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Alt. A
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
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Comentando a alternativa "b".
Art. 156, do CPC: Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Como toda peça processual, a petição inicial deve ser redigida em vernáculo (art. 156), mas essa exigência não impede que contenha expressões em latim ou em língua estrangeira, desde que empregadas com sensata parcimônia e na medida do conveniente à boa transmissão das idéias. O que importa é transmitir as idéias. Não se exclui sequer a validade de petições iniciais escritas em versos,porque a lei não exige que o sejam em prosa, nem haveria razão para que o exigisse - mas sempre que contenha de modo inteligível todos os requisitos inerentes ao conteúdo indispensável (identificação das partes, causa de pedir, pedido etc.).
Do Magistério do Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Erro da letra C) CPC art. 162 § 2o Decisão interlocutória éo ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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ERRO DA "E"
e) Só as partes obterão certidão de atos processuais relacionados a processo que corra em segredo de justiça. Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
(...)
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Ou seja, terceiro com interesse jurídico também poderá requerer certidão do dispositivo de sentença, inventário e partilha resultante do desquite.
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Contribuindo com os colegas, trago à baila o dispositivo sobre a alternativa "d". Observem que não há cominação de pena de perda do cargo no caso do escrivão não formar os autos suplementares.
ART. 159. (...)
§1° Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
§2° Os autos suplementares só sairão de cartório para a conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. "
Bons estudos!!
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Curiosidade, o Item B, por mais incrível que pareça, foi baseado em um caso real conhecido como Habeas Pinho.
Quando recém-formado em direito, o futuro político paraibano, Ronaldo da Cunha Lima, teve em junho de 1955 em Campina Grande, talvez a causa mais falada na sua carreira de advogado.
Então, foi contratado por amigos seresteiros, que tiveram o violão aprendido pela polícia em uma serenata que faziam. Único pleito era terem de volta o boêmio instrumento musical, para assim poder continuar povoando de boa música as noites de Campina Grande.
Ronaldo da Cunha Lima que também gostava de seresta crendo que o pedido por sua natureza transcendia a letra fria e prosaica da lei, resolveu fazer a representação em versos, processo que ficou conhecido no meio jurídico como Habeas Pinho.
Os termos da petição foram os seguintes:
“Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª vara desta comarca:
O instrumento do crime que se arrola
Neste processo de contravenção
Não é faca, revólver nem pistola,
É simplesmente, doutor, um violão.
Um violão, doutor, que na verdade,
Não matou nem feriu um cidadão,
Feriu, sim, a sensibilidade,
De quem o ouviu vibrar na solidão.
O violão é sempre uma ternura,
Instrumento de amor e de saudade,
Ao crime ele nunca se mistura,
Inexiste entre eles afinidade.
O violão é próprio dos cantores,
Dos menestréis de alma enternecida
Que cantam mágoas e que povoam a vida
Sufocando suas próprias dores.
O violão é música e é canção,
É sentimento de vida e alegria,
É pureza e néctar que extasia,
É adorno espiritual do coração.
Seu viver, como o nosso, é transitório,
Porém seu destino se perpetua,
Ele nasceu para cantar na rua
E não para ser arquivo de cartório.
Mande soltá-lo por amor da noite,
Que se sente sozinha em suas horas
Para que volte a sentir o terno açoite
De suas cordas leves e sonoras.
Libere o violão, Doutor Juiz,
Em nome da justiça e do direito,
É crime, porventura, o infeliz,
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?
Será crime, e, afinal, será pecado,
Será delito de tão vis horrores,
Perambular na rua um desgraçado
Derramando ali as suas dores?
É o apelo que aqui lhe dirigimos,
Na certeza de seu acolhimento,
Juntar esta petição aos autos nós pedimos
E pedimos também deferimento.”
Ronaldo José da Cunha Lima, advogado.
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E o mais incrível é que ante arrazoado tão poético e competente, resolveu o Juiz, Artur Moura, dar a sentença judicial no mesmo tom:
“Para que não carregue remorso no coração,
Determino que seja entregue a seu dono,
Desde logo, o malfadado violão!
Recebo a petição escrita em verso
E, despachando-a sem autuação,
Verbero o ato vil, rude e perverso,
Que prende, no cartório, um violão.
Emudecer a prima e o bordão,
Nos confins de arquivo em sombra imerso
É desumana e vil destruição
De tudo, que há de belo no universo.
Que seja sol, ainda que a desoras,
E volte à rua, em vida transviada,
Num esbanjar de lágrimas sonoras.
Se grato for, acaso ao que lhe fiz,
Noite de lua, plena de madrugada,
Venha tocar à porta do Juiz.”
Este sucesso no pleito judicial, e consequente divulgação que teve sua inovadora petição, aliado a outras qualidades pessoais, catapultaram a carreira política de Cunha Lima. Eleito em sequência prefeito de Campina Grande, deputado estadual e federal, governador do estado, e encerrando carreira, foi senador pela Paraíba.*
* Fora introdução e a parte final, petição e sentença judiciais transcritas na integra de matéria da Internet.
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Aproveitando o embalo, vou colocar meu comentário em versos :
As pessoas que comentaram
essa interessante questão
estão de PARABÉNS
Pois não houve repetição
Desse povo SEM NOÇÃO
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É (
obrigatória) a formação de autos suplementares pelo escrivão, sob pena de perda do cargo.
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos,
pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
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Só explicando porque está equivocada a afirmação da letra D dizendo que é obrigatória a formação de autos suplementares, no artigo 159 do CPC há uma ressalva que diz:
ART 159: SALVO NO DISTRITO FEDERAL E NAS CAPITAIS DOS ESTADOS, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
Quer dizer que nestes locais, DISTRITO FEDERAL E NAS CAPITAIS DOS ESTADOS, não há a formação dos autos suplementares e por isso não é considerado uma obrigação, pois há exceções. Então por certo o escrivão que prestasse serviço no Distrito Federal ou em alguma Capital de Estado (locais em que não há a formação dos autos suplemetares) estaria sujeito a pena da perda do seu cargo? Não.
Um grande abraço a todos.
E bons estudos.
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Problemas em cada assertiva:
b) "Inexistente". Na verdade é "inepta".
c) "Despacho". O correto é "decisão interlocutória".
d) "Sob pena de perda do cargo". Não há essa consequência.
e) "Só as partes". Não há essa restrição. Por exemplo, os advogados das partes também obterão certidões.
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a) Se uma parte se recusar a assinar os termos do processo, o escrivão deverá certificar o fato nos autos. CORRETA, ART 209 NCPC
b) Considera-se inexistente a petição redigida em versos. ERRADA, PRINCIPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS ART 188 NCPC
c) No curso do processo, o juiz proferirá despacho para decidir as questões incidentes. ERRADA, ART 203 &3º NCPC
d) É obrigatória a formação de autos suplementares pelo escrivão, sob pena de perda do cargo. ERRADA
e) Só as partes obterão certidão de atos processuais relacionados a processo que corra em segredo de justiça. ART 201
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Rafa A você está equivocado, pois a justificativa correta da alternativa E se encontra no 189, § 2°. CPC/2015
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Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015
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a) CERTA - Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
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b) ERRADA - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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c) ERRADA - O que lida com questão incidental é a Decisão interlocutória e não o Despacho.
Art. 203 § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (ou seja, toda decisão que não for sentença)
Art. 203 § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
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d) ERRADA - Isso não consta no CPC/15.
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e) ERRADA - Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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DICA
Questão Incidental - São as questões e os procedimentos secundários que incidem sobre o procedimento principal, que devem ser solucionados antes da decisão de mérito (antes da sentença). Dividem-se em questões prejudiciais e procedimentos incidentes.
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§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.