SóProvas


ID
82954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
Resolução TSE n.º 21.538/2003, julgue o item seguinte.

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral em até trinta dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO...: COM A LEI COMPLEMETAR Nº 6.091/1974,ART's.7º E 16º, E RESOLUÇÃO DO TSE Nº 20.132/1998, ART's 78 e 80, $ 1º O PRAZO SUPRACITADO FOI ALTERADO, PORTANTO MEU CARO, O PRAZO DE JUSTIFICAÇÃO FOI AMPLIADO PARA 60 DIAS! VEJA ALGUMAS RESOLUÇÕES!É BOM.
  • Resolução 21.538 - TSE - Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução. (Questão Errada).
  • importante lembrar também que se o eleitor estiver no exterior o prazo para justificação será de 30 dias porém será contado a partir de seu retornoResolução n.º 21.538-2003art 80§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
  • Resolução nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003 Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição...Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.• Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)"....
  • Errada

    Prazos para justificar
    60 dias após o pleito;
    30 dias após o retorno ao Brasil se o eleitor se encontrar no exterior na data do pleito.
  • Apenas esclarecendo:

    Código Eleitoral, art. 7º "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição..."

    Resolução 21.538/03, art. 80 "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição..."

    Atualmente usa-se o prazo da resolução (60 dias) que comina multa com base em UFIR, e não o Código Eleitoral (30 dias) que faz vinculação ao  salário-mínimo.
  • na época da eleição, o eleitor encontra-se dentro ou fora do Brasil????

    Resposta

    La fora 30 dias...
    Aqui dentro 60 dias...
  • Perfeito o comentário do colega Ricardo e mesmo assim derão ruim para ele. brincadeira.
    Positivado como ótimo.

    A FCC quando não mencionar a:
    Resolução 21.538/03, art. 80 "O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição

    Ainda considera:
    CE art.7º 30 dias.

    Ou seja se fosse FCC e não CESPE muita gente teria errado.

    Vamos avaliar melhor os colegas e ter mais humildade.
  • A questão foi bem explícita:
    "Acerca do alistamento eleitoral e de demais matérias inerentes à
    Resolução TSE n.º 21.538/2003".

    Portanto, os prazos são:
    - 60 dias após a eleição
    - 30 dias se o eleitor estiver fora do país. Esse período será contado a partir do retorno ao Brasil.
  • só para complementar:

    a multa, antes, era com base no salário mínimo...agora isso é proibido
  • Res 21.538

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta
    pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

     § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
     
  •  De fato o prazo previsto para  justificar  o voto era de 30 dias de acordo com o artigo 7º da lei4737/65. Porém este prazo foi alterado para 60 dias de acordo com o artigo 7º da lei 6.091/74 


    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.


    É bom lembrar que este prazo só se alica aos enfermos e aos servidores públicos que trabalharem no dia das eleições, como por exemplo os policiais.

     O prazo de 30 dias,todavia,vale para aqueles que se encontrarem no exerior no dia das eleiçoes e começa a contar da data que entrarem no Brasil. 


     Bons estudos!
  • O eleitor que deixar de votar deverá se justificar perante o juiz eleitoral em até 60 dias após a realização da eleição, não sendo feito incorrerá em multa. No caso do eleitor que se encontra fora do país no dia do pleito, o mesmo deverá se justificar perante o juiz eleitoral em até 30 dias, sendo constados estes a partir de sua chegada no país.
  • 60 dias

  • 30 dias é para quem se encontrava no exterior, contados da data de seu retorno

  • Errado.

    O prazo é de 60 (sessenta) dias.

  • Conforme artigo 80, "caput", da Resolução TSE 21.538/2003, que prevê o prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição para justificativa:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.

    § 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Errar aqui, pra não errar na prova, O PRAZO É DE 60 DIAS!

  • 30 dias é para quem se encontrava no exterior, contados da data de seu retorno.

    60 dias é pra quem está no terrritório nacional.

  • GABARITO ERRADO!

     

    30 dias (Trinta) = exTerior (contados da data de seu retorno)

    60 dias (sesseNta) = Nacional

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Errado

    Segundo a resolução TSE n.º 21.538/2003,art.80, o prazo legal para justificar é de 60 dias e não 30 dias.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução

  • PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO/JUSTIFICATIVA:

    • ELEITOR NO EXTERIOR: 30 DIAS, A CONTAR DO SEU RETORNO AO PAÍS;
    • EM TERRITÓRIO NACIONAL - 60 DIAS, APÓS AS ELEIÇÕES.
    • OBS:
    1. OS TURNOS SÃO INDEPENDENTES, OU SEJA, PODE DEIXAR DE VOTAR NO 1º E VOTAR NO 2º TURNO, SE FOR O CASO;
    2. ELEITOR NO EXTERIOR PODE VOTAR APENAS PARA PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA.