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ID
829606
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

LLM Equipamentos Eletrônicos Ltda., sociedade empresária, é credora da Empresa Eletroeletrônica Ltda., domiciliada na Cidade X, Estado Y, em razão de uma duplicata, decorrente de venda de mercadorias, não aceita pela devedora, e vencida em 01/06/2012, no valor de R$ 50.000,00.

Diante do inadimplemento da obrigação cambial, um mês após o vencimento da duplicata, a LLM Equipamentos Eletrônicos Ltda. propôs ação de execução contra a Empresa Eletroeletrônica Ltda. com base no aludido título executivo extrajudicial, sendo certo que, previamente, para tanto, promoveu o protesto do aludido título, em tempo hábil, por falta de pagamento, constando no respectivo título a recusa do aceite não justificada pela empresa sacada, e, ainda, apresentou, em tal procedimento extrajudicial, o canhoto da fatura mercantil na qual consta a assinatura do representante legal da empresa sacada no sentido de declarar que houve a entrega e o recebimento das mercadorias contratadas.

À vista disso, a duplicata em questão

Alternativas
Comentários
  • b -    art. 22
         § 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei.

    c - o aval e o aceite são prescindíveis.

      Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

            § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

    d
      Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

            § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

  • A relação da necessidade do protesto para cobrança do devedor direto (sacado/emitente) da duplicata esta infimamente ligada ao aceite.

    Se for dado o aceite, não será necessário o protesto do título. Uma vez que a promessa esta consubstanciada na pessoa do sacado/emitente e agora aceitante.

    Mas, havendo recusa do aceite será preciso o protesto. Este fará as vias do aceite, ou seja, firmará a promessa oriunda do título.

    Vale lembrar que para a cobrança dos devedores indiretos é sempre necessário o protesto da cártula.



    Logo a assertiva correta é a letra "A"
     

  • Acredito que a resposta esteja no Art. 15-A da Lei 5474/68:

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: 

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; 

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

            a) haja sido protestada; 

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

     

  • GABARITO: A