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Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
d - errada
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa
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b) Confirmada a existência de adolescentes desacompanhadas de pais ou representantes legais na referida residência, Márcio deverá providenciar o encaminhamento das menores aos seus responsáveis legais ou, na falta destes, o acolhimento institucional, comunicando o MP, via relatório minucioso, dos fatos e providências. - No caso de um conselheiro tutelar receber uma denuncia de que adolescentes estão sendo exploradas sexualmente em "casas de diversão" confirmando a veracidade da denuncia deverá providenciar o encaminhamento das menores aos seus responsáveis legais, e na falta destes, o acolhimento institucional, comunicando o MP das providências tomadas, para que este verifique as medidas e exercer seu papel institucional de custos legis.
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Correta a alternativa B.
Trata-se da exceção prevista na primeira parte do §2º do art. 101 c/c o art. 136 do ECA:
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa
De acordo com o parágrafo único do art. 136 do ECA, "Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família".
Assim, considerando a urgência da medida e a falta de pais ou responsáveis, deverá o conselheiro providenciar o acolhimento institucional dos adolescentes vítimas da exploração sexual.
A internação provisória é no caso do cometimento de ato infrancioanal, motivo porque a letra D está errada.
O erro da A, C e E ocorre porque o conselheiro, independentemente da ação de outros orgãos (polícia, MP, autoridade judicial etc.), está legalmente autorizado a tomar várias medidas de proteção, desde o encaminhamento aos pais ou responsáveis ao acolhimento institucional (art. 136, I, do ECA); trata-se da aplicação do princípio da intervenção precoce, previsto no art. 100, VI, do ECA.
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Colegas,
Decoremos: Para o CESPE, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, acolhimento institucional e familiar NÃO SÃO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
O Conselho Tutelar também pode.
Foco, Força e Fé!
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Humm... interessante gabarito da Banca. Contudo, ouso discordar da inteligência lançada sobre o ECA no caso. da maneira que foi escrito, a contrario sensu, tem-se que: "se não confirmada a existência de adolescentes desacompanhadas de pais ou representantes legais na referida residência, Márcio NÃO deverá providenciar o encaminhamento das menores aos seus responsáveis legais ou, na falta destes, o acolhimento institucional, NÃO comunicando o MP". Márcio, conselheiro tutelar, portanto, no caso de as menores prostituídas estarem acompanhadas de pais/responsáveis, "deixa rolar" e não comunica ninguém... Péssima questão.
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excelente comentário do colega Hebert Orleans. Acrescento o art. 93 e 136,IV, ambos do ECA. Mata a questão!
Art. 93 - As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Art, 136 São atribuições do Conselho tutelçar: (...) IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;.
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ECA, Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Letra b, o que tem a ver a presença ou não dos pais em uma casa de prostituição de adolescentes para a atuação do conselho? A ação do conselho está condicionada a autorização dos pais à prostituição das adolescentes?
Resposta incoerente.