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Letra E
L12.594 -Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
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D) Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
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a) Art. 35. A execução das medidas socioeducativas
reger-se-á pelos seguintes princípios:
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários no processo socioeducativo.
b) Art. 55. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até
45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação
de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo
de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
c) Art. 63. § 2o Serão asseguradas as condições
necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa
de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de
amamentação.
d) Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas,
em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA),
instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas
com o adolescente.
e) CORRETA
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Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.