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ID
829591
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa X Ltda. é especialista no fornecimento de mercadorias para órgãos públicos, tendo participado de inúmeros procedimentos licitatórios. Em determinado procedimento, houve o impedimento de sua participação por não possuir certidão negativa de débito tributário, exigência legal. Inconformada com a exclusão, apresentou mandado de segurança que veio a ser indeferido de plano, julgado extinto o processo.

Observando o que foi narrado, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • O art. 27, IV, da lei 8666/93, exige, para fins de HABILITAÇÃO do licitante, documentação que comprove REGULARIDADE FISCAL.
    Se o licitante deixa de apresentar a certidão negativa, não comprova a regularidade fiscal, portanto, o impedimento de sua participação encontra respaldo legal. 
  • acertei a questao mas.....
    a questao eh pessima, Certidao negativa nao se confunde com regularidade fiscal exigida pela L. 8.666

    "Deste modo, há de se observar que regularidade não implica necessariamente quitação com a Fazenda, vez que, por exemplo, pode acontecer de haver parcelamento do débito, o que acarretaria regularidade perante a Fazenda, sem a conseqüente quitação, que ficaria na pendência do pagamento da última parcela"

    “regularidade fiscal é o atendimento das exigências do Fisco. ... Portanto, a situação de regularidade visada é relativa ao recolhimento de tributos, e não referente a qualquer débito fazendário. Por isso, entendemos ilegal a exigência da apresentação de certidão relativa à dívida ativa da União, que pode refletir outras dívidas que não simplesmente as de origem tributária. De outra sorte, as certidões exigidas não precisam demonstrar a quitação do tributo, sendo aceitas também aquelas que declarem parcelamento do débito ou sua discussão em juízo”. (Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª edição, pg.137).
  • Concordo com a colega acima.

    A questão não é das melhores e foi meio mal formulada.... Mas mesmo assim dava para acertar, e é isso que importa em um concurso!!

    Até pelas outras alternativas, dava para saber a resposta!
  • EMBORA MAL FORMULADA, PENSEI QUE (FORÇANDO A BARRA) SERIA A LETRA E, PELO SEGUINTE:

    RECURSO CONTRA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO:

    "Art. 109.

    (...)

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    (...)

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos." (Grifos nossos)


    E A LEI DO MANDO DE SEGURANÇA É CLARA:

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


    OU SEJA, NÃO PODERIA SER A LETRA A PQ O MÉRITO SEQUER SERIA ANALISADO, NÃO HAVERIA FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU NÃO....


  • O mandado de segurança veio a ser indeferido pelo art. 10 da lei 12016, uma vez que cabe recurso com efeito suspensivo da decisão de inabilitação.

    Porém, não se trata de ausência de direito liquido e certo -juízo de fundo,mérito do mandado de segurança- mas pressuposto  de admissibilidade específico, conforme posição da doutrina.
    Nesse caso, houve confusão entre o mérito e a admissibilidade.
    Questão nula,portanto.
  • Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação.

    Tais assertivas encontram-se pacificadas com a edição da súmula 625 do Supremo Tribunal Federal[6], acentuando a esse respeito que a “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. Seguindo essa linha de raciocínio (e com o qual concordamos), Cássio Scarpinella entende que o requisito do direito líquido e certo não é mérito do mandado de segurança, mas sim condição da ação. Explica o processualista[7]:

    Por isso mesmo é que direito líquido e certo não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para a tutela da afirmação de direito do impetrante.


    http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/27-breves-coment%C3%A1rios-sobre-direito-l%C3%ADquido-e-certo-no-mandado-de-seguran%C3%A7a