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LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPCSeção IIDos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete.
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Além de ser caso de impedimento, e não de suspeição, essa proibição também é aplicada ao serventuário da justiça de acordo com o art. 138, II, do CPC.
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Alem do juiz e do MP, tb os serventuários da justiça, peritos e interpretes são passíveis de impedimento e suspeição. Assim, com exceçao do advogado, sujeito naturalmente parcial, todos os demais sujeitos do processo podem se declar ou serem alegados suspeitos ou impedidos.
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A QUESTÃO FALA QUE É CASO DE SUSPEIÇÃO, MAS NA VERDADE SER TESTEMUNHA, PARA O JUIZ, É CASO DE IMPEDIMENTO. ITEM ERRADO.
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Erro duplo.o caso é de impedimento e também é aplicado ao serventuário da Justiça.
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O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.
ERRADO!
Artigo 138 do CPC.
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GAbarito: Errado.
CPC
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA;
III - ao perito;
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responder objetivamente é isso:
item errado - dois erros
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. CPC
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA;
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - AO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA;
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FRASE PARA OS CASOS DE SUSPEIÇÃO:
Suspeito que CIDA herdou dádivas interessantes. Porque o empregadoraconselhou e subministrou meios ao donatário.
Suspeito - casos de suspeição
C - credor
I - inimigo capital
D - devedor
A - amigo íntimo
Herdou - herdeiro
Dádivas $$
Interessantes - Interessados
empregador
aconselhou - aconselhar e
subministrar meios
donatários
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Art. 138. Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público,
quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do
art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
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IMPEDIMENTO
1 - parte;
2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha
3 – primeiro grau de jurisdição
4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou
colateral até o segundo grau
5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau
6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.
SUSPEIÇÃO
1 - *amigo íntimo ou inimigo capital
2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)
3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador
4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do
litígio
5 - interessado no julgamento da causa
6 - motivo íntimo
* MP quando for parte. Quando o MP
não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da
mesma forma com os serventuários,
peritos e intérpretes.
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Lei 13.105/15
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Se trata de impedimento e não de suspeição! As hipotéses de impedimento e suspeição se estendem aos auxiliares de justiça...
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Lei 13.105/15 (Complementando)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
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Gabarito ERRADO
O certo é impedimento e não suspeição.
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CPC/15
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
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Há impedimento do juiz que tenha prestado depoimento como testemunha, no processo.
Além disso, essa causa de impedimento (não de suspeição) também é aplicável ao serventuário da justiça.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;
Afirmativa incorreta.
Gabarito: E
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O CPC proíbe o juiz de exercer suas funções no processo em que prestou depoimento como testemunha; todavia, esse caso de suspeição não se aplica ao serventuário da Justiça.
CPC/15:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
II - aos auxiliares da justiça;