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LEI 10.520/02
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Alternativa D.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
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GAB D
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
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Qual seria o erro da alternatv C?" Realização de inscrição prévia no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), que consiste no meio utilizado para apresentação de documentos na fase de habilitação."
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Angela, o Sicaf não substitui a habilitação técnica. Além disso, não é exigido, mas apenas uma possibilidade:
Art. 4º XIV "- os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;"
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GABARITO: LETRA D
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
CORRIGINDO
A) Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
B) Art. 5º É vedada a exigência de: II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
C) Art. 4º XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
E) Art. 5º É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
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Como condição para participação de fornecedor no procedimento licitatório na modalidade pregão, será exigido(a) apresentação de proposta cujo prazo de validade seja de sessenta dias.