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• Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".
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Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
* Lei nº 9.504/97, art. 91, caput: fixação em 150 dias.
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Errado.
É necessário observar a mudança trazida pela Lei nº 9.504/97 no caput de seu artigo 91, que tem a seguinte redação:
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição
Ou seja, o artigo do código eleitoral que tratava da matéria (art. 55, §1º, I) entrou em contradição com essa legislação mais recente, sendo então superado.
Bons estudos a todos! ;-)
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Olá pessoal!
Nenhum requerimento de transferência de domicílio eleitoral será deferido 150 dias antes da eleição.
O prazo mínimo são 151 dias que antecedem esta.
Portanto, questão errada.
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Bem, eu acho que Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Portanto, questão errada.
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A questão esta errada por ter mencionado cem, no lugar de cento e cinquenta( 150 ), mas se estivesse constanto 150 dias estaria certa a questão?resposta nao, estaria incompleta, vale lembrar que deve ser atendidos:
a) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domícilo até 151 dias antes dos pleito:
b)transcurso de pelo menos uma ano da inscrição anterios;
c)residencia minima de 3 meses no novo domicilio declarada sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
d)prova de quitação com a Justiça Eleitoral
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Eu acredito que não ocorra a exigência de transferência da incrição do título, caso a pessoa mude o domicílio civil.
Alguém pode comentar?
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Luciana, a questão não é a obrigatoriedade, mas sim no fato de: em se fazendo a solicitação, não deverá ser dentro dos 150 dias antes das eleições.
abç
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Lembrando que o comando da questão exigia que fosse julgada conforme a resolução 21.538 TSE e não de acordo com a lei 9.504/97
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Se for 151 dias, tá valendo! rs
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Nada é fácil, tudo se conquista!
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O prazo para a entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio, conforme artigo 18, inciso I, da Resolução TSE 21.538/2003 c/c artigo 91 da Lei 9.504/97, é de até 151 dias anteriores à eleição:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
RESPOSTA: ERRADO
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Nenhum alistamento ou pedido de transferência será admitido no período de 150 dias anteriores a qualquer eleição.
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PRAZOS PARA FECHAMENTO DE CADASTRO:
RESOLUÇÃO - ATÉ 151º DIA;
PELO CE - ATÉ O 101º DIA.
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Resolução TSE 23.659/2021 (que revogou a antiga 21.538/2003):
Art. 28. Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão.
Parágrafo único. O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral.