SóProvas


ID
825667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do regramento dos atos processuais no CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. A

    Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
  • Comentando a alternativa "b".

    Art. 156, do CPC: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    Como toda peça processual, a petição inicial deve ser redigida em vernáculo (art. 156), mas essa exigência não impede que contenha expressões em latim ou em língua estrangeira, desde que empregadas com sensata parcimônia e na medida do conveniente à boa transmissão das idéias. O que importa é transmitir as idéias. Não se exclui sequer a validade de petições iniciais escritas em versos,porque a lei não exige que o sejam em prosa, nem haveria razão para que o exigisse - mas sempre que contenha de modo inteligível todos os requisitos inerentes ao conteúdo indispensável (identificação das partes, causa de pedir, pedido etc.).
     
    Do Magistério do Professor Cândido Rangel Dinamarco
  • Erro da letra C) CPC art. 162 § 2o  Decisão interlocutória éo ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  • ERRO DA "E"

    e) Só as partes obterão certidão de atos processuais relacionados a processo que corra em segredo de justiça.

            Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    (...)

            Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

    Ou seja, terceiro com interesse jurídico também poderá requerer certidão do dispositivo de sentença, inventário e partilha resultante do desquite.
  • Contribuindo com os colegas, trago à baila o dispositivo sobre a alternativa "d". Observem que não há cominação de pena de perda do cargo no caso do escrivão não formar os autos suplementares.

    ART. 159. (...)
    §1° Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
    §2° Os autos suplementares só sairão de cartório para a conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. "

    Bons estudos!!
  • Curiosidade, o Item B, por mais incrível que pareça, foi baseado em um caso real conhecido como Habeas Pinho. 
     
    Quando recém-formado em direito, o futuro político paraibano, Ronaldo da Cunha Lima, teve em junho de 1955 em Campina Grande, talvez a causa mais falada na sua carreira de advogado.
     
    Então, foi contratado por amigos seresteiros, que tiveram o violão aprendido pela polícia em uma serenata que faziam. Único pleito era terem de volta o boêmio instrumento musical, para assim poder continuar povoando de boa música as noites de Campina Grande.
     
    Ronaldo da Cunha Lima que também gostava de seresta crendo que o pedido por sua natureza transcendia a letra fria e prosaica da lei, resolveu fazer a representação em versos, processo que ficou conhecido no meio jurídico como Habeas Pinho. 
     
    Os termos da petição foram os seguintes:
     
    “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª vara desta comarca:
     
    O instrumento do crime que se arrola
    Neste processo de contravenção
    Não é faca, revólver nem pistola,
    É simplesmente, doutor, um violão.
     
    Um violão, doutor, que na verdade,
    Não matou nem feriu um cidadão,
    Feriu, sim, a sensibilidade,
    De quem o ouviu vibrar na solidão.
     
    O violão é sempre uma ternura,
    Instrumento de amor e de saudade,
    Ao crime ele nunca se mistura,
    Inexiste entre eles afinidade.
     
    O violão é próprio dos cantores,
    Dos menestréis de alma enternecida
    Que cantam mágoas e que povoam a vida
    Sufocando suas próprias dores.
     
    O violão é música e é canção,
    É sentimento de vida e alegria,
    É pureza e néctar que extasia,
    É adorno espiritual do coração.
     
    Seu viver, como o nosso, é transitório,
    Porém seu destino se perpetua,
    Ele nasceu para cantar na rua
    E não para ser arquivo de cartório.
     
    Mande soltá-lo por amor da noite,
    Que se sente sozinha em suas horas
    Para que volte a sentir o terno açoite
    De suas cordas leves e sonoras.
     
    Libere o violão, Doutor Juiz,
    Em nome da justiça e do direito,
    É crime, porventura, o infeliz,
    Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?
     
    Será crime, e, afinal, será pecado,
    Será delito de tão vis horrores,
    Perambular na rua um desgraçado
    Derramando ali as suas dores?
     
    É o apelo que aqui lhe dirigimos,
    Na certeza de seu acolhimento,
    Juntar esta petição aos autos nós pedimos
    E pedimos também deferimento.”
     
    Ronaldo José da Cunha Lima, advogado.
  • E o mais incrível é que ante arrazoado tão poético e competente, resolveu o Juiz, Artur Moura, dar a sentença judicial no mesmo tom:
     
    “Para que não carregue remorso no coração,
    Determino que seja entregue a seu dono,
    Desde logo, o malfadado violão!
     
    Recebo a petição escrita em verso
    E, despachando-a sem autuação,
    Verbero o ato vil, rude e perverso,
    Que prende, no cartório, um violão.
     
    Emudecer a prima e o bordão,
    Nos confins de arquivo em sombra imerso
    É desumana e vil destruição
    De tudo, que há de belo no universo.
     
    Que seja sol, ainda que a desoras,
    E volte à rua, em vida transviada,
    Num esbanjar de lágrimas sonoras.
     
    Se grato for, acaso ao que lhe fiz,
    Noite de lua, plena de madrugada, 
    Venha tocar à porta do Juiz.”
     
    Este sucesso no pleito judicial, e consequente divulgação que teve sua inovadora petição, aliado a outras qualidades pessoais, catapultaram a carreira política de Cunha Lima. Eleito em sequência prefeito de Campina Grande, deputado estadual e federal, governador do estado, e encerrando carreira, foi senador pela Paraíba.*
     
    * Fora introdução e a parte final, petição e sentença judiciais transcritas na integra de matéria da Internet.
  • Aproveitando o embalo, vou colocar meu comentário em versos :

    As pessoas que comentaram
    essa interessante questão
    estão de PARABÉNS
    Pois não houve repetição

    Desse povo SEM NOÇÃO
  •  É (obrigatóriaa formação de autos suplementares pelo escrivão, sob pena de perda do cargo.

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
    Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, 
    pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
    Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
  • Só explicando porque está equivocada a afirmação da letra D dizendo que é obrigatória a formação de autos suplementares, no artigo 159 do CPC há uma ressalva que diz:

    ART 159: SALVO NO DISTRITO FEDERAL E NAS CAPITAIS DOS ESTADOS, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

    §1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.


    Quer dizer que nestes locais, DISTRITO FEDERAL E NAS CAPITAIS DOS ESTADOS, não há a formação dos autos suplementares e por isso não é considerado uma obrigação, pois há exceções. Então por certo o escrivão que prestasse serviço no Distrito Federal ou em alguma Capital de Estado (locais em que não há a formação dos autos suplemetares) estaria sujeito a pena da perda do seu cargo? Não.

    Um grande abraço a todos.
    E bons estudos.
  • Problemas em cada assertiva:

    b) "Inexistente". Na verdade é "inepta".
    c) "Despacho". O correto é "decisão interlocutória".
    d) "Sob pena de perda do cargo". Não há essa consequência.
    e) "Só as partes". Não há essa restrição. Por exemplo, os advogados das partes também obterão certidões.

  • a) Se uma parte se recusar a assinar os termos do processo, o escrivão deverá certificar o fato nos autos. CORRETA, ART 209 NCPC

    b) Considera-se inexistente a petição redigida em versos. ERRADA, PRINCIPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ART 188 NCPC

    c) No curso do processo, o juiz proferirá despacho para decidir as questões incidentes. ERRADA, ART 203 &3º NCPC

    d) É obrigatória a formação de autos suplementares pelo escrivão, sob pena de perda do cargo. ERRADA

    e) Só as partes obterão certidão de atos processuais relacionados a processo que corra em segredo de justiça. ART 201

  • Rafa A você está equivocado, pois a justificativa correta da alternativa E se encontra no 189, § 2°. CPC/2015

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) CERTA - Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

    -

    b) ERRADA - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    -

    c) ERRADA - O que lida com questão incidental é a Decisão interlocutória e não o Despacho

    Art. 203 § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (ou seja, toda decisão que não for sentença)

    Art. 203 § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    -

    d) ERRADA - Isso não consta no CPC/15.

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    e) ERRADA - Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

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    DICA

    Questão Incidental - São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito (antes da sentença). Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes.

  • § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.