SóProvas


ID
826126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas que impedem a ocorrência da prescrição incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    A letra "a" está errada
    , pois o protesto de título de crédito é causa de interrupção da prescrição (art. 202, III, CC). e não de impedimento.
    A letra "b" está errada, pois o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação também é causa de interrupção da prescrição (art. 202, I, CC) e não de impedimento.
    A letra "c" está correta, pois a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro é causa de impedimento da prescrição, nos termos do art. 197, I, CC. Interessante notar que este dispositivo não faz menção ao regime de bens. Por isso, nada altera no caso da questão em sendo o regime de bens o da separação. Esse detalhe foi apenas uma pegadinha do examinador...
    A letra "d" está errada, pois simplesmente "prestar serviços em embaixada brasileira" não é hipótese de impedimento do prazo prescricional. O que é necessário é que a pessoa esteja ausente no Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (art. 198, II, CC). Foi outra "pegadinha".
    A letra "e" está errada, pois o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação é causa de interrupção da prescrição (art. 202, II, CC).
  • O artigo 197, inciso I, do CC, embasa a resposta correta (letra C):

    Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • Olá,
    Uma duvida: a letra d) diz bem assim "o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira." 
    Assim eu subentendi que deve ser uma pessa a serviço do Estado no exterior e ainda o código civil diz:
     
        
    Art. 198. Também não corre a prescrição:
          II  -  contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.

    Isso não tornaria a alternativa correta?


    Força.
  • Ana Paula
    Penso que não! Isso foi só uma "pegadinha" do examinador.
    Embora tecnicamente os conceitos sejam diversos, até poderíamos considerar "afastamento" e "ausência" como expressões sinônimas. No entanto o fato da alternativa não dizer que a pessoa está "em serviço público", torna a alternativa errada. É certo que a questão menciona "prestar serviços em embaixada". Mas isso não quer dizer que seja um serviço público, pois a pessoa poderia estar prestando um serviço particular (terceirizado) à embaixada.
  • Os comentários relativos ao erro da alternativa "D" estão errados.
    Tenham em mente que o prazo prescricional corre em favor de quem violou um direito e não em favor de quem o teve violado.
    Quando o Art 198, do C.C., fala que não correrá a prescrição, ele está favorecendo a pessoa que teve um direito violado, ou seja, um CREDOR, aquele que deve ser reparado pelo dano sofrido.
    d) o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira.
    É indiferente o local onde esteja o DEVEDOR para que o prazo seja contado a seu favor.

  • Thiago: Embora ainda pense que os comentários anteriores sobre a letra "d" não estejam errados, você está correto em sua observação. A esse respeito, corroborando a sua posição, veja o que escreveu o Prof Pablo Gagliano (Novo Curso de Direito Civil - Ed. Saraiva - Vol I - 15a. Edição - 2013, pag. 515): "Note-se que, dado o interesse público envolvido, a prescrição não corre contra essas pessoas, embora possa correr a favor. Assim, se o credor ausentou-se do País para prestar serviços em uma embaixada brasileira em Islamabad, por exemplo, o prazo prescricional ficará suspenso até o seu retorno. Por outroa lado, se o ausente for o devedor, a prescrição corre a seu favor, de maneira que, durante o período em que estiver fora, o prazo fluirá normalmente".
  • Vou comentar a alternativa D.
    Entendo que o primeiro comentário esteja equivocado, uma vez que não existe embaixada brasileira no Brasil. Portanto, ao prestar serviço na embaixada brasileira, o agente estará, obviamente, no estrangeiro. Porém, trata-se de serviço público e não qualquer tipo de serviço.
  • Vamos simplificar...o que a questão pede são as cauas que impedem a prescrição (contidas nos artigos  197 e 198 do CC). Portanto, a única alternativa correta é a letra C, visto que as demais alternativas tratam de casos de interrupção da prescrição.
  • Vou me posicionar também.
    O comentário do Lauro está corretíssimo. Não vamos adicionar palavras e/ou entendimentos que não foram ditos pela questão.
    Analise a frase: "o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira".
    Sugiro que pense assim: um pintor que seja convidado a expor sua obra em uma embaixada (http://www.londonhelp4u.co.uk/grafitti-brasileiro-ganha-destaque-em-londres/) ou um artista plástico que foi convidado a apresentar seu trabalho (http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2013/06/23/mostra-de-brasileiro-tem-mais-de-3-mil-visitas-em-roma.htm).
    Exemplificando, fica mais fácil a compreensão. BOns estudos!
  • Alguns colegas podem ter ficado em dúvida quanto à questão, deste modo vou respondê-la através da lei e pela simples lógica:
    Os itens a, b e e estão expressos nas hipóteses de interrupção da prescrição no Código Civil. Restam os itens c e d. 
    Pois bem, o item correto é o C, afinal, a dívida adquirida na constância da sociedade conjugal, independentemente do regime de casamento adotado, não permite que a prescrição inicie, conforme dispõe o Código Civil, art. 197, inciso I. Vejam que a lei não mencionou nada a respeito de regime algum,  ou seja, não corre a prescrição qualquer que seja o regime de casamento.
    Já o D está errado pelo fato de mencionar DEVEDOR. Ora, meus colegas, logicamente que não impede o início da prescrição o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços a embaixada, mas sim, o afastamento do CREDOR, de modo a favorecê-lo, impossibilitando que este venha a se prejudicar na cobrança de uma dívida da qual tem direito. A lógica da questão é esta: afastando-se o CREDOR, impede-se a prescrição de correr, afinal, será complicado para este cobrar tal débito do qual tem direito estando longe do Brasil, então, impede-se o prazo para beneficiá-lo já que este estará a serviço do país. Já no caso do DEVEDOR estar afastado a serviço do país, isto pouco importa para que a prescrição comece a correr contra o credor, fazendo com que este possa interpor ação contra o devedor nestes casos.
    A questão fundamental é, a lei buscou proteger o direito de quem tem o direito, ou seja, o credor. Assim, busca protegê-lo nos casos em que este esteja afastado a serviço do país.
    Espero ter contribuído!
  • Questão maliciosa e mal formulada.

    Letra C: Dá a entender que "estar casado em regime de separação de bens" é uma condição para que a prescrição seja impedida entre os cônjuges.

    Alguém pode me explicar porque "prestar serviços em embaixada brasileira" não é serviço público?
  • Contribuiu muito Lucas Melo. Boa Sorte.

  • Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  •  

    O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. O protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso III, o protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;


    B) INCORRETA. O despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso I, o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos: 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;


    C) CORRETA. A aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens.

    A alternativa está correta, a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens, é causa impeditiva da prescrição, que são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Senão vejamos:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;


    D) INCORRETA. O afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira. 

    A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, sendo esta causa suspensiva,que são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Senão vejamos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


    E) INCORRETA. O protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso II, o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial; 

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;


    Gabarito do Professor: C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Sobre a letra D: "o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira"

    SUBTENDE-SE que na assertiva a pessoa JÁ ESTÁ DEVENDO.. Portanto, É CAUSA QUE SUSPENDE a prescrição, e não que interrompe.