Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. O protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso III, o protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
B)
INCORRETA. O despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso I, o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de
modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu
ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
C) CORRETA. A aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens.
A alternativa está correta, a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens, é causa impeditiva da prescrição, que são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral. Senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
D)
INCORRETA. O afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços em embaixada brasileira.
A alternativa está incorreta, pois não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios, sendo esta causa suspensiva,que são as que, temporariamente, paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
E)
INCORRETA. O protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação.
A alternativa está incorreta, pois segundo determina o artigo 202 do Código Civil, inciso II, o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação, é causa de interrupção da prescrição, que são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de
modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu
ou do último ato do processo que a interromper. Senão vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores;
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.