SóProvas


ID
82885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A democracia repousa sobre dois princípios fundamentais,
que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo
o qual o povo é a única fonte do poder; e a participação direta ou
indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da
vontade popular.

José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo.
24.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 131 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, acerca do princípio da democracia, dos direitos políticos e
de temas relacionados.

Caso seja promulgada uma emenda constitucional que autorize o alistamento eleitoral aos que contem com quinze anos de idade, essa norma deverá ter aplicação imediata, observados os prazos e procedimentos da legislação eleitoral quanto ao alistamento.

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de emenda a Constituição, não inside a proibição constante no artigo 16 da CF, senão vejamos:Art. 16. A LEI que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Excelente comentário da Selenita, no entanto o assunto é muito controverso, inclusive, no STF, basta ver a celeuma em relação à EC 58.
  • Na verdade, penso que a aplicação é imediata (ou seja, não se aplica o art. 16 da CF/88) porque autorizar o alistamento eleitoral de pessoas com 15 anos de idade não é alterar o processo eleitoral. O prazo do art. 16 da CF se aplica apenas às leis que alterem o processo eleitoral.
  • Diga-me quando um menor contando com 15 anos, ou seja, absolutamente incapaz tem condições de voto? Cada uma da CESPE que eu vou te contar.... Bons estudos!
  • A matéria retrata questão relativa a garantia fundamental, o que indica a sua aplicação imediata, nao sendo, também, a hipótese de aplicação do artigo 16 da CR/88, conforme já comentado anteriormente pelos colegas.
  • SELENITA,o STF já se manifestou no sentido de que este art. 16 também se aplica às Emendas Constitucionais, por se tratar de garantia individual, ou seja, cláusula pétrea, impossível de alteração pelo constituinte derivado.Ver ADIn 3685.
  • essa questâo o cespe troco esse gabarido de certo para errado justificando o seguite: "O art. 16 da CF obsta a aplicação imediata de norma que altere o processo eleitoral, o que, consoante entendimento doSTF, alcança emenda constitucionais."
  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

  • Concordo inteiramente com a opinião do colega Davi... mas, eis a justificativa da banca para alteração do gabarito "O art. 16 da CF obsta a aplicação imediata de norma que altere o processo eleitoral, o que, consoante entendimento do STF, alcança emenda constitucionais." (Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_BA2009/arquivos/TRE_BA_JUSTICATIVA_ALTERAO_DE_GABARITOS _1.PDF)

  • Olha esta questão é bem estranha, apesar de ter acertado, creio que hoje ela teria vários questionamentos. É só rever duas decisões do STF:

    A LC 64/90 (Lei da Inelegibilidade), que estava sendo questionada no STF, mas especificamenta a alteração dela com relação aos Fichas Limpas (LC 135/2010 de 04 de junho de 2010.  Cuja a decisão do STF foi em parte favorável. Uma observação esta LC 135 foi publicada em junho deste ano eleitoral.

    A Lei das eleições em seu artigo 91-A Com redação da Lei 12034 de 29 de setembro de 2009, que descreve ao ato de votar o eleitor deverá apresentar um documento com foto além do título eleitoral. A lei que altera o art. citado acima foi publicada mais de um ano antes da eleição de 2010. O STF no entanto considerou que não foi válida para o ano eleitoral.

    Logo uma questão como esta, eu particularmente não quero ver em qualquer concurso que for fazer. Se tivesse feito o TRE/BA poderia ter acertado, mas hoje não marcaria.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Argumento da banca: O art. 16 da CF obsta a aplicação imediata de norma que altere o processo eleitoral, o que, consoante entendimento do
    STF, alcança emenda constitucionais.

    Bons estudos!

  • Um ano, gente! Não esqueçam: um ano!

  • MUITOS DOS COLEGAS REPETEM ENTENDIMENTOS, ÁS VEZES E DENECESSÁRIO, SENDO QUE UM OU DOIS COMENTÁRIOS JÁ HAVIAM EXPLICADO A QUESTÃO. PELO AMOR DE DEUS, SEJA MAIS CRIATIVO E OBJETIVO
  • Eu tou vendo um problema nesse gabarito. Se essa emenda constitucional fosse publicada hoje (18/06/2011) por exemplo, faltando mais de um ano pras próximas eleições, por que ela não teria aplicação imediata? Acho que podem acontecer duas situações.

    1ª SITUAÇÃO: A emenda é publicada faltando mais de um ano para as eleições seguintes, quando teria aplicação imediata.

    2ª SITUAÇÃO: A emenda é publicada faltando menos de um ano para as eleições seguintes, e então não teria aplicação imediata, o que eu suponho que seja a situação da questão.

    Só se nenhuma emenda constitucional pudesse ter aplicação imediata por causa do vacatio legis.
  • Também vejo problema no gabarito.

    A norma constitucional sobre direitos e garantias fundamentais terão, em regra, aplicação imediata (CORRETO).

    A questão não informa se a emenda foi promulgada dentro do período de 01 ano antes da eleição ou não.

    Portanto, concluo que o gabarito anterior (CERTO) estava correto e que houve precipitação na alteração deste.

  • Vinicyus e Eduardo,
    Entendi o que vocês quiseram explicar, no entanto o enunciado usa a palavra 'deverá':

    "Caso seja promulgada uma emenda constitucional que autorize o alistamento eleitoral aos que contem com quinze anos de idade, essa norma deverá ter aplicação imediata, observados os prazos e procedimentos da legislação eleitoral quanto ao alistamento."

    O que torna a questão incorreta, pois pode acontecer o caso de faltar menos de 1 ano para a eleição, o que faz com que a norma não seja aplicada imediatamente. A questão só seria considerada correta se estivesse escrito 'poderá' no lugar de 'deverá'

  • QUETÃO TORMENTOSA! A CESPE CONSIDEROU O ALISTAMENTO ELEITORAL PARTE DO PROCESSO ELEITORAL, TODAVIA A QUESTÃO NÃO FALA EM HIPÓTESE DE ELEGIBILIDADE. COM A DEVIDA VÊNIA, OUSAMOS DISCORDAR, POIS A POSSIBILIDADE DE ALISTAMENTO ELEITORAL CAUSARÁ EVENTUAL AUMENTO NO ELEITORADO. O ALISTAMENTO ELEITORAL POR SI SÓ NÃO INTERFERIRÁ NO PROCESSO ELEITORAL PROPRIAMENTE DITO, O QUAL SE INICIA COM O REGISTRO DOS CANDIDATOS. OBSERVEM QUE A ÚNICA INFLUÊNCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PARA ALISTAMENTO ELEITORAL SERIA SE RELACIONARIA À QUANTIDADE FINAL DE VOTOS. PELO NOSSO PONTO DE VISTA A JUSTIFICATIVA DA CESPE TRADUZ, REALMENTE, O POSICIONAMENTO DO STF, CONTUDO SERVE PARA JUSTIFICAR ESTA QUESTÃO, POIS SE ASSIM FOR TODA E QUALQUER MODIFICAÇÃO ELEITORAL, SEJA DE ORDEM CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL, INFLUENCIARÃO NO PROCESSO ELEITORAL.
    OBVIAMENTE QUE ESTA INDAGAÇÃO É APENAS PARA ALIMENTAR O DEBATE, JÁ QUE O CERTO É APENAS DECORAR AS RESPOSTAS DA CESPE!

    BOM ESTUDO PARA TODOS!
  • NÃO CABE À LEI COMPLEMENTAR A CRIAÇÃO DE INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS, PAPEL RESERVADO À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    “É interessante notar que o texto constitucional, no citado art. 16, apenas impediria, literalmente, que uma lei pretendesse alterar, com menos de um ano de antecedência das eleições, o processo eleitoral a elas aplicável. O STF, entretanto, não se ateve à literalidade do dispositivo constitucional, e entendeu que nem mesmo uma emenda à Constituição pode afastar a incidência do Princípio da Anterioridade Eleitoral, ainda que fosse para excluir uma única eleição da obrigatoriedade de sua observância”

    Cristo Reina!
  • ERRADA - Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas.

  • " a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrerá até (um ano da data de sua vigência" norma conhecida como princípio da anterioridade eleitoral, ou princípio da anualidade em matéria eleitoral.
    É interessante notar que o texto constitucional, no citado art. 16, apenas impediria, literalmente, que uma lei pretendesse alterar, com menos de um ano de antecedência das eleições, o processo eleitoral a elas aplicável.
    Sendo assim não tendo aplicação imediata.
    VP e MA 12ªEd Direito Constitucional Descomplicado.

    ERRADO

  • Princípio da anterioridade da lei:


    Entra em vigor ===> Na publicação.

    Aplicação ===> Após 1 ano.

  • Oi, gente! Voltando a essa questão para retificar ( corrigir) meu comentário anterior e esclarecer que o STF, desde março de 2006, decidiu que o princípio da anualidade eleitoral se aplica, SIM, às Emendas. Logo, a alteração do gabarito foi absolutamente justa.

     Segue o julgado e o link para verificação"

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/8696/STF-mantem-verticalizacao-para-as-eleicoes-de-2006

    23/mar/2006

    Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as novas regras contidas na Emenda Constitucional 52/2006, que põem fim à verticalização nas coligações partidárias, não poderão ser aplicadas às eleições deste ano. Por nove votos a dois, os ministros entenderam que, no caso, deve ser obedecido o princípio da anterioridade eleitoral contido no artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que alteração do processo eleitoral só terá validade após decorrido um ano do início da vigência da norma.

    Assim, o Plenário julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

    A relatora da ação, ministra Ellen Gracie, afirmou ser inegável a posição de destaque dada pelo constituinte de 1988 ao princípio da anterioridade eleitoral “como instrumento indispensável a uma mínima defesa da insuspeita e verdadeira representatividade que deve marcar o regime democrático de Estado”. 

    Ela salientou que se as emendas constitucionais, conforme previsto na Constituição, são produtos gerados na existência de um processo legislativo, também elas podem com muito mais gravidade servir como instrumento de abusos e casuísmos capazes de desestabilizar a normalidade ou a própria legitimidade do processo eleitoral.

    Nesse sentido, reconheceu que a emenda violou a Constituição Federal e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”, contida no artigo 2º da emenda atacada. A ministra também deu interpretação conforme à Constituição, à parte remanescente da emenda, no sentido de que as novas regras sejam aplicadas somente após um ano da data de sua vigência.

  • Apenas à título de curiosidade e para não repetir comentários, a regulamentação de Alistamento eleitoral já foi feita até mesmo por resolução, vejam só:

    Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Brasília – DF

    Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df


  • o que está errado nesta questão:

    Caso seja promulgada uma emenda constitucional que autorize o alistamento eleitoral aos que contem com quinze anos de idade, essa norma deverá ter aplicação imediata,


    o principio da anterioridade eleitoral, art 16, cf, aplica-se às leis e ás emendas const. (STF). Assim terão vigência na data de publicação, mas não se aplicam às eleições que ocorram até um ano de sua vigência.

  • Gabarito: Errado.

    Princípio da Anterioridade Eleitoral - Art. 16 CF/88, in verbis:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.



  • a vigência é que será imediata.

  • ADI 3.685

    Em primeiro lugar, entendeu-se que o conteúdo semântico do vocábulo "lei" contido no art. 16 é amplo o suficiente para abarcar a lei ordinária e a lei complementar, assim como a emenda constitucional ou qualquer espécie normativa de caráter autônomo, geral e abstrato. Assim, se na ADI 3.345 o Tribunal já havia aferido a constitucionalidade de uma Resolução do TSE em relação ao art. 16, agora o fazia tendo como objeto uma emenda constitucional. O entendimento vem complementar a interpretação da palavra "lei" já efetuada pelo Tribunal nojulgamento das ADIs 718 e 733, em que se definiu que tal lei seria aquela emanada da União no exercício de sua competência privativa de legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da Constituição).

    Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes, 2015, página 800.

  • Então, não é isso não SELENITA 


  • O art. 16, da CF/88, estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O entendimento explicitado pela banca CESPE após recursos foi de que o art. 16 obsta a aplicação imediata de norma que altere o processo eleitoral, o que, consoante entendimento do STF, alcança emenda constitucionais. Com base nesse entendimento a afirmativa foi considerada errada.

    O art. 16, como já decidiu o STF, tem como objetivo assegurar o devido processo legal eleitoral e manter a segurança jurídica. Por conta disso, as normas que regem o alistamento eleitoral, por exemplo, deverão obedecer o princípio da anterioridade. Veja-se decisão do STF: 


    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.
    [ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]
    RESPOSTA: Errado







  • Gabarito: Errado

    A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas, somente após um ano em vigor é que esta nova lei poderá ser aplicada às eleições. Em outras palavras: A produção de efeitos (eficácia da lei) ocorrerá somente depois de decorrido o lapso temporal de um ano.  Apesar de o texto constitucional citar “lei”, o texto é para qualquer espécie normativa Infraconstitucional (inclusive Emendas Constitucionais).

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • "Você Passou!" aprendi com o João Paulo. Noções de informática. Kkkkkkk
  • ERADO

    Caso seja promulgada uma emenda constitucional que autorize o alistamento eleitoral aos que contem com quinze anos de idade, essa norma deverá ter aplicação imediata, observados os prazos e procedimentos da legislação eleitoral quanto ao alistamento.



    EXPLICANDO O ERRO.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.CUIDADO MÁXIMO

  • Eu gostaria muito que os professores do QC PRASSEM de escrever texto pra responder uma questão simples.

  • porra.. 2 vez q erro essa questão.. 

     

    Eu sempre acho isso:

    observados os prazos e procedimentos da legislação eleitoral quanto ao alistamento = não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

  • O art. 16, da CF/88, estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. O entendimento explicitado pela banca CESPE após recursos foi de que o art. 16 obsta a aplicação imediata de norma que altere o processo eleitoral, o que, consoante entendimento do STF, alcança emenda constitucionais. Com base nesse entendimento a afirmativa foi considerada errada.


    O art. 16, como já decidiu o STF, tem como objetivo assegurar o devido processo legal eleitoral e manter a segurança jurídica. Por conta disso, as normas que regem o alistamento eleitoral, por exemplo, deverão obedecer o princípio da anterioridade. Veja-se decisão do STF: 



    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

    [ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-3-2006, P, DJ de 10-8-2006.]

    RESPOSTA: Errado

  • Eu achei que tivesse certo pela diferença da aplicação x aplicabilidade.

    Aplicação: achei que EC tinha aplicação imediata.

    Aplicabilidade: normas limitadas tem aplicabilidade mediata, depende da lei.

    Se alguém souber e quiser me mandar uma mensagem sobre essa questão eu ficarei muito grata!

  • Aguardar um ano

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE 

    A Lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação não se aplicando os seus dispositivos a eleição que ocorrer em ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

  • Princípio da anterioridade eleitoral, art.16 da CF:

    Entra em vigor: Na publicação. 

    Aplicação: Após 1 ano da sua vigência

  • com o art 16 da CF vc mata a questão
  • Errei, pensei que esse instituto somente se aplicaria às leis e não em caso de EC... Porém, o STF estendeu o entendimento...

  • A Norma deverá ter sua PUBLICAÇÃO IMEDIATA e APLICAÇÃO em APÓS 1(UM) ANO.

    Princípio da Anualidade Eleitoral.

    Exemplo: A norma que altera a idade de 16 para 15 foi publicada no dia 06/10/2019, só poderá ser APLICADA no dia 07/10/2020.

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    Até um ano e não de imediata como fala a questão, errei, mas já não erro mais