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A) errada, pois apos a citação, o pedido podera ser emendado, desde que ocorra o consentimento do reu.
B) errada, no procedimento ordinario, no indeferimento da inicial, ocorre por decisao interlocutoria. Apesar de existir divergencias de que esta se caracterizaria como mero despacho. ( mas nao interessa para nos rs )
C) CORRETA.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITOS DIFERENTES. PREFERÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DESDE QUE COMPATÍVEIS ENTRE SI E O JUÍZO SEJA COMPETENTE PARA CONHECÊ-LOS, EXIGINDO-SE AINDA QUE SEJA ADEQUADO PARA TODOS O MESMO TIPO DE PROCEDIMENTO. EM CASO DE DIVERSIDADE DE RITOS, O MAGISTRADO DEVE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR, NO SENTIDO DE SE IMPRIMIR AO FEITO O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OU A DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS, SE IMPOSSÍVEL A REDUÇÃO AO RITO COMUM. (TJ-DF - AI: 20020020006209 DF , Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 17/06/2002, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/09/2002 Pág. : 37)
D)errada. O pedido generico é exceção. A regra é o pedido ser certo e derterminado.
Pedido genérico, é aquele que falta a definição da quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero. São permitidos esses pedidos em apenas três hipóteses determinadas:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) errada. O artigo 282 do CPC traz que a petição inicial deve indicar a quem ele é dirigido. Entretanto, Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao ORGÃO competente.
fonte: http://professoramaury.blogspot.com.br/2012/03/indeferimento-da-peticao-inicial.html
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5991
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A alternativa "C" é controversa:
c) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.
Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "Se um (pedido) for ordinário e outro especial, a questão é mais complexa, porque há procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinários (...) e outros em que isso não pode ocorrer. (...) Cabe ao juiz, de ofício, verificar os requisitos mencionados. (...) Não sendo possível a cumulação, o juiz verificará se é caso de indeferir a petição inicial, ou de reduzir os limites objetivos da lide, determinado o prosseguimento apenas de um ou alguns dos pedidos formulados".
Ou seja, a previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações, DESDE QUE POSSA SER ADOTADO O RITO ORDINÁRIO PARA TODOS OS PEDIDOS. Aí sim, estaria completa.
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O §2º do art. 292 autoriza a cumulação.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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CORRE TUDO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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B) ERRADA
Aline, peso que o juiz faz uso de uma SENTENÇA, não de decisão intelocutória. Veja:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for manifestamente ilegítima
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Abç.
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CUIDADO, a alternativa C, apesar de ser a regra, não é uma verdade absoluta.
Isso porque, a previsão de ritos especiais em determinadas hipóteses impede sim a cumulação de ações.
Como exemplo, tanto a ação de divisão e demarcação como a de inventário não podem ser ordinarizadas, pois não seria possível a própria tutela do direito material.
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Prezados colegas de estudos,
os amigos acima justificaram o gabarito da questão "C" com o disposto no art. 292 e §§ do CPC. Todavia, atentem que tal artigo cuida de acumulação de PEDIDOS, já a assertiva "C" menciona a aumulação de AÇÕES.,
O STJ tem jurisprudência pacífica acerca do tema, afirmando que é impossível a acumulação de AÇÕES com ritos diferentes, conforme pode ser verificado abaixo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
1. É impossível cumular ação de prestação de contas com ação ordinária em que se busca a revisão contratual, em face da incompatibilidade de ritos.
2. Agravo regimental desprovido."
(4ª Turma, AgRg no Ag 1.094.287/MG, Rel. Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 27.5.2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. REVISAO CONTRATUAL. CUMULAÇAO. RITOS. INCOMPATIBILIDADE.
I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável a cumulação de ação de revisão de cláusulas contratuais com ação de prestação de contas, em face da diversidade dos ritos. Precedentes.
Agravo Regimental improvido."
(3ª Turma, AgRg no REsp 1.177.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 7.5.2010)
Assim, à guisa de fundamentação lógico-jurídica da assertiva "C", entendo que a "menos errada" seja a assertiva "E", com base nos arts. 282, I e 284, ambos do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Bons estudos a todos.
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Não entendi. Ora, se é requisito para admissibilidade de cumulação de pedidos "que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." e que "Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento,
admitir-se-á a cumulação, SE o autor empregar o procedimento ordinário." então entendo que a previsão de ritos diferentes impede a cumulação de ações, exceto se o autor empregar o rito ordinário.
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Ainda que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, ou seja, havendo um único processo , é preciso que o procedimento seja adequado para todos.
Contudo, existem certos procedimentos que podem ser convertidos ao ordinário , e outros que não. Se um dos pedidos deveria processar-se pelo ordinário e outro pelo sumário, não há o que questionar : os dois irão ser processados pelo rito ordinário.
Existem também de existir um ordinário e outro especial, a questão será mais complexa, devido ao fato de existirem procedimentos especiais que podem ser convertidos em ordinário, porque o autor pode abrir mão daquilo que eles têm de diferente e outros em que isso não pode ocorrer.
Marcus Vinícius Rios Gonçalves - D.P.C Esquematizado - 2013 - pag.312
- É possível a cumulação de ações em que os ritos sejam diferentes, contudo, devem ser observados os critérios de conversão e especialidade.
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Mais uma pra pasta " Bingão da Cespe". Quantas vezes essa banca não considera uma assertiva errada pelo fato de não estar completa, considerando a ausencia da expressa exceção da regra na alternativa como motivo para desconsiderá-la? E agora temos que adivinhar quando devemos considera-la suficientemente completa e quando não. Acredito que esta errada a letra c, uma vez que o § 2 do art 292 preleciona que somente sera permitido a cumulação de ritos diferentes se o autor empregar o procedimento ordinario. Portanto não ha uma conversão automatica, ate mesmo porque, como exposto abaixo pelos colegas, em alguns casos não e possível essa conversão. Por este motivo considero menos errada a alternativa E.
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Caros colegas alguém poderia me mostrar o erro da letra "E"...
Agradeço!
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ALTERNATIVA A - ERRADAa) Após a citação do réu, estará precluso o direito do autor de modificar o pedido.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
ALTERNATIVA B - ERRADAb) Ao indeferir a inicial por ilegitimidade de uma das partes, o juiz faz uso do despacho.Art. 162, § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial.
Art. 295. A petição inicial será indeferida: II - quando a parte for manifestamente ilegítima.
ALTERNATIVA C - CORRETAc) A previsão de ritos diferentes não impede a cumulação de ações.Art. 292, § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
ALTERNATIVA D - ERRADAd) Nas ações de indenização, a regra é o pedido genérico.Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
ALTERNATIVA E - ERRADAe) Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Logo, se a petição inicial não indicar o juiz, não há como se fazer a emenda; pois, além de não haver juiz identificado para mandar a parte fazê-la, não há como a própria parte identificar o juízo a que será dirigida a petição. Seria um contrassenso.
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Posso estar redondamente enganado pelo CESPE, rs, mas acho que o erro do item "E" está ao dizer que:
a petição inicial : Não indicado o juiz competente, a indicação deverá ser feita mediante emenda da inicial.
Na verdade o autor indica o Juiz, daí se ele é competente ou não o juiz mesmo deve declarar ( EX OFFICIO ). Trata-se de competência absoluta, competência de juízo, em relação a matéria ou pessoa.
Verifica o artigo 282, I.
Deus é fiel.
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Quanto à "E", o erro é dizer "juiz competente", quando, na verdade, o correto é JUÍZO competente (por mais que o CPC fale em "juiz", é pacífico o erro legislativo, que quis dizer juízo) - e como o colega já disse, há um contrassenso não indicar o "juiz" e um "juiz" determinar a emenda da PI...
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Quer dizer que AÇÃO e PEDIDO são a mesma coisa? Não discordo que a questão C esteja certa (ou menos errada), mas entendo que o enfoque seja outro. Se ela estiver se referindo a conexão e continência, a afirmação é aceitável. Em relação ao art. 292, § 2º, penso que não seja o caso.
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Atualizando com o novo CPC:
A: Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
B: faz uso de SENTENÇA.
C: correta
D: Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
OBS: ou seja, a regra é formular pedido determinado. Pedido genérico é a exceção.
E: é feita na petição inicial.