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ID
829555
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos Rocha é funcionário de uma sociedade exploradora de petróleo e gás, cumprindo a função de motorista. Ao manobrar o carro da empresa, Marcos atinge um veículo estacionado, causando danos à sua lataria.

O proprietário do veículo estacionado, vítima do dano injustamente causado, para ser ressarcido, deve acionar judicialmente

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Observando que a responsabilidade é objetiva em relação a conduta do responsavel, o que, porém, não afasta a necessidade de culpa do causador do dano!
  • SÚMULA 341 STF:
     É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
  • não entendi pq a alternativa eu menciona a culpa in eligendo está errada... Alguém pode me manar msg explicando? Obrigada

  • Isabella acredito que responsabilizar o empregador com base na culpa in eligendo não é a forma a ser aceita, pois como já dito o patrão responde objetivamente perante o empregado, desta forma não precisa presunção de culpa do empregador para que ele responda diretamente pelos ato de seus subordinados.
    Macete: Toda vez que a questão mencionar alguém do art. 932 a culpa será objetiva, desta forma esqueça culpa in vigilando, a culpa in eligendo, culpa in contraendo, culpa presumida; pois a questão estará errada. Foi por conta disto que a Súmula 341 do STF, citada por nosso colega, caiu  à luz do CC/02, pois nao existe mais a presunção de culpa do empregador, devido ao fato deste responder objetivamente pelo ato de seu empregado, ante o novo Código Civil.

    Espero ter ajudado.

  • Alguém pode me explicar por que o dono do veículo batido não pode processar diretamente o motorista da pessoa jurídica de direito privado (no caso, a sociedade exploradora de petróleo e gás) ?!

    A responsabilidade, nesse caso, é solidária e, portanto, o dono do veículo pode processar tanto o motorista quanto a sociedade exploradora de petróleo. Ou estou errado?

  • Apenas complementando, vale a pena ler o En. 451 da V Jornada de Direiro Civil, que assim dispõe:

    Arts.932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Bons estudos!

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a responsabilidade civil, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:


    Marcos Rocha é funcionário de uma sociedade exploradora de petróleo e gás, cumprindo a função de motorista. Ao manobrar o carro da empresa, Marcos atinge um veículo estacionado, causando danos à sua lataria. O proprietário do veículo estacionado, vítima do dano injustamente causado, para ser ressarcido, deve acionar judicialmente 

    A) a sociedade empregadora de Marcos, com base na presunção de culpa in eligendo. 

    B) a sociedade empregadora de Marcos, com base nos artigos 932, III, e 933, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seu empregado, em exercício de sua função. 

    Assim dispõe o Código Civil: 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 

    "O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou a ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça — dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para haver justiça faz-se necessário ir além da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica. Assim, há responsabilidade indireta quando alguém é chamado pela lei para responder pelas consequências de fato de terceiro, expressão que também se utiliza na responsabilidade pelo fato provocado por animal ou coisa, com o qual o responsável está ligado juridicamente.

    A interpretação da lei na responsabilidade civil indireta é sempre restritiva, não podendo ir além dos casos expressamente previstos em lei.

    É relevante mencionar que o artigo em análise estabelece que são também responsáveis as pessoas antes referidas, de modo que os agentes propriamente ditos, especialmente se tiverem patrimônio, responderão igualmente pelos danos causados por seus atos, como forma de responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, com exceção do disposto no art. 928, referente à responsabilidade dos pais, tutores e curadores pelos atos dos incapazes.

    Na responsabilidade civil indireta, em razão do disposto no art. 933, foi adotada a presunção absoluta da culpa das pessoas indicadas no artigo em análise, já que sua responsabilidade existe independentemente de culpa. Portanto, não há mais a possibilidade de debater sobre a existência ou não da culpa in vigilando ou in eligendo. Por essa razão, aos responsáveis indiretamente aplica-se a responsabilidade objetiva, que independe de culpa (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva ,Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5).

    Se o ato lesivo é praticado por pessoa jurídica, deve-se distinguir se o foi por meio de representante (legal ou estatutário) ou de empregado (pessoa a seu serviço). No primeiro caso, a empresa responde, sem que se tenha de fazer qualquer outra indagação. No segundo caso, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada é preciso que o agente tenha praticado o ato ilícito no exercício de suas funções, na conformidade do inciso III deste dispositivo, cabendo sempre o direito de regresso contra o efetivo causador do dano (v. Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil: teoria e prática, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989, p. 10). Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, deve-se primeiro verificar, concretamente, a espécie de empresa e a qualificação do agente, isto é, se age em nome da entidade ou a seu serviço." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    Assim, temos que a sociedade empregadora de Marcos, com base nos artigos 932, III, e 933, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seu empregado, em exercício de sua função, responderá judicialmente, cabendo o direito de regresso contra o efetivo causador do dano.

    C) a sociedade empregadora e Marcos, solidariamente, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva de ambos. 

    D) Marcos, fundamentando a ação reparatória na responsabilidade civil culposa, afastada a possibilidade de responsabilização da sociedade empregadora, haja vista que o dano foi diretamente causado por Marcos. 

    E) Marcos, o causador do dano, com base em sua responsabilidade civil objetiva, por conta da guarda de bem perigoso prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. 

    Resposta: B 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.