SóProvas


ID
826153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal da questão:

    CPC
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • b) Errada - Artigo 475-J, §2º do CPC: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    c) Errada - Artigo 475-I, §2º do CPC: Quando a sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    d) Errada - Artigo 475-M do CPC: A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    e) Errada - Artigo 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou..... A LEI NÃO DIZ PODERÁ E SIM QUE SERÁ.
  • Gabarito (A)

    Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.

    Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.

    E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.

    "que a força divina esteja a nosso favor"

  • a) CORRETA

    Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.

    § 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    B) ERRADA 

    § 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    C) ERRADA

    Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.

    § 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.

    D) ERRADA

    Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.


  • Pessoal, não consegui enxergar o erro da letra "E" alguém poderia me ajudar? Obrigada!! (por favor deem um toque no meu perfil)

  • a) A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou na pessoa de seu advogado constituído.

    Comentário:

    Analisando a questão, parece que se trata de uma alternativa: intimar o executado pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. No entanto, não parece, na minha humilde opinião ,que se trata de opção: intimar um ou outro, mas sim uma regra principal: "se tem advogado constituído nos autos, intima-se por meio dele"; e, subsidiariamente, é que poderá ocorrer a intimação pessoal: "apenas na falta deste (advogado constituído) é que se intima pessoalmente por mandado ou pelo correio". 


    O que acham?


    Art. 475-J, 1 - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato INTIMADO o executado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA FALTA DESTE (critério, na minha opinião, subsidiário), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo Correio (...).



  • Também fiquei com um pouco de dúvida acerca do item "E". Mas, lendo novamente o art. 475-I, § 1º, do CPC, percebe-se que há uma condição para que a execução seja provisória. Essa condição é que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução será provisória se - e apenas se - o recurso tiver sido recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser observadas, nesse caso, as imposições do art. 475-O.

    Ao meu ver, para se ter certeza quanto à resposta, a assertiva teria que especificar o efeito em que foi recebido o mencionado "recurso". Quando diz "tiver interposto recurso" falta dizer o efeito deste, e isso faz com que não possamos dizer se a execução será provisória ou definitiva. Acrescente-se que a apelação, por exemplo, é recurso recebido em efeito devolutivo e suspensivo (em regra), exceto nos casos descritos nos incisos do art. 520, do CPC. Quando recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Por outro lado, recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença (art. 521, CPC).

    Acredito que estaria correta se assim fosse: "Quando a parte prejudicada tiver interposto recurso, e este tiver sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, será provisória a execução de sentença que trate de obrigação de fazer." 

    Foi o que humilde e superficialmente interpretei.
    Por gentileza, peço que me corrijam se eu estiver errada. 

  • Gabarito: A.

    O erra da alternativa E está em tratar de execução de sentença de obrigação de fazer, onde se aplicará os arts. 461 e 461-A, CPC.

  • "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

    1.  O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC.

    2.  Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.

    3.  Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)



    O julgado do STJ informa que a parte da sentença que determina uma obrigação de fazer (implantação do benefício) é regulada pelo art. 461 Do CPC, não podendo se falar em execução provisória.

  • questão DESATUALIZADA de acordo com o ncpc!!

  • GAB A (enunciado fala em "poderá". Parece estar mesmo certo.. O que acham?)

    CPC 73

    Art. 475-J § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.        

    § 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.       

    CPC 15

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

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    B) 870 PÚ

    C) 509

    D) 525

    E) DÚVIDA - ALGUÉM SABE?