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ALT. B
Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos
Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução
ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro –
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Não entendi porque a alternativa B está correta.
Afinal, a L. 9099 prevê tal óbice no Art. 3º, § 1º, II.
??
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
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Para mim não há resposta correta. É verdade que o art. 3º, §3º prevê que a opção pelo procedimento previsto na Lei 9099 importará renúncia do crédido excedente, o que tornaria a questão, a princípio correta. Contudo, o art. 3º,§1, II estabelce que deverá ser observado o que disposto no §1º, art. 8, que limita as pessoas que poderão propor ação perante o juizado especial. Dessa forma, não há limitação quanto ao valor, mas há limitação quanto à pessoa, o que torna a alternativa B incorreta.
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Pessoal, pensei que a banca não iria cobrar questão jurisprudencial para a prova de técnico, subestimei e me lasquei. De acordo com a lei estaria errada, todavia a jurisprudencia do STJ pensa da seguinte forma:
Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação, disse a ministra Nancy Andrighi.Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixada originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente, concluiu.
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Mas a questão não trata de "execução de seus julgados" por parte do JEC. Cuida de execução de título extrajudicial. Creio que o óbice não existe na medida em que o exequente está ciente de que, com a propositura da execução, ele abre mão do valor excedente.
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A única que explicação que vejo é que a banca considerou que o sujeito pode executar se renunciar ao valor excedente aos 40 salários mínimos. Porém, questão mal formulada...
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A assertiva aduz que não há óbice à execução no Juizado Especial de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
E é verdade.
Não há problema algum o advogado protocolizar uma ação de execução de título extrajudicial (v.g., cheque) acima de 40 salários mínimos.
Porém, tal ato culminará na renúnica do crédito excedente ao valor de 40 vezes o salário mínimo (§3º, art. 3).
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Pessoal, não podemos nos esquecer de que os juízados podem julgar causas sulperiores a 40 salários mínimos, pois se enquadraria nas situações do rito sumário, segundo o CPC.
lei 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Força, fé e determinação!!!
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Alguém sabe explicar o erro da letra D?
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Não há óbice à execução no Juizado Especial de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
Como assim NÃO HÁ ÓBICE ? HÁ VÁRIOS ÓBICES. Por exemplo se o valor da execução for superior a 40 salários minimos, o exequente deve renunciar o valor excedente. Isso é um óbice...
A questão deveria vir com a seguinte redação: NEM SEMPRE há óbice à execução no Juizado Especial de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
Do jeito que está, a questão nos leva a crer que a regra é executar no Juizado Especial independente do valor, em qualquer hipótese e sem nenhum prejuízo.
Foi isso o que eu entendi da questão e por isso marquei como errada.
QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA
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Decisão de 2013 que supera as dúvidas da letra B.
Data de publicação: 13/05/2013
Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
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Item A - ENUNCIADO 8 FONAJE - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Item C - ENUNCIADO 78 - O OFERECIMENTO DE RESPOSTA, ORAL OU ESCRITA, NÃO
DISPENSA O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, ENSEJANDO, POIS, OS
EFEITOS DA REVELIA (APROVADO NO XI ENCONTRO, EM BRASÍLIA-DF). http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8f22b93f-43c5-49a1-acc1-6438cbdf4c0a&groupId=10136
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Senhores, com todo o respeito aos comentários trazidos aqui,no entanto, os julgados do STJ colacionados dizem respeito à execução, pelos Juizados, de seus próprios julgados, isto é, não tratam de título extrajudicial, e sim da própria sentença proferida. A questão, por sua vez, assim como o artigo da lei, fala de título EXTRAJUDICIAL.
Quanto à questão teto, efetivamente existem dois a serem levados em consideração. Um, é apurado no momento da propositura da ação, que deve ser igual aos 40 salários para fins de fixação de competência. O outro, é apurado no momento do pagamento, para fins de expedição de RPV. Coisa diferentes. Assim, acredito que a questão esteja um tanto equivocada, mas posso estar errado, se alguém assim achar, e tiver argumentos a fim de esclarecer a contradição, favor acrescente.
Marquei como opção correta a letra E, uma vez que maior parte da doutrina defende ter o JEC, assim como o JEF, competência absoluta. Basta tenta propor uma ação inferior a 40 salários que possa ser processada no JEC normalmente para ver o juiz declinando dela rsrsrs
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Data máxima vênia, mas creio que alguns colegas estão fazendo confusão entre Execução de título JUDICIAL(fase no processo) e Execução de Título EXTRAJUDICIAL (ação própria).
Diante disso, passo a tecer algumas considerações.
A Execução de título JUDICIAL(fase no processo) é proveniente de uma sentença, ou seja, já se deu o provimento jurisdicional e não havendo cumprimento voluntário do decisum pelo condenado, inicia-se, a pedido do vencedor, a fase de execução nos termos do art. 475-J do CPC. É portanto, a execução de título judicial, uma fase dentro do próprio processo. Nesse caso, em sede Juizados Especiais, pode ocorrer, sim, que o valor da condenação calculado com a correção monetária, ultrapasse os 40 salários mínimos (Lei. 9.099), não há óbice quanto a isso, eis que se trata da execução do próprio julgado do Juizado Especial, conforme o art. 3º, §1º, I da Lei 9.099.
Outra situação bem distinta é a Execução de Título EXTRAJUDICIAL que, por sua vez, é uma ação própria e não fase do procedimento, nos termos dos arts. 585 a 587 do CPC. Em assim sendo, para se propor tal ação se faz necessário que o valor do título executivo extrajudicial seja de até 40 salários mínimos conforme dispõe o art. 3º, §1º, II da Lei 9.099.
Portanto, depois de analisar essa questão milhares de vezes, cheguei à conclusão que como no estilo CESPE de ser, a Banca nos pegou através de suas "pegadinhas", eis que, de fato, como afirmou a colega Érika, pode, sim, o ingresso de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais com o valor ultrapassando os 40 SM, entretanto (e é aí que está toda a celeuma), nesta situação específica, haverá a renúncia ao valor excedente, conforme art. 3º, §3º, in verbis:
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
CESPE, CESPE, sempre querendo nos pegar nos detalhes mais ínfimos..:(
Era necessário para resolver essa questão, o conhecimento de todos esses pequenos detalhes, que numa prova, torna-se quase imperceptível.
Ah! Mais um detalhe, a lei que rege os juizados especiais estaduais é a Lei 9.099 de 1995 (cobrada nesta questão) e lei que rege os juizados especiais federais é a Lei 10.259 de 2001, a primeira tem por teto para suas ações, 40 salários mínimos e a segunda, 60 salários mínimos.
Bons estudos.. ;)
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É lamentável o CESPE cobrar jurisprudência numa prova de Técnico Judiciário, e no Edital apenas colocar: 8 - Juizados especiais cíveis e criminais. Tem tanto o que se cobrar numa prova sobre a Lei 9099/95 e o CESPE coloca casca de banana com jurisprudência.
Qdo o CESPE quer, faz questões bonitas, bem feitas, mas qdo quer quebrar as pernas do candidato, é cruel.
Valeu pelo desabafo. E como dizem alguns colegas aqui: A luta continua.
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Não há o que falar de competência absoluta sobre valor da causa, a competência dos JEC's é relativa. Não há óbice legal quanto a questão dos 40 salários mínimos. Quem pode mais pode menos.
Posso levar a causa de 40 sm diretamente a justiça ordinária, porém o procedimento será outro, contrário ao especial/sumário/sumaríssimo.
Vejam os links abaixo:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109664
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23271139/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-38884-ac-2012-0175027-3-stj
A multa cominada em uma ação de 40 salários minimos, consequentemente ultrapassará esse valor...
Aplica-se às disposições sobre a multa, subsidiariamente, o disposto no art. 461, § 6º do CPC “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
Para Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 376):
A adequação da multa à nova realidade é medida de salutar justiça, seja porque se tornou ineficaz para constranger ou porque passou a representar um ônus por demais excessivo, impossível mesmo de ser atendido, ou ainda, porque começa a representar para a parte beneficiada com a decisão um enriquecimento sem causa, em face da sua desproporção com relação ao caso concreto. Da mesma forma, a multa de caráter eminentemente coercitivo/punitivo) não poderá representar à parte benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (efetiva ou interina).
Fora isso, ainda poderá haver a renúncia do autor a parte excedente de 40 salários, tornando, de fato, o valor incontroverso e material.
Deus é fiel.
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Creio que o erro da letra "d" seja o fato de que as perguntas devem ser formuladas por intermédio do juiz. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "Além do juiz, a parte contrária ou seu advogado podem formular perguntas ao depoente (por intermédio do juiz), a fim de que se garanta o princípio do contraditório. [...]" (In: Sinopses Jurídicas - Juizados especiais cíveis e criminais, 6. ed., p. 157-158)
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A questão não exige conhecimento de jurisprudência, ao meu ver.
Em nenhum momento, na Lei 9.099, é previsto que as perguntas serão realizadas diretamente.
Por outro lado, em que pese o art. 3º, §1º, II, diga que a competência é para executar títulos executivos extrajudiciais no valor máximo de 40 salários mínimos, o §3º do mesmo artigo aponta claramente que a opção pelo procedimento sumaríssimo importa em renúncia ao credito excedente à sua competência.
Abraços.
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Questão muito mal formulada, haja vista que embora o autor possa levar a justiça especial causas que ultrapassem os 40 salários mínimos o mesmo deve renunciar os excedentes.
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Ate a conciliação é permitido. Porém, não havendo conciliação o valor terá que limitar-se a 40 salários mínimos.
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Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Não há jurisprudência nessa questão colegas. Para resolver a questão é necessário o conhecimento do seguinte artigo da Lei 9.099/95:
Art. 3º
(...)
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto
no § 1º do art. 8º desta Lei.
(...)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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Alternativa A) A jurisprudência dos Juizados Especiais formou-se no sentido de que aos juízes não cabe analisar o enquadramento ou não de uma ação judicial sujeita a procedimento especial no rito dos juizados especiais cíveis, devendo o trâmite delas ser inadmitido de plano (enunciado nº 8, FONAJE). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em que pese o fato de o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, afirmar que compete aos juizados especiais promover a execução dos títulos extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, levando a crer que somente títulos cujos valores sejam menores do que este patamar poderiam ser submetidos ao rito especial trazido pela lei, o §3º do mesmo dispositivo legal autoriza a propositura de execuções superiores a este limite, com a ressalva de que a opção importa renúncia de todo valor excedente. Essa é a razão pela qual se considera correta a afirmativa de que não há óbice à execução, em sede de juizado especial, de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos: a execução é possível, importando em renúncia do autor a execução de todo o valor excedente. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, no rito dos juizados especiais cíveis, a presença do réu é indispensável, sendo este considerado revel se não comparecer à audiência de instrução e julgamento, ainda que ofereça resposta escrita em momento prévio e ainda que não seja necessária a produção de prova oral (art. 20, Lei nº 9.099/95). Ademais, o tema já foi objeto de uniformização pelo FONAJE, em seu enunciado nº 78, nos seguintes termos: "o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A regra, no direito processual, é a de que as testemunhas sejam inquiridas pelo juiz, e não diretamente pelas partes. Não havendo disposição em contrário na Lei nº 9.099/95, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no Código de Processo Civil (art. 413, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, para a maior parte da doutrina, a competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, fixada em razão do valor da causa, não é absoluta, mas relativa, podendo o autor ajuizar a ação sob o rito ordinário se a sua complexidade for incompatível com o rito especial e simplificado trazido pela Lei nº 9.099/95. Afirmativa incorreta.
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Cuidado com os comentários, os topo estão errados, comentário certo é o do Tiago. A questão não se refere especificamente ao art 3 § 3, e sim a entendimento jurisprudência. O art. 3 é referente ao ajuizamento da ação, e a questão aborda execução. Entende os tribunais que a execução pode ser sim superior a 40 sl.m. pois não entra nesse computo os juros e correções advindo do não cumprimento da sentença.
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Pior que a banca CESP apenas a CESP certo e errado, e a ESAF banca respeitada que não da chance para amadores, apenas candidatos bem preparados.
Mas a Cesp é uma das melhores bancas do Brasil.
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Concordo que não precisa de conhecimento jurisprudêncial para acertar a questão. A lei dos juizados não impede que qualquer causa acima de 40 salários mínimos seja discutida no ambito dos juizados, mas o excedente entende-se como renunciado.
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ART 3º I LEI 9099/95
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Q322381 Q473533 Q402703
Art. 3º
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará EM RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
EXCEÇÃO = CONCILIAÇÃO VALOR ACIMA DE 40 SM
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GABARITO-------B
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A CESPE PRECISA FIRMAR O ENTENDIMENTO DELA
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A) O cabimento no Juizado Especial das ações cíveis sujeitas a procedimento especial será analisado caso a caso pelo juiz.
Acredito que existam dois erros na questão: os Juizados Especiais estão sujeitos a procedimentos sumaríssimos - e não especial, além disso, há um rol de casos em que pode ser ajuizado um procedimento nos Juizados - competindo ao juiz apenas conduzir o processo.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 3º § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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B) Não há óbice à execução no Juizado Especial de título executivo extrajudicial que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
O título executivo pode estar avaliado em 1.000.000, mas será considerado até 40 salários mínimos, restando ao autor a renúncia do crédito excedente, competindo ao Juizado Especial executar o seu julgado:
Art. 3º § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação
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C) Se, na audiência de instrução e julgamento, a parte ré apresentar resposta escrita e não houver necessidade de produção de prova oral, seu comparecimento estará dispensado.
Ao juiz que conduz a AIJ, cabe determinar a produção de provas, mas isso não dispensa o réu de comparecer:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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D) Ante os princípios aplicáveis aos referidos juizados, as perguntas deverão ser feitas diretamente pelas partes ou por seus advogados.
O juízes e os conciliadores conduzem o processo, e não as partes:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (princípios aplicáveis
Mas,
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
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E) Para causas de até 40 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Cível será de caráter absoluto.
Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Trata-se de previsão legal, prevista nas disposições finais da Lei:
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
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Engraçado, então a competência do JEC é relativa mas pode ser reconhecida de ofício ? kkk
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a) ERRADA - "A jurisprudência dos Juizados Especiais formou-se no sentido de que aos juízes não cabe analisar o enquadramento ou não de uma ação judicial sujeita a procedimento especial no rito dos juizados especiais cíveis, devendo o trâmite delas ser inadmitido de plano". enunciado nº 8, FONAJE
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b) CERTA - Não há impedimento (óbice) de título que ultrapasse 40 salários mínimos, desde que haja uma renuncia de todo o crédito excedente. Ou seja, se passar de 40 salários mínimos, terá que renunciar o excedente.
Lei nº 9.099/95
Art. 3º, §1º, II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Art. 3º, § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Sinônimo de óbices - dificuldades, barreiras, complicações, torturas, escabrosidades, tormentos, impedições, proibições.
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c) ERRADA - Lei nº 9.099/95 Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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d) ERRADA - As testemunhas são inquiridas pelo juiz, e não diretamente pelas partes.
CPC/15 Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
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e) ERRADA - A competência dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, fixada em razão do valor da causa, não é absoluta, mas relativa, podendo o autor ajuizar a ação sob o rito ordinário se a sua complexidade for incompatível com o rito especial e simplificado trazido pela Lei nº 9.099/95.