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CODIGO ELEITORALArt. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
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e esse prazo de 60 dias, alguém pode esclarecer?Código elitoral:Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
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Art.53.CE Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar,esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.§4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60( SESSENTA) dias antes do pleito.
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caro amigo, sua dúvida é plausível.... porém vc deve ficar atento pois o prazo de 10 dias aterior ao pleito refere-se ao eleitor que requer a segunda via no seu próprio domicílio eleitoral. Já o prazo de 60 dias tem como escopo o eleitor fora de sua zona eleitoral.
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CORRETALEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE TERCEIRADO ALISTAMENTOTÍTULO ICAPÍTULO IDA SEGUNDA VIA Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu. ... § 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
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Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
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Isso mesmo.
A Resolução fala que a solicitação deve ser feita pessoalmente ao juiz eleitoral do próprio domicílio do eleitor.
Como o examinador citou o diploma em análise ,não há o que se discutir ...
Apesar de o Código Eleitoral citar essas outras informações, bem explicadas pelos colegas acima, isso não cabe nessa questão...
É a velha palhaçada do Direito Eleitoral...o examinador abre a legislação numa página,por sorteio, e faz a questão...
Boa sorte..
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Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens de 65 a 76.
DA SEGUNDA VIA
Art. 19. No caso de perda ou extravio do títu-lo, bem assim de sua inutilização ou dilaceração,
o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de
seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda
via.
Pois é....
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ASSERTIVA CERTA
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
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NÃO ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO NÃO TENHA SIDO ANULADA!!! ESTÁ FLAGRANTEMENTE ERRADA, POIS PEDE, EXPRESSAMENTE, PARA SER RESPONDIDA CONFORME A RESOLUÇÃO TSE n.º 21.538/2003, A QUAL, CONFORME O COLEGA THIAGO DESTACADAMENTE COLACIONOU ACIMA, PREVÊ QUE A 2ª VIA DEVE SER REQUERIDA AO JUIZ DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO ELEITOR.
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As pessoas que deram média 1.0 pro comentário do Thiago não entenderam o que ele postou?
Porque a questão é um absurdo. Ela pede que avaliemos a assertiva de acordo com a bendida resolução, que fala de prazo de 10 dias anteriores ao pleito, além de afirmar que o eleitor deverá requerer a segunda via no juízo eleitoral de seu domicílio.
Ele está correto. Questão deveria ter sido anulada. :/
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Bom pessoal, pelo que eu entendi da questão é o seguinte:
- no enunciado a questão pede que acerca do alistamento eleitoral
julguemos os itens das matéria constantes, ou melhor dizendo, aquelas
que estão inseridas na resolução 21.538/2003.
- a questão NÃO PEDE QUE ANALISEMOS CONFORME a resolução 21.538/2003,
pede que analisemos AS MATÉRIAS QUE CONSTAM DA RESOLUÇÃO, por isso,
nada impede que seja cobrado o conteúdo do Código Eleitoral,
Temos que nos atentar para o CONCEITO DE RESOLUÇÃO: segundo HELY LOPES MEIRELLES,
trata-se de ato normativo expedido pelas autoridades do Executivo ou pelos Presidentes de TRIBUNAIS,
órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência
exclusiva, definindo conceitos, seus objetivos e qual a autoridade competente. Não podendo criar,
modificar ou inovar na ordem jurídica.
Por isso, embora a questão tenha citado a Resolução 21.538/2003, ela queria saber se tínhamos
conhecimento do Código eleitoral e foi isto que foi cobrado.
No meu ponto de vista, não caberia e não cabe anulação, pois a questão foi bem elaborada pelo CESPE,
todavia, trata-se de uma pegadinha maldosa que levou muitos de nós a erro, contudo este é o objetivo
da BANCA.
Por isso o fundamento da questão está no Código Eleitoral:
ASSERTIVA CERTA
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Espero ter ajudado
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Prezado Sandro,
sinto discordar de você, mas vejamos:
Significado de Inerente
adj. Ligado de modo íntimo e necessário: responsabilidade inerente a uma função.
Inseparável.
Logo, é de se concluir que são matérias constantes na resolução 21.538/2003.
Sendo assim, concordo com os colegas que são contrários ao gabarito em razão do enunciado da questão.
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Prazo para solicitar segunda via:
Eleitor no domicílio -> até 10 dias antes da eleição.
Eleitor fora do domicílio -> até 60 dias antes da eleição.
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Concordo Plenamente com os comentários deste tipo:
"NÃO ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO NÃO TENHA SIDO ANULADA!!! ESTÁ FLAGRANTEMENTE ERRADA, POIS PEDE, EXPRESSAMENTE, PARA SER RESPONDIDA CONFORME A RESOLUÇÃO TSE n.º 21.538/2003, A QUAL, CONFORME O COLEGA THIAGO DESTACADAMENTE COLACIONOU ACIMA, PREVÊ QUE A 2ª VIA DEVE SER REQUERIDA AO JUIZ DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO ELEITOR."
Mas estamos esquecendo de um pequeno detalhe, ou detalhes: a banca, o examinador são soberanos!
Hoje já ouvimos alguns comentários do tipo: "é difícil passar em concurso público, mas não é impossível!"
Que tragédia!!
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Essa questão poderia ter sido anulada... Pois como podemos ver no Art. 19º da Res. 21.538/03 , o pedido de 2ª via DEVERÁ(=obrigatoriedade) ser feito pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral . E de acordo com enunciado da questão a resposta deverá ser baseada na Res. 21.538/03 e não na Lei nº4.737/65(Código Eleitoral)
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O ÚNICO JEITO DE COMPROVAR SE A QUESTÃO ESTÁ CERTA OU ERRADA É REQUERER A SEGUNDA VIA DO TÍTULO FORA DO DOMICÍLIO ELEITORAL, APROVEITANDO QUE É ANO ELEITORAL E RESTAM MENOS DE 60 DIAS PARA O PLEITO, PARA VER O QUE ACONTECE.
PELA RESPOSTA DO CESPE, ACHO QUE, TANTO A REGRA DO CE QUANTO A DA RES. SUBSISTEM, APLICANDO-SE CADA UMA CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA.
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Caros Amigos CONCURSEIROS, venho aqui tentar solucionar, para alguns, a questão.
Vamos começar pelo enunciado e notem que a banca não restringiu a questão à RESOLUÇÃO 21.538, VEJAM :Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens. SENDO ASSIM, PARA RESOLVERMOS A QUESTÃO, DEVEMOS IR À LEI LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. do Art. 52 ao 53 e seus respectivos parágrafos:
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Por esses MOTIVOS devemos concordar com o gabarito CORRETO.
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Pessoal!
Após muito meditar acerca da questão, foi inevitável concordar que a banca está correta. Todavia, ela também foi muito maldosa. Percebo que o nível das questões está cada vez mais ligado à atenção dos candidatos. A capacidade de observação tem sido diferencial nas provas. Vejamos:
Acerca do ALISTAMENTO ELEITORAL E de DEMAIS MATÉRIAS inerentes à Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue os itens de 65 a 76.
Significa que as questões citadas irão versar tanto sobre alistamento eleitoral, constantes do Código Eleitoral, quanto de demais matérias que estão inseridas na Resolução TSE.
Se observarem, O Art. 19 da resolução não trata tão especificamente do assunto. Ao contrário, o Código Eleitoral trata pormenorizadamente em seu artigo 53, conforme se segue - "Art. 53." Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu. § 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 dias antes do pleito.
É pessoal, sei que é desumano, mas desistir é para os fracos. Fé e coragem!
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Pessoal, devemos observar também que na Resolução n° 21.538/2003 consta que a solitação deve ser feita em até 151° dia antes das eleições,isso porque ocorrerá o fechamento do cadastro eleitoral não podendo mas o eleitor alistar-se, requerer transferência, alteração de seus dados, mudança de seção de votaçao, etc.
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Acredito que há muito confusão nisto:
Prazo para inscrição e transferência é de 151 dias antes do pleito (art. 91 - Lei 9504)
Prazo para 2ª via é de
60 dias antes do pleito ao juiz de domicilio eleitoral diverso
10 dias ao juiz de seu domicílio eleitoral
O CE é quem fixa este prazo em seu art. 53 § 4º
"O pedido de segunda-via formulado nos termos deste artigo só poderá serrecebido até 60 dias antes do pleito."
A Res. 21538 não fala o prazo...
Então de um jeito ou de outro a questão está correta!!!
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Só lembrando que EMISSÃO # requerimento, pedido.
A emissão da segunda via poderá ser entregue até a véspera do pleito, mas o pedido tem que respeitar os prazos.
Prazo para requerer:
no domicílio eleitoral do eleitor -> ATÉ 10 dias antes do pleito
fora do domicílio -> 60 dias ANTES do pleito
Gab certo
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CORRETO
A segunda via pode ser requerida:
- Dentro da sua zona eleitoral: até 10 dias antes do pleito (Art.52 CE)
- Fora da sua zona eleitoral: até 60 dias antes do pleito (Art.53 P.4º CE)
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AULA EM PDF DE CURSO PREPARATÓRIO PARA O TRE : MESMA QUESTÃO.
QUESTÃO 94: TRE - BA - Técnico Judiciário – Administrativa [CESPE] -
21/02/2010.
No caso de perda ou extravio de seu título eleitoral, o eleitor que se
encontre fora de seu domicílio eleitoral pode requerer a expedição da segunda
via do título a juiz de outra zona até sessenta dias antes da eleição,
esclarecendo se vai recebê-la na sua zona de origem ou na em que a
requereu.
COMENTÁRIOS:
A 2ª via deve ser requerida ao Juiz do domicílio eleitoral do eleitor.
Resolução nº 21.538/2003 :
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua
inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente
ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
RESPOSTA : ERRADO
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Questão errada e deveria ser anulada, pois o edital não previa estudo referente ao artigo 53 do CE, o edital se limitava a 1.3 Alistamento eleitoral:
qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão. referente ao Código Eleitoral. A única parte do edital a respeito de segunda via era sobre a RES 21538/03 no que diz: "No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via."
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concordo com o MARCOS ROSA
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Respondendo de acordo com a resolução:
DA SEGUNDA VIA
Art. 19. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.
§ 1º Na hipótese de inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou a impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
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RESPOSTA ERRADA. CESPE COMPLETAMENTE EQUIVOCADA NESSA QUESTÃO.
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Se houve a perda no seu domicílio, 10 dias antes do pleito.
Se fora, requer o Juiz da zona em que se encontrar, mas só até 60 dias antes do pleito.
Código Eleitoral.
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu
título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10
(dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu
domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que
se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que
requereu.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
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Concordo com o colega, questão extremamente maldosa.
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Aqui estamos resolvendo questões referentes à Resolução TSE 21.538 de 2003 e não ao Código Eleitoral. A questão é passível de anulação.
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Certo!
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Conforme artigos 52 e 53 do Código Eleitoral:
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em Cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
RESPOSTA: CERTO
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Respondendo de acordo com a resolução 21.538:
Art. 19 da resolução 21.538
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PEDIDO DE 2° VIA DO TÍTULO ELEITORAL:
> Pedido feito em seu domicílio eleitoral: Até 10 dias antes da ELEIÇÃO.
> Pedido feito fora de seu domicílio eleitoral: Até 60 dias antes da ELEIÇÃO.
OBSERVAÇÕES:
- Em todos os casos deve o eleitor fazer o pedido pessoalmente.
- No caso de inutilização ou dilaceração, deve apresentar a primeira via do título.
- Quando feita fora de seu domicílio deve esclarecer se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
- O requerimento é assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado.
- A 2° via do título só é expedida se o eleitor estiver QUITE com a Justiça Eleitoral.
Fonte: Arts. 52, 53 e 54 da Lei 4.737/65 (Código eleitoral)
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questão linda demais.
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Ainda bem que o enunciado é sobre a resolução 21.538/03 e não sobre o código. Fala sério...
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A questão está correta, mas enunciado está errado.
Na Resolução TSE n.º 21.538/2003, não diz prazo algum para a 2ª via.
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DENTRO DO DOMICÍLIO - ATÉ 10 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES;
FORA DO DOMICÍLIO - ATÉ 60 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.
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CERTO
REQUERIMENTO DE 2ª VIA ( TÍTULO ELEITORAL)
-Requerimento na própria Zona Eleitoral>>>deverá ser requerido até 10 dias antes das eleições
-Requerimento fora do domicílio eleitoral>> deverá ser requerido no prazo de 60 dias antes das eleições.