SóProvas


ID
82939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

É garantido a toda instituição pública o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral inerentes a relações de eleitores acompanhadas de dados como filiação do eleitor bem como sua data de nascimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).
  • Art.17, CE : Despachado o requerimento de inscrição pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos PARTIDOS POLÍTICOS, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTROArt. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).• Prov-CGE nº 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral".• Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.• Res.-TSE nº 22.688/2007: "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em caráter experimental, nos municípios que especifica, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", dispondo, em seu art. 7º, que as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).• V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º).
  • Do acesso às informações constantes do cadastro
    Resolução 21.538/2003
    Art.29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições PÚBLICAS E PRIVADAS e às PESSOAS FÍSICAS,nos termos desta resolução(Lei nº 7.444/1985,art.9,I)
    §1º Em resguardo da privacidade do cidadão,não se fornecerão informações de caráter personalizado constante do cadastro eleitoral)
     * A questão menciona apenas instituições públicas,portanto, ERRADA.
    §2º Consideram-se,para os efeitos deste artigo,como informações personalizadas,relaçõss de eleitores acompanhadas de dados pessoais ( filiação, data de nascimento,profissão,estado civil,escolaridade,telefone e endereço)
    §3º Excluem-se da proibição de que cuida o §1º  os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
     a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
     b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público,vinculada a utilização das informações obtidas,exclusivamente,às respectivas atividades funcionais;
     c)por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral,desde que exista reciprocidade de interesses( Lei n.7.444/1985,art.4º)
  • Creio que o erro da questão não está na instituição pública, até porque se você reparar ele não restringiu esse acesso às instituições públicas. Para restringir ele teria que usar palavras como SOMENTE, ÚNICAMENTE, etc. Repare que ele deixa aberto quando menciona "É garantido a toda instituição pública". Isso é verdade a meu ver.

    O erro aqui é mais cruel. Está justamente na DATA DE NASCIMENTO que são informações de carater pessoal. Vejamos o que diz a resolução:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às
    pessoas físicas
    , nos termos desta resolução
    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do
    cadastro eleitoral.
    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores
    acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e
    endereço).

  • Errado
    Têm acesso às informações cadastrais "nos termos da resolução 21.538":
    1. Instituíções públicas e privadas;
    2. Pessoas físicas.

    Não se fornecem informações de caráter personalizados ( dados pessoais)
    Exceção:
    Informações requeridas...
    1. pelo próprio eleitor;
    2. Juiz;
    3. MP;
    4. Entidades autorizadas pelo TSE. (desdeque exista reciprocidade de interesses)

    Art. 29 e seus parágrafos.
  • Errado.Somente é acessível as informações constantes do cadastro nacional de eleitores às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas nos termos a seguir tratados.
    REGRA: todos os dados pessoais dos eleitores (informações personalizadas – filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço) são preservados pela Justiça Eleitoral, não sendo acessíveis por terceiros.
    EXCEÇÕES (podem ter acesso aos dados do cadastro de eleitores):
    a) pelo próprio ELEITOR sobre seus dados pessoais – não poderia ser vedado o acesso ao eleitor sobre seus dados no cadastro, até mesmo para possa corrigir algum erro ou desatualização;
    b) por AUTORIDADE JUDICIAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais – Atenção que não só os Juízes, mas também o MP tem acesso a esses dados!
    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei nº 7.444/85, art. 4º). Exemplo de fato: a Polícia Federal há tempos está tentando celebrar um Convênio com o TSE para que este libere os dados do cadastro, o que facilitará suas investigações sobre, ex: endereço do criminoso, mas o TSE ainda continua reticente em vista de não haver esta reciprocidade; Convênio entre a Receita Federal do Brasil e o TSE; entre a CGU e o TSE, etc.
  • Creio que o erro não consiste na parte em que ela cita apenas "instituição pública".
    Ao meu entender erro está quando ela fala que "TODA instituição pública..." porque neste caso tem que haver reciprocidade de interesses, logo não é qualquer instituição que irá ter acesso aos dados do cadastro.
    Um exemplo disso foi quando o TCE/ AP solicitou acesso aos dados do cadastro da Justiça Eleitoral daquele Estado, a qual negou alegando que a própria Justiça Eleitoral não teria nenhum interesse em acessar informações daquele Tribunal de Contas.
  • O erro é claro, "data de nascimento". Como já foi explicado acima é proibido pela RSL 21.538 a disponibilização de alguns dados pessoais entre eles a data de nascimento do eleitor.
  • EM RESGUARDO AO DIREITO DA PRIVACIDADE DO CIDADÃO, É VEDADO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇOES DE CARÁTER PERSONALIZADO CONSTANTES DO CADASTRO ELEITORAL,EX: FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, PROFISSAO, ESTADO CIVIL, ESCOLARIDADE, TELEFONE E ENDEREÇO.
    Á EXCEÇÃO, SAO EXCLUÍDAS DA DITA PRIBIÇÃO OS PEDIDOS RELATIVOS A PROCEDIMENTO PREVISTO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E OS FORMULADOS:
    A) PELO ELEITOR SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS
    B)POR AUTORIDADE JUDICIAL E PELO MINISTÉRIO PUBLICO
    C)POR ENTIDADES AUTORIZADAS PELO TSE , DESDE QUE HAJA RECIPROCIDADE DE INTERESSES
  • Complementendo o que disse o colega acima:

    "Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA n° 168116: faculdade de os defensores públicos da União, no desempenho de suas funções institucionais, solicitar  informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam à autoridade judiciária competente."
  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    Prov.-CGE nº 6/2006: "Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral".Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".Ac.-TSE, de 10.11.2011, no PA nº 168116: faculta aos defensores públicos da União solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal.Ac.-TSE, de 20.8.2009, no PA nº 20198: as informações do cadastro eleitoral são de acesso restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    Res.-TSE nº 23.061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

    V. nota ao art. 29, § 1º, desta resolução.

    Codigo Eleitoral.



  • É importante destacar que o artigo 29 da Resolução TSE 21.538/2003 teve sua redação alterada pela Resolução TSE 23.490/2016 (redação abaixo já com as alterações). O erro do item está em mencionar que toda instituição pública tem garantia de acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Há limites, devendo ser obedecidos os termos das mencionadas resoluções:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.


    RESPOSTA: ERRADO


  • Para acertar, é preciso saber que não é TODA insituição pública.

  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral SARÃO ACESSÍVEIS ÀS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E ÀS PESSOAS FÍSICAS, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

     

        § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DO CIDADADÃO, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

     

        § 2º  EXCLUEM - SE DA RESTRIÇÃO de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

     

            a) do eleitor a seus dados pessoais;
            b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;
            c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

     

        § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º 
            NÃO INCLUIRÁ 
    informações pessoais relativas: 
                    à intimidade, 
                    à vida privada, 
                    à honra e à imagem, 
    considerados ocupação:
                    estado civil, 
                    escolaridade, 
                    telefone, 
                    impressões digitais, 
                    fotografia, 
                    assinatura digitalizada e endereço.

     

        § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

  • Eu não sei qual informação sobra para as instituições públicas e privadas acessarem se é tudo proibido...

     

      § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º 
            NÃO INCLUIRÁ 
    informações pessoais relativas: 
                    à intimidade, 
                    à vida privada, 
                    à honra e à imagem, 
    considerados ocupação:
                    estado civil, 
                    escolaridade, 
                    telefone, 
                    impressões digitais, 
                    fotografia, 
                    assinatura digitalizada e endereço.

  • Graças a Deus não sobra nada, colega.

  • ERRADO

    Informações personalizadas como filiação e data de nascimento não poderão ser fornecidos a todas instituições públicas.

    Caput do art. 29, da Resolução TSE n º 21.538/2003:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    Em relação às informações de caráter personalizado, haverá restrições. Conforme os § 1º e § 2º:

    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

    § 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).