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ID
826756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Consoante o disposto no ECA, assinale a opção correta em relação ao direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • correta letra E : Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

  • ECA - Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

    Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

    Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
    Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64 - Ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
    I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;
    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
    § 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.Parte inferior do formulário