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ID
826177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • d - errada
    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
      
            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência
  • Erro da alternativa "e":Configura-se como violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ocorrida no âmbito doméstico e familiar que tenha sido praticada por agressor que conviva ou tenha convivido com a ofendida, sendo imprescindível a coabitação de agressor e ofendida para a configuração desse tipo de violência.

    É previsto no art.5º, da lei 11340/06:


    Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
  • Caro colega,

    Acho que esse link vai te ajudar a dirimir esta tua dúvida.

    http://www.pesquisedireito.com/artigos/penal/crlclmp

    Abraços e bons estudos!
  • Alguem consegue esclarecer o erro da letra A???
  • A) INCORRETA.   a vioência em âmbito doméstico e familiar já é  qualificadora do crime (129,§9º) de modo que não se aplica a agravante do art. 61, II, f,CP.

    B)INCORRETA. A lei não faz referida vedação. Ademais, considerando-se a topografia do dispositivo, entende a doutrina que a forma privilegiada aplica-se a todas as formas de lesão.

    C)CORRETA. art. 7, IV, Lei 11.340/06

    D)INCORRETA.  A pena é aumentada de 1/3 caso a vítima da violência doméstica seja portador de deficiência (não necessariamente do sexo feminino

    E) INCORRETAA coabitação é dispensável.
  • Sobre a agravante específica:
     
    "A introdução da expressão com violência contra a mulher na forma da lei específica somente teria efetivo caráter inovador se levássemos em conta o disposto no art. 5.º, III, desta lei, Entretanto, esse dispositivo, por se tratar de algo aberto, sem respeito ao princípio da taxatividade, não nos parece cabível. Portanto, a nova hipótese de agravamento da pena é, em linhas gerais, oca. A mulher, quando agredida nas relações domésticas já tinha abrigo na previsão do art. 61, II, f, segunda parte, do Código Penal: prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Quando agredida no contexto familiar, contava com a mais severa punição do agressor prevista no art. 61, II, e, do Código Penal: contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Tratando-se de união estável, encaixava-se a situação nas relações domésticas ou de coabitação. Pelo exposto, não vemos utilidade na inclusão de mais uma modalidade de agravamento da pena, sob pena de vulgarização da elevação da sanção penal em detrimento da legalidade, da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal".
     
    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
  • A alternativa “a” está errada porque o art. 44 da lei em questão mudou a redação do §9º do art. 129 do Código Penal e a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade é qualificadora, não agravante (como está no enunciado).

    A alternativa “b” está errada porque não há vedação para o perdão judicial na hipótese de prática de lesão corporal, culposa ou dolosa, ocorrida em ambiente doméstico e familiar contra a mulher.

    A alternativa “c” está CORRETA, segundo o art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.

    A alternativa “d” está errada porque, segundo o art. 44 da lei em questão, que deu nova redação ao §11 do artigo 129 do Código Penal, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    A alternativa “e” está errada porque (art. 5º, inciso I, da Lei Maria da Penha) “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
  • ATENÇÃO!

    O erro da letra "A" é bem singelo.

    Vejamos o Código Penal, art 129§ 9o  

    (Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:)

    Assim podemos entender que tal lesão corporal já tem como CAUSA DE AUMENTO DE PENA a condição estampada na assertiva. Concluimos portanto que não posso usar uma mesma condição "
    ofença à integridade corporal da companheira, no ambiente doméstico e familiar" como causa de aumento de pena e agravante (do art.61CP) ao mesmo tempo.

    Se um causa é de aumento de pena ela não pode se repetir em agravante, sob pena de bis in iden.


  • O ERRO DA LETRA "A" É SIMPLES: COMO A LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CASO APRESENTADO É QUALIFICADA EM RAZÃO DE TER SIDO COMETIDA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e/ou FAMILIAR, NO SEGUNDO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA O JUIZ NÃO PODERÁ AGRAVAR A PENA COM BASE NESSE DISPOSITIVO, POIS ISSO CONFIGURARÁ BIS IN IDEM.

    ESSE MESMO RACIOCÍNIO É UTILIZADO NA APLICAÇÃO DAS PENAS NOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, POR EXEMPLO.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. ART.129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. [...] TRATA-SE DE CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART.61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM CONSISTE EM BIS IN IDEM, POIS NÃO SE CUIDA DE PUNIR DUAS VEZES PELO MESMO FATO, MAS SIM DE TRATAR DE FORMA MAIS SEVERA AQUELA PESSOA QUE APÓS TER RECEBIDO UMA SANÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE ILÍCITO, VOLTA A DELINQUIR. [...] (Apelação Crime Nº 70038281655, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/12/2010)

  • a) Não se trata de agravante (colegas já explicarão);

    b) Não há vedação, se bem que acho difícil ser aplicado o perdão no contexto de violência doméstica dolosa;

    c) é a previsão;

    d) Não há essa previsão de aumento;

    e) o erro está da necessidade de coabitação reclamada pela questão.

  • O que foi exposto na letra a) Levaria ao  bis in iden.

    ela já é qualificada...

    CP Art. 129,  § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • ART. 129 § 11 DIZ "Na hipótese do §9º deste artigo (Se a lesão for praticada contra ascendente, descendentes, irmão, conjuge ou companheiro, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11340/06)

  • IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 129: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).  (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

  • violência patrimonial