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A questão está incorreta apenas por um detalhe: 1% dos votos.Art. 7o O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelomenos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, nãocomputados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, comum mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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Alternativa ERRADA.Vemos que também não só a FCC, mas também a CESPE cobra a letra da LEI.LEI NO 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal.Art. 7o§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenhacaráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove oapoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, MEIO por cento dosvotos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, nãocomputados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, oumais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitoradoque haja votado em cada um deles.
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NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM:INICIATIVA POPULAR: 1%-----5 ESTADOS------0,3%CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO: 0,5%------1/3-------0,1
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Vou sintetizar o texto legal que já foi citado pelos colegas. Para criar o partido político é necessário:
Número de pessoas apoiando a criação: 0,5% dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Distribuição pelo país: essas pessoas devem estar em pelo menos 1/3 dos estados.
Apoio mínimo por estado: pelo menos 0,1% do eleitorado de cada um desses estados devem apoiar a criação do partido.
Como um colega falou, é importante não confundir estes números com os da iniciativa popular de lei.
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§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
* CF/88, art. 17, § 3º.
* Res.-TSE nº 22.592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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E ainda dizem que Cespe não copia e cola mudando uma besteira como a FCC. Essa questão mostra que também devemos decorar números quando for fazer prova Cespe.
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Vejam que, no caso de iniciativa popular, a porcentagem é sobre o eleitorado nacional. Já o caráter nacional do partido é verificado de acordo com a porcentagem sobre os votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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O APOIAMENTO MÍNIMO de eleitores corresponde aos seguintes
números:
1. pelo menos, 0,5% (meio por cento) dos votos dados na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não
computados os votos em branco e os nulos,
2. distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,
3. com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do
eleitorado que haja votado em cada um deles.
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Colegas, CUIDADO com a alteração de 2015:
L. 9096/95
Art. 7º, § 1º
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
VQV
FFB
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Fernando Ferraro.Bernd essa lei ja foi novamente alterada.
segue a nova redação:
§ 1o Só é
admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a
partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os
nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de
0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
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Exatamente!!! Cuidado com as datas de publicação dos editais X datas de publicação das leis.
VQV
FFB
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DESATUALIZADA! COM A REFORMA FIXOU PERIODO DE 2 ANOS P COMPROVAR CARATER NACIONAL
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NOVA REDAÇÃO. lei 9096/97
art, 7 § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Conforme §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95:
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
RESPOSTA: ERRADO
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05.13.01
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§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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ATUALIZANDO:
FAÇA O DESENHO NA HORA DA PROVA QUE NÃO HÁ COMO ERRAR.
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS >>>>>>NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM:INICIATIVA POPULAR: 1503
LOGO, 0,5 O,1 // 3
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
CF/88, art. 17, § 2º.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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0,5% -1/3-0,1%
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Art. 7º, § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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ERRADO
Art. 7º, § 1º,da Lei 9.096/95:
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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- Prova do apoiamento no prazo de dois anos.
-Deve-se obter a assinatura com a indicação do título eleitoral de ao menos 0,5% do número de votos computados para a última eleição para a Câmara dos Deputados. NÃO são levados em consideração os votos nulos e brancos.
-As assinaturas acima devem ser registradas em pelo menos 1/3 dos
Estados-membros brasileiros.
-Cada um desses Estados deverá computar, pelo menos 0,1% do eleitorado.