SóProvas


ID
826810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n.º 7.853/1989 regulamenta e assegura os direitos de pessoas portadoras de necessidades especiais. Esse dispositivo legal

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, em seu artigo 9.

    Art. 9º A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.

      § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.


  • Letra A: errada. Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência).


    FÉ FOCO FORÇA!!!

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Lei n.º 7.853/1989, art. 8º - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

     

    B) ERRADA

    Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso II, e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

     

    C) ERRADA

    Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso I, d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

     

    D) ERRADA

    Lei n.º 7.853/1989, art. 2º, inciso I, f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

     

    E) CORRETA

    Lei n.º 7.853/1989, art. 9º, § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados.

     

  • Complementando a letra D (Não há limitação de idade):

    Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

    Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    III - na área da formação profissional e do trabalho:

    a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

     

     

     

    Gratidão!

     

  • Só para deixar tudo claro sobre a letra C:

    O prazo a que lei fez menção é o período de internação de deficiente (no mínimo 1 ano), não o tempo máximo do oferecimento de programas de educação especial como está na alternativa.

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE