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O art. 27, IV, da lei 8666/93, exige, para fins de HABILITAÇÃO do licitante, documentação que comprove REGULARIDADE FISCAL.
Se o licitante deixa de apresentar a certidão negativa, não comprova a regularidade fiscal, portanto, o impedimento de sua participação encontra respaldo legal.
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acertei a questao mas.....
a questao eh pessima, Certidao negativa nao se confunde com regularidade fiscal exigida pela L. 8.666
"Deste modo, há de se observar que regularidade não implica necessariamente quitação com a Fazenda, vez que, por exemplo, pode acontecer de haver parcelamento do débito, o que acarretaria regularidade perante a Fazenda, sem a conseqüente quitação, que ficaria na pendência do pagamento da última parcela"
“regularidade fiscal é o atendimento das exigências do Fisco. ... Portanto, a situação de regularidade visada é relativa ao recolhimento de tributos, e não referente a qualquer débito fazendário. Por isso, entendemos ilegal a exigência da apresentação de certidão relativa à dívida ativa da União, que pode refletir outras dívidas que não simplesmente as de origem tributária. De outra sorte, as certidões exigidas não precisam demonstrar a quitação do tributo, sendo aceitas também aquelas que declarem parcelamento do débito ou sua discussão em juízo”. (Licitação e Contrato Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª edição, pg.137).
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Concordo com a colega acima.
A questão não é das melhores e foi meio mal formulada.... Mas mesmo assim dava para acertar, e é isso que importa em um concurso!!
Até pelas outras alternativas, dava para saber a resposta!
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EMBORA MAL FORMULADA, PENSEI QUE (FORÇANDO A BARRA) SERIA A LETRA E, PELO SEGUINTE:
RECURSO CONTRA HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO:
"Art. 109.
(...)
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos." (Grifos nossos)
E A LEI DO MANDO DE SEGURANÇA É CLARA:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
OU SEJA, NÃO PODERIA SER A LETRA A PQ O MÉRITO SEQUER SERIA ANALISADO, NÃO HAVERIA FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU NÃO....
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O mandado de segurança veio a ser indeferido pelo art. 10 da lei 12016, uma vez que cabe recurso com efeito suspensivo da decisão de inabilitação.
Porém, não se trata de ausência de direito liquido e certo -juízo de fundo,mérito do mandado de segurança- mas pressuposto de admissibilidade específico, conforme posição da doutrina.
Nesse caso, houve confusão entre o mérito e a admissibilidade.
Questão nula,portanto.
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Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é
aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação
fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova
pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação.
Tais assertivas encontram-se pacificadas com a edição da súmula 625 do Supremo Tribunal Federal[6],
acentuando a esse respeito que a “controvérsia sobre matéria de direito
não impede concessão de mandado de segurança”. Seguindo essa linha de
raciocínio (e com o qual concordamos), Cássio Scarpinella entende que o
requisito do direito líquido e certo não é mérito do mandado de
segurança, mas sim condição da ação. Explica o processualista[7]:
Por isso mesmo é que direito
líquido e certo não deve ser entendido como “mérito” do mandado de
segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado
pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva
ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e
que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa
via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações
processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a
condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para a tutela da afirmação de direito do impetrante.
http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/27-breves-coment%C3%A1rios-sobre-direito-l%C3%ADquido-e-certo-no-mandado-de-seguran%C3%A7a