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ID
83005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil (CPC), julgue os próximos itens,
a respeito da competência, das partes e dos procuradores, do juiz e
dos auxiliares da justiça e do tempo dos atos processuais.

O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IIDos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete.
  • Além de ser caso de impedimento, e não de suspeição, essa proibição também é aplicada ao serventuário da justiça de acordo com o art. 138, II, do CPC.
  • Alem do juiz e do MP, tb os serventuários da justiça, peritos e interpretes são passíveis de impedimento e suspeição. Assim, com exceçao do advogado, sujeito naturalmente parcial, todos os demais sujeitos do processo podem se declar ou serem alegados suspeitos ou impedidos.
  • A QUESTÃO FALA QUE É CASO DE SUSPEIÇÃO, MAS NA VERDADE SER TESTEMUNHA, PARA O JUIZ, É CASO DE IMPEDIMENTO. ITEM ERRADO.
  • Erro duplo.o caso é de impedimento e também é aplicado ao serventuário da Justiça.
  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    ERRADO!

    Artigo 138 do CPC.
  • GAbarito: Errado.
    CPC
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA;
    III - ao perito;
  • responder objetivamente é isso:
    item errado - dois erros

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC

    Seção II 
    Dos Impedimentos e da Suspeição 
    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: 
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; 
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: 
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; 
    II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; 

  • FRASE PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:



    Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes. Porque o empregadoraconselhou subministrou meios ao donatário.



    Suspeito - casos de suspeição



    - credor

     - inimigo capital

    - devedor

    - amigo íntimo



    Herdou - herdeiro

    Dádivas $$

    Interessantes - Interessados

    empregador

    aconselhou - aconselhar e

    subministrar meios

    donatários
  • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;


  • IMPEDIMENTO

    1 - parte;

    2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha

    3 – primeiro grau de jurisdição

    4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau

    5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau 

    6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.


    SUSPEIÇÃO

    1 - *amigo íntimo ou inimigo capital

    2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)

    3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio

    5 - interessado no julgamento da causa

    6 - motivo íntimo 

    * MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.

  • Lei 13.105/15

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Se trata de impedimento e não de suspeição! As hipotéses de impedimento e suspeição se estendem aos auxiliares de justiça...

  • Lei 13.105/15 (Complementando)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito ERRADO

    O certo é impedimento e não suspeição.

    -

    CPC/15

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • impedimento do juiz que tenha prestado depoimento como testemunha, no processo.

    Além disso, essa causa de impedimento (não de suspeição) também é aplicável ao serventuário da justiça.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.

    CPC/15:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;