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Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Local onde foi assinado o contrato.
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nao entendi porque "ineficaz"? Não seria nula? Quem puder esclarecer, agradeço!
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Lacerda você está totalmente correta. Por óbvio, a violação a dispositivo de lei não opera efeitos jurídicos no plano da eficácia, mas no plano da validade.
A mim parece que a questão é passível da anulação ou o gabarito é erroneo.
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A respeito da alternativa D, faço o seguinte comentário.
De acordo com o artigo 9º da LINDB ao tratar das obrigações consagra-se a regra "locus regit actum", aplicando-se as leis do local em que foram constituídas. Dessa forma, exemplificando para aplicar a lei brasileira a um determinado negócio obrigacional basta a sua celebração no território narcional. (Flávio Tartuce).
No caso citado deve aplicar-se a lei brasileira porque o contrato foi firmado no Rio de Janeiro, sendo a cláusula de eleição ineficaz, violadora de norma de ordem pública.
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errei a questão, marquei a letra e
Penso que a cláusula de eleição seja nula de pleno direito por ofensa a literal disposição de lei cogente. No entanto, devemos marcar a menos errada e a letra e está bem errada, pois o princípio da obrigatoriedade da lei não tem nada a ver com o caso da questão.
Referido princípio expressa que a lei que está em vigor a todos obriga, nao se admitindo que alguém alegue desconhecimento da lei para escusar-se a cupri-la (3o LINDB).
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Então, não entendi nada...
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald afirmam que, embora a LIDB disponha que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar onde reside o proponente”, nos contratos internacionais, as partes podem estabelecer cláusulas elegendo outro foro, dada a disponibilidade da norma.
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A autonomia da vontade internacional não se resume a escolha da norma aplicável, há também a escolha do foro aplicável. Ressalta-se que ambos os institutos têm diferenciação clara: a questão do foro aplicável diz respeito somente à matéria processual, é dizer, trata somente do órgão competente para examinar o litígio; enquanto a questão da norma aplicável dispõe sobre a aplicabilidade da lei material em possíveis querelas referentes a contrato
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23968/analise-sobre-a-validade-das-clausulas-de-eleicao-de-foro-nos-contratos-internacionais-de-consumo/2#ixzz2wzemCurU
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Existe diferença entre uma lei ser NULA a ser ANULÁVEL. É essa a pegadinha da letra "e".
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- As normas que qualificam e regem as obrigações, contratos, bens e as relações a eles concernentes são normas de direito material, e são as determinadas de acordo com os artigos 8o e 9o da LINDB (local da constituição das obrigações/contratos e local da situação dos bens).
- Em um contrato internacional, as partes só podem escolher/decidir aplicar normas de direito material de outro país (por exemplo, normas inglesas), e não as normas do país de constituição das obrigações/contratos ou da situação dos bens, se estiverem diante de uma solução dada por arbitragem. Se a solução for dada pelo Poder Judiciário, prevalece a regra da lei.
- Em um contrato internacional, a escolha de foro de eleição (numa solução a ser dada pelo Poder Judiciário) é válida quando se estiver diante de uma situação de competência concorrente (art. 88 do CPC), mas não é valida se se estiver diante de uma situação de competência absoluta.
- Todavia, há que se ressaltar que, caso se esteja diante de uma demanda que envolva competência concorrente, se a parte interessada pode propor a demanda no Brasil, não haverá incompetência, em razão da cláusula de eleição de foro, porque no âmbito da competência internacional a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
- Se houver cláusula compromissória (arbitragem) e a ação for proposta no Poder Judiciário, o juiz deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, em razão da existência e da autonomia da cláusula arbitral.
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A questão é sobre a LINDB, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42). No caput do art. 9º, o legislador traz a regra “locus regit actum", em que se aplica às obrigações as leis do local em que foram constituídas. Vejamos: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Exemplo: para aplicar a lei brasileira a um determinado negócio obrigacional, basta que seja celebrado no território nacional.
A) Nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, o legislador veio tratar das exceções. De acordo com o § 2º, “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Aparentemente, este dispositivo está em conflito, parcialmente, com o art. 435 do CC (“reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto). Para resolver a suposta antinomia, aplicaremos o princípio da especialidade, aplicando-se o CC para os contratos nacionais e a LINDB para os contratos internacionais.
Retornando ao enunciado da questão, a pergunta é: podem as partes afastar a LINDB para exercerem a autonomia da vontade? A matéria é bem divergente. Há quem entenda que sim, que a autonomia da vontade deverá prevalecer. Acontece que a doutrina majoritária defende que não, isso porque o caput do art. 9º vinha como art. 13, na antiga Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, e possuía a seguinte redação: “Regulará, salvo estipulação em contrário, quando à substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar onde forem contraídas".
Percebam que a expressão “salvo estipulação em contrário", que validava a autonomia da vontade, foi suprimida na nova redação do art. 9˚. Por esta razão é que doutrina majoritária entende pela não aceitação da autonomia da vontade. No mais, as normas de Direito Internacional privado são normas de ordem pública, devendo, pois, prevalecer sobre a autonomia da vontade.
Portanto, a doutrina vem entender que, no Brasil, a autonomia da vontade nos contratos internacionais, não é aceita, em razão das alterações sofridas pelo art. 9˚ da LINDB, não sendo a referida cláusula admitida. Incorreta;
B) Conforme outrora explicado, a autonomia da vontade é afastada, prevalecendo as normas do Direito Internacional. Incorreta;
C) Elementos de conexão são aqueles que ligam o contrato a mais de um sistema jurídico, tais como o domicílio em um país estrangeiro de uma das partes contratantes e a celebração do contrato em um país para ser cumprido em outro. Conforme outrora explicado, a cláusula não é aceita. Incorreta;
D) Vejamos o que diz o legislador, no art. 17 da LINDB: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
As normas de Direito Internacional Privado são normas de ordem pública, de forma que deverão prevalecer sobre a autonomia da vontade. A cláusula contratual que inobservar esta regra, será, pois, considerada ineficaz, por força do art. 17 da LIND. Correta;
E) Não se trata de nulidade, mas de ineficácia da cláusula. No mais, o princípio da obrigatoriedade da lei vem previsto no art. 3º da LINDB: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Incorreta.
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática Brasileira de acordo com o CPC. 6. ed. Porto Alegre: RevoluçãoeBook, 2016. p. 237)
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 87-89
Gabarito do Professor: LETRA D