Segundo a Lei 10.741 - Estatuto do Idoso
Art. 17.Ao idoso que
esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar
pelo tratamento de saúde
que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando
o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou
familiar;
IV – pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.