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ALT. E
No ordenamento jurídico pátrio existem cinco tipos de ações aptas a instaurar o controle concentrado: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por omissão), a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (ADIN Interventiva) e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
A Ação Declaratória de Constitucionalidadeé utilizada quando se pretende obter um pronunciamento do STF no sentido de declarar ser a norma impugnada compatível com a Carta Magna, portanto, constitucional. Sendo incontroverso que as leis e atos normativos são revestidos de uma presunção de legalidade, exige-se, para a instauração da Ação, que exista divergência jurisprudencial significativa em relação à matéria impugnada, divergência esta apta a causar uma insegurança jurídica.
ADIN é utilizada quando se objetiva obter uma declaração do STF no sentido de que a norma impugnada é inconstitucional. Sempre que um dos legitimados entender que uma lei ou ato normativo contrariar os dispositivos constitucionais, provocará a manifestação do Tribunal para que resolva o aparente conflito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissãoé um dos instrumentos à disposição para que se busque a efetividade da Constituição Federal.
Ajuíza-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para obter do Supremo Tribunal Federal uma decisão que reconheça a inércia do Poder Público em regulamentar a Constituição. Mas essa regulamentação restringe-se às normas de eficácia limitada.Interessante ressaltar que o art. 103, §2º da Constituição Federal se refere à omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional. Neste sentido, reconhece-se uma amplitude no referido conceito..
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, por sua vez, foge à regra da fiscalização da constitucionalidade das leis e atos normativos, característica marcante do processo objetivo realizado junto ao Supremo Tribunal Federal. Diferente do que ocorre com as demais Ações Diretas, a ADIn Interventiva não servirá para analisar a compatibilidade de uma lei ou atonormativo face à Constituição. Seu objetivo é por termo a grave conflito federativo existente no país.
A ADPFé o instrumento hábil para se evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou para resolver relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e, inclusive, anteriores à CF/88.
FONTE NA INTEGRA: http://jus.com.br/revista/texto/12876/o-stf-e-a-im-possibilidade-de-mutacao-constitucional/2#ixzz2UK3DuZO0
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Olá, alguém poderia mostrar o erro nas outras alternativas, por favor?
Grato pela atenção,
Olavo.
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a) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem decisão judicial que o estabeleça. (F)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
b) As sedes do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União poderão ser fixadas em qualquer localidade do DF. (F)
Art. 92:
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
c) A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo advogado-geral da União, cargo cujo preenchimento é de livre escolha e nomeação pelo presidente da República entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e idoneidade moral.(F)
Art. 131
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
d) No controle abstrato de constitucionalidade, mediante ação direta de inconstitucionalidade, o MP atua de forma vinculada, devendo formular seu parecer final pela procedência da ação, no caso de ação iniciada pelo procurador-geral da República. (F)
Gilmar Ferreira MENDES, sobre este tema, esclarece que "Em relação ao Procurador-Geral da República não tem o Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Constituição de 1988, exigido que ele sustente, inequivocadamente, a inconstitucionalidade da norma, afigurando-se suficiente que indique ser relevante o fundamento jurídico do requerimento que lhe foi endereçado por diferentes entidades, organizações ou pessoas.Assim, não raras vezes, submete o Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade que lhe foram requeridas por terceiros, manifestando-se, no parecer definitivo, pela improcedência da argüição. Bons estudos!!!
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Erro da letra C: trocou reputação ilibada por idoneidade moral!!!!!!!!! Affffff....
Como se isso fosse medir o conhecimento de alguém.... Valorização da decoreba nos seus exatos termos!
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Existe mais 1 erro na letra C além da troca de Reputação Ilibada por Idoneidade Moral: a troca de Cidadãos por Brasileiros:
c) A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo advogado-geral da União, cargo cujo preenchimento é de livre escolha e nomeação pelo presidente da República entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e idoneidade moral.
Art. 131
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Reputação ilibada e idoneidade moral não são sinônimos? afffffffff, tem que ser "ao pé da letra mesmo"
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OBS: ESTOU CITANDO UM PROJETO DE LEI DO SENADO DE 2009 QUE AINDA NÃO FOI APROVADO COMO FORMA DE TENTAR ESCLARECER A DÚVIDA SOBRE O TEMA.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Na aplicação do direito, respeitados os seus fundamentos, serão atendidos os fins individuais e sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, da isonomia e da eqüidade.
Parágrafo único. Para efeito da exeqüibilidade do disposto no caput, são definidos os seguintes conceitos:
I - reputação ilibada: é a situação em que a pessoa não teve, e não tem contra si, antecedentes de processos penais transitados em julgado ou processos judiciais criminais em andamento.
II - idoneidade moral: é o atributo da pessoa íntegra, imaculada, incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época.” (NR)
A diferença entre os conceitos a meu ver, é que a reputação ilibada seria um atributo da idoneidade moral e não sinônimo.
http://www.ericovalduga.com.br/content/LeiturasRecomendadasShow.asp?Tipo=Lista&secId=3&cntID=4292
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Acho q. A alternativa "e" peca só por um detalhe, pois ao enumerar as ações que se referem ao controle concentrado ou abstrato inclui a Adin simples, só que ela pode ser tanto pela via concreta como abstrata. Por isso a considero incorreta.
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o erro na alternativa C é a troca de cidadãos por brasileiros. A CF trás apenas livre nomeação.
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Gab E
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De acordo com os dispositivos constitucionais, é correto afirmar que: No Brasil, coexistem os controles concreto e concentrado de constitucionalidade. A ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental são espécies de controle concentrado de constitucionalidade.