b - correta Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ressalvada a insuficiência de estoque, a imposição de limite quantitativo somente será legítima em razão de força maior (por exemplo, racionamento imposto por ato ou norma do poder público), e nunca como critério exclusivamente de marketing ou chamariz comercial. De idêntica forma pensa Saad (2000, p. 389) quando assevera que “Só se justifica a recusa do fornecedor de entregar ao consumidor o produto procurado quando se determinar, legalmente, seu racionamento.”
Assentado nos mesmos fundamentos, o Procon Estadual de Minas Gerais fez expedir a Nota Técnica 01/2004, da nossa lavra, dirigida ao Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, assim ementada:
l. Constitui prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, a imposição de limitação quantitativa para aquisição dos produtos em oferta pelo comércio
varejista ao consumidor. 2. Somente haverá justa causa para recusa do fornecimento da quantidade pretendida pelo consumidor em caso de ausência de estoque que a tanto baste ou na hipótese de racionamento imposto pelo poder público. 3. A eventual recusa do fornecimento da quantidade desejada somente será legitima se o fomecedor-recusante demonstrar que o adquirente não é o destinatário final do bem, ficando afastada, neste caso, a configuração de uma relação jurídica de consumo.