
- Mínima ofensividade
- Ausência de periculosidade
- Reduzido grau de reprovabilidade
- Inexpressividade de lesão
[...]
______
Bons Estudos.
-
Eu acho que aprendi errado kkkk porque não relacionava princípio da insignificância com intervenção mínima.
-Princípio da Intervenção Mínima: Divide-se em:
1. Fragmentariedade: Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes;
2. Subsidiariedade: Direito Penal só irá agir quando falharem todos os outros ramos do Direito.
-
Princípio da intervenção mínima ou necessidade
Fragmentariedade (nem todo ilícito é ilícito penal) e subsidiariedade (ultima ratio)
Fragmentariedade às avessas – abolitio criminis
.
Princípio da insignificância (bagatela própria) – causa legal de exclusão da tipicidade (material)
Direito Romano – “de minimus non curat praetor” - os pretores não se ocupam do que é mínimo
Claus Roxin – Funcionalismo teleológico – Princípio da Insignificância
-
Consoante Cleber M.
O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu inicialmente no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. Em outras palavras, o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.
-
gab c
Sendo possível coibir determinadas condutas e consequentemente proteger certos bens da vida importantes por meio de outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista), o Estado está proibido de lançar mão do Direito Penal para tal.
-
Ok, Srta. Cespe, mas o enunciado está mais próximo do princípio da fragmentariedade.
-
Q35287: Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
Gabarito: Certo
-
Resposta do Lucas no comentário de Breno Nery que eu trago aqui
Muita qualidade!!
Leia com calma a questão, em nenhum momento ela relaciona o princípio da insignificância ao da intervenção mínima, ela apena afirma, e entre vírgulas, que o estado vincula-se ao princípio da intervenção mínima, as vírgulas neste caso foram utilizadas para deslocar esse trecho do restante do contexto fazendo o papel de uma oração subordinada adjetiva explicativa. Analisando a assertiva dissociada do trecho deslocado pode-se ter uma compreensão melhor, vejamos:
Assertiva: "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."
I) "Em virtude da aplicação do princípio da insignificância, o Estado somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado." (Certo)
II) "[sujeito oculto: o Estado] vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal" (Certo)
Assim percebemos claramente que a assertiva está correta.
Como se pode perceber, é mais um questão de Português do que de direito penal, o que é muito comum em provas Cespe.
-
Confirmando a ausência da tipicidade material, não haverá o fato típico e consequentemente não haverá crime.
-
Destrinchando a assertiva:
"Em virtude da aplicação do princípio da insignificância [...]"
Requisitos para tal:
- Mínima ofensividade da conduta (sem violência ou grave ameaça);
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
"[...] o Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal [...]"
Intervenção mínima = Fragmentariedade + Subsidiariedade. Ou seja:
O direito penal deve proteger os bens jurídicos mais importantes (uma parte/fragmento de um todo) para a vida em sociedade e deve ser aplicado sempre em ultima ratio (por ser subsidiário).
"[...] somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado."
Resposta correta: CERTO.