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ID
830020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de recursos em geral.

Alternativas
Comentários
  •  CPC, Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção 
  • FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DO ITEM "C" - CORRETO:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TRANSPORTE ALTERNATIVO. PERMISSÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
    PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
    511 DO CPC. ÔNUS DA AGRAVANTE.
     
    1.  A jurisprudência desta Corte entende que de acordo com a dicção do
    art. 511 do CPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no
    ato de interposiçãodo recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em
    momento posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
    Precedentes: AgRg no Ag n. 596.598/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros
    Monteiro, DJ 17/12/2004; EDcl nos EREsp 1.068.830/RS, Rel. Ministro
    Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4/5/2009; AgRg no AREsp 9.786/RS,
     Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2011.
    2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que
    o recurso especial foi protocolado desacompanhado do comprovante de
    pagamento do porte de remessa e retorno, o que caracteriza a deserção.
    3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo
     para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação
     do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto
    no § 2º do art. 511 do CPC, que é exatamente o caso dos autos.
    Precedentes: AgRg no Ag 940.069/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro
     Hélio Quaglia Barbosa, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 1.377.859/AM, Rel.
     Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/9/2011.
    4. Agravo regimental não provido.
     
    AgRg no AREsp 229567 / RJ
    DATA DO JULGAMENTO: 06/11/2012 
  • LETRA A: ERRADO. Fundamento: Inexiste previsão legal para concessão de tutela antecipada recursal em apelação. Há previsão legal para que se antecipe a tutela em fase recursal no agravo de instrumento (art. 527, III, CPC). Daniel Assumpção até esclarece a possibilidade de pedido de tutela antecipada na apelação e o problema de ordem prática na sua efetivação, que os autos do processo ainda não estariam no Tribunal. Contudo, a questão estaria errada ao afirmar que lei processual permite ao relator conceder a tutela antecipada recursal em sede de apelação, pois embora possível não há previsão legal para tanto.
     
    LETRA B: ERRADO. Não há restrição legal nesse sentido. Aliás, combinando o art. 499, §2º, que permite que o MP recorra como parte ou fiscal da lei com o §1º do art. 511 que dispensa o MP do preparo não é possível fazer a restrição proposta no enunciado da questão. Fundamento legal: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. [...] § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Art. 511 [...] § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
  • LETRA C: CERTO. Após a interposição do recurso operou-se a preclusão consumativa para a realização do preparo. Fundamento legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Fundamento doutrinário: “O art. 511, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, AgRg no Ag 471.502/RJ), mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, pp. 632-3).
     
    LETRA D: ERRADO. Trata-se da aplicação do efeito regressivo ou diferido, sendo as referidas decisões suscetíveis de reconsideração. Fundamento legal: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Fundamento doutrinário: “Para aqueles que entendem como efeito autônomo – para muitos é simples reflexo do princípio devolutivo -, o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Não que ele seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão. É o que ocorre no recurso de agravo como regra e excepcionalmente no recurso de apelação, quando interposta contra indeferimento da petição inicial e contra julgamento liminar de improcedência” (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 588).
  • LETRA E: ERRADO. A apresentação de contrarrazão não constitui requisito para conhecimento de recurso adesivo. Fundamento legal: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Fundamento doutrinário:“Recurso adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante. O prazo para a interposição do recurso adesivo é o prazo de que dispõe a parte para apresentar contrarrazões ao recurso principal (o recurso independente que fora interposto pela outra parte) – inciso I do art. 500 do CPC. A parte não precisa apresentar contrarrazões e recorrer; pode tomar ambas as atitudes, nenhuma ou uma delas. Convém que a parte elabore peças distintas para cada uma dessas atitudes.”
  • Alguém poderia me esclarecer se essa questão está desatualizada tendo em vista a edição da súmula 484, do STJ de 02/04/2012:

    Súmula 484: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. 
  • Ana, 

    Acredito que essa questão não está desatualizada, de forma alguma. 

    O art. 519 do CPC estabelece que "provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo".
    Apesar de este artigo estar previsto para apelação, é um dispositivo de aplicação geral, aplicando-se a qualquer recurso. O juiz pode relevar a deserção se houver justo motivo para não se fazer preparo. 
    Essa súmula apenas veio confirmar que o fato de o expediente bancário se encerrar antes do expediente forense não impede a interposição de recurso por falta de preparo, configurando justo impedimento. Se o tribunal fecha as 19h e o banco as 16h, o recorrente não pode ser prejudicado por esse motivo, gozado de todos os segundos de seu prazo recursal. 

    Acompanhe esse julgado do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO REALIZADO EM DIA SUBSEQUENTE AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
    1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o preparo pode ser realizado no primeiro dia útil seguinte ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando já encerrado o expediente bancário.
    3. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi protocolizado em 3.11.2010 às 17:30 h (fl. 273, e-STJ), quando já havia terminado o expediente bancário, e o preparo foi efetivado em 4.11.2007 às 12h14 (fl. 292, e-STJ), no dia útil subsequente à interposição do recurso. Não há falar, portanto, em deserção recursal.
    4. Agravo Regimental não provido.
    EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.327 - GO (2011/0081964-3 - 06/03/2012)
  • Ana e demais colegas, se tem uma coisa que aprendi nessa vida de concursos públicos (fase objetiva) é que, nada obstante haver jurisprudência atual e até mesmo pacificada no sentido de dado entendimento, havendo regra legal (no caso, dispositivo expresso do CPC - art. 511) expressa tratando do tema e não tendo o examinador se referido expressamente à referida jurisprudência, o caminho mais seguro para resolução da questão é seguir o disposto na regra. O professor Ricardo Alexandre de Direito Tributário (em aulas) e o professor Márcio André do site Dizer O Direito acenam para a adoção do referido critério, principalmente para a banca CESPE.

  • Pessoal, a questão está de acordo com o entendimento do STJ (súmula 484), pois sábado é dia útil!!! Para o direito, apenas domingos e feriados são dias não-uteis.

  • Na letra "c", não existe nenhuma menção ao horário da interposição do recurso. E, obviamente, não se pode presumir que a interposição tenha ocorrido após o fim do expediente bancário.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA NCPC 

    LETRA A :CORETA  

    artigo 932 II: Incumbe ao relator  : apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competenciaoriginária do tribunal.

    Letra C : Errada 

    Súmula 484 do stj

    artigo 219 :Na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computar-se-ão somente os dias uteis. 

  • Marcos Halan, a alternativa C não está errada. Corresponde ao art. 1.007 do NCPC.