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Fundamento legal da questão:
CPC
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
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b) Errada - Artigo 475-J, §2º do CPC: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
c) Errada - Artigo 475-I, §2º do CPC: Quando a sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
d) Errada - Artigo 475-M do CPC: A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
e) Errada - Artigo 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
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A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou..... A LEI NÃO DIZ PODERÁ E SIM QUE SERÁ.
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Gabarito (A)
Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.
Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.
E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.
"que a força divina esteja a nosso favor"
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a) CORRETA
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.
§ 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
B) ERRADA
§ 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
C) ERRADA
Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.
§ 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.
D) ERRADA
Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.
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Pessoal, não consegui enxergar o erro da letra "E" alguém poderia me ajudar? Obrigada!! (por favor deem um toque no meu perfil)
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a) A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou na pessoa de seu advogado constituído.
Comentário:
Analisando a questão, parece que se trata de uma alternativa: intimar o executado pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. No entanto, não parece, na minha humilde opinião ,que se trata de opção: intimar um ou outro, mas sim uma regra principal: "se tem advogado constituído nos autos, intima-se por meio dele"; e, subsidiariamente, é que poderá ocorrer a intimação pessoal: "apenas na falta deste (advogado constituído) é que se intima pessoalmente por mandado ou pelo correio".
O que acham?
Art. 475-J, 1 - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato INTIMADO o executado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA FALTA DESTE (critério, na minha opinião, subsidiário), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo Correio (...).
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Também fiquei com um pouco de dúvida acerca do item "E". Mas, lendo novamente o art. 475-I, § 1º, do CPC, percebe-se que há uma condição para que a execução seja provisória. Essa condição é que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução será provisória se - e apenas se - o recurso tiver sido recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser observadas, nesse caso, as imposições do art. 475-O.
Ao meu ver, para se ter certeza quanto à resposta, a assertiva teria que especificar o efeito em que foi recebido o mencionado "recurso". Quando diz "tiver interposto recurso" falta dizer o efeito deste, e isso faz com que não possamos dizer se a execução será provisória ou definitiva. Acrescente-se que a apelação, por exemplo, é recurso recebido em efeito devolutivo e suspensivo (em regra), exceto nos casos descritos nos incisos do art. 520, do CPC. Quando recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Por outro lado, recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença (art. 521, CPC).
Acredito que estaria correta se assim fosse: "Quando a parte prejudicada tiver interposto recurso, e este tiver sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, será provisória a execução de sentença que trate de obrigação de fazer."
Foi o que humilde e superficialmente interpretei.
Por gentileza, peço que me corrijam se eu estiver errada.
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Gabarito: A.
O erra da alternativa E está em tratar de execução de sentença de obrigação de fazer, onde se aplicará os arts. 461 e 461-A, CPC.
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"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que
condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do
benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao
pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada
pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação
de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do
CPC.
2. Sendo a execução
da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art.
461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A
partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido
de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará
a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a
obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental
do INSS desprovido." (AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)
O julgado do STJ informa que a parte da sentença que determina
uma obrigação de fazer (implantação do benefício) é regulada pelo art. 461 Do CPC,
não podendo se falar em execução provisória.
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questão DESATUALIZADA de acordo com o ncpc!!
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GAB A (enunciado fala em "poderá". Parece estar mesmo certo.. O que acham?)
CPC 73
Art. 475-J § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
CPC 15
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
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B) 870 PÚ
C) 509
D) 525
E) DÚVIDA - ALGUÉM SABE?