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CERTA: de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.538, de 14.10.2003 - TSEArt. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15
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Exemplo prático é o dep Tiririca. Sendo assim semi analfabeto.
Gab certo
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Art. 16 DA RESOLUÇÃO
O alistamento eleitoral do analfabeto éfacultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo,deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa previstano art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º). Lei nº 6.236/1975, art. 1º, § 1º: "O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor".
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ANALFABETO NUNCA PAGA MULTA!!!!!
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Estará sujeito a multa se não requerê-la até um ano de sua alfabetização.
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Certo!
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Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
RESPOSTA: CERTO.
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Alguém poderia expor uma situação hipotética? Essa questão está meio vazia.
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Não há como impor multa a um eleitor que deixou de ser analfabeto, pois não há como saber o período em que houve essa transição. Dessa forma a JE isenta o "analfabeto" de multas eleitorais. O que não acontece com eleitores não alistados até os 19 anos e os naturalizados que não se alistar até um ano após adquirida a nacionaliade.
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Tá ai uma coisa que eu não duvido de acontecer !! DO jeito que meu Brasil véi tá....rum ... sei não kkk
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Se fosse o contrário penso que seria um desistímulo à alfabetização, nao é? Seria melhor ficar analfabeto pra nao pagar multa!
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16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15
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Conforme artigo 16, parágrafo único, da Resolução 21.538/2003:
Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 8º).
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MULTA PELO ALISTAMENTO TARDIO, NÃO ESTARÁ SUJEITO;
MULTA SE DEIXAR DE VOTAR NEM SE JUSTIFICAR - ESTARÁ SUJEITO, PORQUANTO NÃO É MAIS ANALFABETO.
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CERTO
Caso superada a condição de analfabetismo, o alistamento e voto tornam-se obrigatórios. A multa não será aplicada a quem se alfabetizar.
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Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).
Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.
§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:
(...)
b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução;