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Letra da lei, em seu artigo 9.
Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
§ 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
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Letra A: errada. Art.
8o Constitui crime punível com reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência).
FÉ FOCO FORÇA!!!
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GABARITO LETRA E
A) ERRADA
Lei n.º 7.853/1989, art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
B) ERRADA
Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso II, e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
C) ERRADA
Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso I, d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;
D) ERRADA
Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso I, f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;
E) CORRETA
Lei n.º 7.853/1989, art. 9º, § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.
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Complementando a letra D (Não há limitação de idade):
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
Gratidão!
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Só para deixar tudo claro sobre a letra C:
O prazo a que lei fez menção é o período de internação de deficiente (no mínimo 1 ano), não o tempo máximo do oferecimento de programas de educação especial como está na alternativa.
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NÃO TJ SP ESCREVENTE