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ID
82924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, sendo certo que o título eleitoral emitido em tais condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 14 da referida resolução do tse...Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. • CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos. § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência. § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • Resolução TSE 21.538:Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.• CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).
  • Vamos entender a Ratio Legis (razão de ser da Lei)??

    A CF/88 garante aos maiores de 16 anos o direito (facultativo) de exercer o voto. No entanto, a legislação eleitoral ordena a cessação das atividades de alistamento 150 dias anteriores ao pleito, para que os esforços dos servidores da Justiça Eleitoral fiquem voltados, exclusivamente, para o processo eleitoral que há de se desenrolar.

    Sendo assim, um jovem que completasse 16 anos dentro desse prazo de 150 dias, estaria tolhido de seu direito fundamental de votar. Qual a saída que o TSE criou? Justamente o comando da questão: permitir que o menor de 16 anos faça seu alistamento antes de completar tal idade, como forma de resguardar seu direito fundamental.

    Contudo, sabendo que, de fato, somente após os 16 poderá o indivíduo exercer seus Direitos Políticos, o TSE coloca, na Res. 21.538/03, condição para que o título surta efeito, qual seja: o implemento da idade de 16 anos. Assim sendo, ainda que o jovem de 15 anos esteja com o título em mãos, não poderia votar antes do implemento da idade correta, sob pena de ferir frontalmente a constituição federal.

    Bons estudos a todos! :-)
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.
  • Certo.

    Cristo Vive e Reina!

  • Conforme artigo 14 da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.96).


    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

    ATENÇÃO:

    Artigo que a Cespe adora cobrar. Já caiu no TRE-MT 2005, TRE-MT 2010, TRE-MS 2013 e  TRE-PE 2016.

    Resolução 21.538/2003.

    Art. 14: É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem as eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    Parágrafo 1º: O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    Parágrafo 2º: O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res. TSE n. 19.465, 13.3.96).

     

  • OU SEJA, O TÍTULO FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA ATÉ O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS.

  • Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):

    Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.

    § 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.

    § 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.

    § 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.