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COMENTÁRIO DIRECIONADO ITEM “C” - CORRETO:
DISPOSIÇÃO LEGAL:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional
DOUTRINA:
Ensina a doutrina de Daniel A. Assumpção: (De uma forma geral, entende a doutrina que a sentença não pode estabelecer condição para a sua eficácia, vale dizer, a relação jurídica decidida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional. Há porém, casos de “sentenças condicionais” ou de “sentenças de eficácia condicionada”. Por exemplo, a decisão que condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas e de honorários advocatícios).
- a sentença condicional é, então, aquela que estabelece um provimento jurisdicional condicionado à superveniência de um fato futuro e incerto.
Na doutrina de Elpídio Donizetti encontramos dois exemplos.O primeiro é o do pedido de condenação do réu a pagar determinada quantia desde que seja instituído herdeiro no testamento de uma pessoa que ainda não faleceu e o segundo trata da condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, dependendo da demonstração da existência desses na liquidação da sentença.
Pesquisa: CPC comentado Daniel A. Assumpção + http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/da-sentenca-condicional-estabelece-o.html
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MELHOR EXPLICANDO:
REGRA: "A relação juridica decidida pode ser condicional, mas a sentença que decide a relação jurídica não pode ser condicional."
EXCEÇÃO: " Não há nada que impeça que, na hora de sentenciar, estabeleça condição de eficácia do seu pronunciamento. Fredie Didier Jr., Paula Sarno e Rafael Oliveira argumentam que: " A exigência da certeza como requisito de validade da decisão não impede que o juiz, ao julgar, crie, ele mesmo, uma condição de eficácia do seu pronunciamento. E isto se dá porque, enquanto a certeza é atributo que se relaciona ao plano de validade do ato jurídico sentença, a sujeição, ou não, desse ato a uma condição é situação relacionada ao plano de eficácia". (EXISTE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA SOBRE A POSSIBILIDADE)
QUESTÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO:
(PROCURADOR DA REPÚBLICA - 19º CONCURSO- ADAPTADA): O juiz, ao proferir a sentença, acolhendo o pedido do autor, não pode impor condiçao ou termo à execução do julgado, por não lhe ser dado proferir sentença condicional. (FALSO)
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O erro da questão "d" é que a exclusão de um dos litisconsortes do processo, com o prosseguimento em relação ao outro, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença, já que atinge uma relação acessória. Assim, deve ser atacada por agravo de instrumento e não por apelação.
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Gostaria de adicionar uma humilde contribuição:
A afirmativa "a" está errada, porquanto, segundo texto da súmula 641 do STF "não conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Desta forma, somente frederico precisaria recorrer, e assim, com prazo normal, não dilatado.
Na questão "b" as condições da ação podem ser verificadas em qualquer grau de jurisdição
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Colegas,
Com todo respeito, penso que o item "c" não pode ser considerado correto. É que seu enunciado diz " A LEI prevê...".
No primeiro comentário o colega demonstra que a aceitação das chamadas "sentenças condicionais" ainda é restrita ao âmbito doutrinário, e não legal como quer o item em comento. O artigo do CPC citado pelo mesmo colega não contém qualquer permissão para as "sentenças condicionais".
Além disso ainda não localizei o erro da alternativa "e".
Alguem pode esclarecer melhor essa questão?
Desde já obrigada.
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também acho que a alternativa "c" está errada por dizer que existe previsão legal e também não encontrei o erro da "e".
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Não é correta a afirmação que a alternativa "C" também estaria errada (gabarito oficial) por a lei não prevê a existência de sentença condicional, pois a sentença condicional (exceção a regra) tem a possibilidade de sua existência prevista no art. 572 e 614, III do CPC, por isso a alternativa "C" está correta.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
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Justificativa letra “E”
O erro da alternativa “E” consiste em confundir o candidato com os conceitos de publicação e intimação:
Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva ao indivíduo o conhecimento de atos e termos do processo, solicitando que faça ou deixe de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário. Geralmente esses serviços são executados por um oficial de justiça.
A publicação é o ato pelo qual um texto(enunciado lingüístico oral ou escrito) é enviado para várias pessoas, que a ele poderão ter livre acesso por vontade própria; ou seja, a publicação é o momento em que uma comunicação deixa de ser particular, privada, individual ou pessoal e torna-se pública.
Portanto a sentença prolatada em audiência não é ato de publicação, mas de intimação das partes da decisão judicial. Da mesma forma, as parte que comparecem no Cartório judicial para tomar conhecimento diretamente do conteúdo da sentença, serão consideradas intimadas, mesmo que a sentença ainda não tenha sido publicada, por isso não seria esse um ato de publicação da sentença, mas apenas de intimação das partes.
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Questão "e" - A publicação da sentença quando não se dá em audiência, será efetivada quando o juiz entrega nas mãos do escrivão, ou seja, sai de sua esfera de disponibilidade.
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ITEM A:
Considere que Frederico e Josias, réus em determinada ação ordinária, atuem como litisconsortes com diferentes advogados, utilizando-se de prazo dobrado por todo o rito ordinário, e que, em determinado momento procedimental, o juiz proferira decisão interlocutória apenas em desfavor de Frederico, EXCLUINDO QUALQUER ÔNUS DE JOSIAS. Nessa situação hipotética, O RÉU PREJUDICADO PODERÁ VALER-SE DE AGRAVO NO PRAZO DUPLICADO.
ERRADO.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO RECURSAL. ARTIGO 191 DO CPC. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra contida no art. 191 do CPC justifica-se pela dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Com efeito, tão logo o litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo, não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE SOMENTE HÁ PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES (ARTIGO 191 DO CPC) QUANDO TODOS POSSUAM INTERESSE EM RECORRER DA DECISÃO IMPUGNADA.
3. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 641.
4. Na espécie, o tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento porque afastou a alegada carência de ação da ora agravante ao negar a configuração da coisa julgada material em virtude do julgamento do Processo nº 024.03.006450-5, extinto por ilegitimidade ativa. Portanto, essa decisão afetou exclusivamente a agravante, única interessada a interpor o recurso especial inadmitido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 963.283/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)
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Complementando o comentário sobre a assertiva "B":
De acordo com o STJ, as matérias de ordem pública devem ser objeto de análise em sede de duplo grau de jurisdição, em face do efeito translativo da remessa necessária.
O duplo grau de jurisdição obrigatório, como na boa doutrina, não é recurso, tem estatuto processual próprio e em nada se relaciona com o recurso voluntário, daí por que não se lhe aplicam as normas referentes à apelação, limitando-se a transferir a reapreciação da matéria suscitada, discutida e decidida na sentença, ressalvadas as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas, em virtude, é verdade, da remessa necessária, mas por não lhe ser estranho o efeito translativo, não comportando tais questões a preclusão. (AgRg no REsp 918.364/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)
O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário. (REsp 959.338/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
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EXTRAÍDO E ADAPTADO DO LIVRO DE FREDIE DIDIER JR:
5.3Congruência interna (certeza, clareza e liquidez)
a) Certeza ( art. 460, P.U.):
“a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”. Certo é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certifica a existência/inexistência de um direito afirmado pela parte. A certeza é requisito que deve ser observado mesmo quando o pedido se refira a uma relação jurídica condicional, isto porque uma coisa é a condição que eventualmente recai sobre o direito reconhecido na decisão, outra coisa é a condição que se erige para o reconhecimento deste direito. Ex. ação declaratória pedido para o juiz certificar a existência de um contrato verbal cujos efeitos esão sujeitos a termo ou condição: A Sentença é certa, a relação jurídica que é condicional. A certeza é um atributo de validade da decisão judicial. Por isso, a certeza não impede que o juiz, ao julgar, crie uma condição de eficácia de seu pronunciamento. Isso porque a certeza se refere ao plano da validade, enquanto eventual sujeição da sentença a uma condição se refere ao plano de sua eficácia. Exemplos:
ooo) Decisão que impõe uma obrigação de fazer/não fazer sob pena de incidencia de multa. A multa está pois sob condição.
ppp) Art. 27 da lei 9868/99: modulação dos efeitos temporais da decisão no controle de constitucionalidade.
qqq) Decisão que condena o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Condição : superveniência de capacidade econômica do beneficiário nos 5 anos seguintes.
rrr) Reexame necessário. É uma hipótese de condição suspensiva legal.
Assim , a certeza de que fala o art. 460, pu. não se refere à eficácia da sentença, mas sim a um requisito de validade que impõe que o magistrado firme um preceito certo. Não pode por exemplo o magistrado declarar o direito do autor a uma indenização por danos que eventualmente sejam demonstrados em fase de liquidação. Nesse caso não se impôs apenas uma condição de eficácia da sentença mas sim uma condição que se refere ao próprio conteúdo da decisão: o juiz afirma que existe o que ele mesmo diz que não existe.
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Comentários em relação a alternativa "D".
A questão de mostra incorreta, uma vez que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a exclusão de litisconsorte da demanda não põe fim ao processo inteiro, logo, o recurso cabível contra esta decisão é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte da lide é o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1130154 SP 2009/0054802-5, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que o ato judicial que exclui litisconsorte passivo não põe termo ao processo em sua inteireza, mas somente em relação a um dos réus. Por essa razão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não o de apelação. 2. Inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 642193 RJ 2004/0030361-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013)
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Gente, o erro da alternativa d já foi comentado....Mas enfim, procurei algum dispositivo que embasasse a explicação, mas não encontrei. Aparentemente, é jurisprudência. E, veja, se trata de erro grosseiro a interposição de apelação, quando a sentença exclui da lide um dos litisconsortes. Isso porque os tribunais entendem que tal decisão não é sentença, haja vista, não gerar a extinção do processo. Não sendo sentença, a decisão é interlocutório e o recurso cabível é agravo de instrumento. Abaixo uma ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO DE ATO JUDICIAL QUE EXCLUIU O FEITO EM RELAÇÃO APENAS UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, HAJA VISTA A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça a decisão que excluiu uma das partes do pólo passivo da lide, sem extinguir o processo como um todo, possui natureza de decisão interlocutória, sendo, assim, somente recorrível por meio de agravo de instrum
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Puta que me pariu... na boa, já vi bancas falando que É IMPOSSÍVEL sentença condicional, agora me vem a doutrina falando que pode... dae fica complexo. Bem como... a C falou: A LEI PREVÊ... a lei prevê nada de condicional...
Eu marquei D, mas agora, observando os comentários, realmente, não põe fim ao processo para um dos autores, mas para o outro já era...
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Quanto à letra "e": a sentença será publicada em mão do escrivão, tão logo entregue à Secretaria pelo juiz, que lavrará nos autos o respectivo termo em livro especialmente destinado a esse fim. Por sua vez, quando a sentença é proferida em audiência, ela se torna pública uma vez que foi ditada pelo juiz.
Assim, a publicação não DJ só tem o condão de dar publicidade e intimar os advogados das partes; intimação, esta, que também pode se dar por meio de vista dos autos em Cartório, antes de sua publicação no DJ.
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Acerca da Letra E:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA ESCRIVANIA DA VARA DE ORIGEM JUNTAR AOS AUTOS ACORDO. ACORDO PROTOCOLADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA É O MARCO INICIAL DE SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA. É COM A ENTREGA DA SENTENÇA ASSINADA PELO JUIZ AO ESCRIVÃO QUE SE CONSUMA A SUA PUBLICAÇÃO. ENQUANTO NÃO PUBLICADA, A SENTENÇA É MERO TRABALHO INTELECTUAL DE SEU PROLATOR. A PUBLICIDADE É QUE LHE IMPRIME EXISTÊNCIA JURÍDICA COMO ATO PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO OU PETIÇÃO RENOVATÓRIA DE PEDIDO DE ACORDO NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADO NO TRINÔMIO NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MASSA FALIDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no AgRg no Ag 685.829/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010)
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Comoentário letra c:
Art. 492, NCPC, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Primeiramente é importante frisar que existe diferença entre a sentença condicional e a sentença incerta. Os dois institutos não se confundem. O ordenamento jurídico brasileiro admite a sentença condicional, porém não admite a incerta, pois esta não aplica a norma ao caso concreto, deixando dúvida e incerteza quanto ao direito aplicado para solução da lide.
Portanto, o que é uma sentença certa? É a sentença que não deixa dúvida quanto ao direito aplicado ao caso concreto. Ela aplica a norma em abstrato ao caso concreto sem deixar qualquer margem para incertezas quanto ao direito sobre o bem da vida concedido ou relação jurídica objeto da demanda.
O que vem a ser uma sentença condicional? Primordialmente, é relevante destacar que diferente da sentença incerta, não se proíbe a existência de sentença condicional, de modo que ela está condicionada a um evento futuro e incerto para que possa produzir os seus efeitos, porém o direito foi aplicado ao caso concreto e solucionou a lide, objeto da demanda.
Deste modo, a sentença condicional está submetida a uma condição ou termo para que possa produzir os seus feitos, logo, para cumprimento da sentença condicional é necessário prova de que o termo ou a condição aconteceram.
Fonte: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/4/7/2016/sentenca-certa-e-sentenca-condicional_381