O que não se permite é a adoção de um irmão pelo outro (art.42, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), conforme já exposto pelo colega acima, já que a adoção atribui a condição de filho ao menor e de pai ao maior, e irmão é irmão, não pai. O mesmo ocorre no caso dos ascendentes (avós), os quais também não podem adotar o neto, mas é certo que podem obter sua guarda, que é diferente. A guarda confere ao menor a condição de dependente (art. 33, § 3º, do ECA), e confere ao seu detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, "caput", "cabeça" do artigo). São muitos os casos em que os avós ficam com a guarda dos netos, e há casos, mais raros, mas não incomuns, em que o irmão mais velho fica com a guarda dos mais novos. Veja uma decisão judicial neste sentido:
http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_i...
Mas o irmão, além de maior, deve comprovar que exerce atividade remunerada regular e que sua renda é suficiente ao seu próprio sustento e ao da criança.
O advogado ou defensor público (no caso de insuficiência de renda para pagar um advogado) encaminhará ao juiz da Vara da Infância e da Juventude um pedido como este:
http://www.escritorioonline.com/webnews/...