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ID
82600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é o agravo, tendo em vista que o seu processamento é mais célere que o da apelação

Alternativas
Comentários
  • Deve-se analisar qual o tipo de decisão foi proferida pelo juiz. A CESPE tenta confundir ao mencionar primeiro "recurso cabível contra a antecipação de tutela" para depois dizer "deferida na sentença".O processo é uma sequência de atos, se a tutela é deferida em seu início cabe agravo por instrumento, porque o direito tutelado foi concedido e a prestação jurisdicional se esgotou naquela decisão. Diferente é o caso de a tutela ser confirmada em sentença, que põe fim a uma das fases do processo, daí porque cabe recurso de apelação.Para compreender melhor, veja-se o que dispõe os artigos 513 e 520 do CPC.Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(...)VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • Realmente, equivoquei-me não percebi que a tutela fora conferida "na senteça", o que obviamente desavia o recurso de apelação, tendo em vista que é a sentença que encerra a fase de conhecimento
  • CORRETO O GABARITO...o recurso cabível no caso em tela será o de apelação, uma vez que a antecipação foi concedida na sentença....entrementes, se a antecipação houvesse sido deferida em momento anterior à sentença, cabível seria o agravo....
  • Ana, o seu raciocínio está correto para o caso que vc citou. No entanto, a CESPE não está simplesmente querendo confundir, pois se não a questão seria anulada. Lembre-se, candidato não assume o que a banca quis dizer mas não disse.

    Existe sim um caso em que se concede a tutela antecipada na própria sentença, que é quando o periculum in mora surge só no momento da prolação da sentença. O periculum in mora pode surgir a qualquer momento. Nem sempre surge quando do ajuizamento da ação. Suponha que o periculum in mora se verifique apenas no momento decisório. Não foi concedida a antecipação de tutela anteriormente e agora será proferida uma sentença de procedência e a apelação terá efeito suspensivo.

    Para o meu direito não perecer, o professor Nelson Nery já vinha afirmando que o juiz pode conceder a antecipação de tutela no momento da sentença e em seguida proferir sentença confrmando essa antecipação. Dessa forma a apelação teria apenas efeito devolutivo, impedindo o direito de perecer. O STJ acatou essa idéia e a defende hoje.

    Então, hoje, para o STJ, a tutela antecipada pode ser deferida no momento da sentença e por ela confirmada. O recurso cabível, no caso, é o de apelação, pois a sentença substitui a decisão interlocutória da antecipação de tutela. Aí sim, cai no caso do 520 do CPC, em que teremos uma sentença que confirma a antecipação de tutela e, portanto, a apelação terá apenas efeito devolutivo.

  • É importante atentar para o fato de a afirmativa conter "contra antecipação de tutela deferida na sentença", isto que dizer que houve o término do processo. Contra decisões terminativas não cabe Agravo, razão pela qual penso não ser admissível a dedução feita pela colega Ana, que considerou a hipótese de antecipação de tutela de forma liminar (antes da sentença).

    Outro ponto importante é o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões, que determina que para cada decisão haverá apenas um único tipo de recurso.

    Se contra SENTENÇA cabe apelação, logo não seria admissível o agravo.

    Nesta hipótese, especificamente, quando o juiz condede antecipação de tutela na sentença, o que se pode fazer é atacá-la com Ação Cautelar Inominada diretamente no Tribunal, repare que Ação Cautelar não é recurso, razão pela qual não se feriria o princípio da unirrecorribilidade das decisões citado anteriormente.

     

     

  • CESPE = LER LETRA POR LETRA....

     

    Li rapidamente e não notei que a decisão foi proferida na sentença

  • RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA.
    1.-  O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
    2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais.
    3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente.
    4.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)