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Artigo 14 da referida resolução do tse...Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. • CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
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Resolução TSE 21.538:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.• CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
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Vamos entender a Ratio Legis (razão de ser da Lei)??
A CF/88 garante aos maiores de 16 anos o direito (facultativo) de exercer o voto. No entanto, a legislação eleitoral ordena a cessação das atividades de alistamento 150 dias anteriores ao pleito, para que os esforços dos servidores da Justiça Eleitoral fiquem voltados, exclusivamente, para o processo eleitoral que há de se desenrolar.
Sendo assim, um jovem que completasse 16 anos dentro desse prazo de 150 dias, estaria tolhido de seu direito fundamental de votar. Qual a saída que o TSE criou? Justamente o comando da questão: permitir que o menor de 16 anos faça seu alistamento antes de completar tal idade, como forma de resguardar seu direito fundamental.
Contudo, sabendo que, de fato, somente após os 16 poderá o indivíduo exercer seus Direitos Políticos, o TSE coloca, na Res. 21.538/03, condição para que o título surta efeito, qual seja: o implemento da idade de 16 anos. Assim sendo, ainda que o jovem de 15 anos esteja com o título em mãos, não poderia votar antes do implemento da idade correta, sob pena de ferir frontalmente a constituição federal.
Bons estudos a todos! :-)
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ASSERTIVA CERTA
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
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Certo.
Cristo Vive e Reina!
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Conforme artigo 14 da Resolução TSE 21.538/2003:
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
RESPOSTA: CERTO
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Gabarito: CERTO.
ATENÇÃO:
Artigo que a Cespe adora cobrar. Já caiu no TRE-MT 2005, TRE-MT 2010, TRE-MS 2013 e TRE-PE 2016.
Resolução 21.538/2003.
Art. 14: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
Parágrafo 1º: O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
Parágrafo 2º: O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res. TSE n. 19.465, 13.3.96).
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OU SEJA, O TÍTULO FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA ATÉ O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS.
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Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.
§ 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.
§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.