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ID
830131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Ainda com relação aos crimes em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Liquidação forçada? onde tem isso na lei? se alguém souber me avise!
  • Resposta: E

    Lei 9.605/98

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

            I - multa;

            II - restritivas de direitos;

            III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • b) errada
    Conforme lei 9034/95
    Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
  • A -  Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

    c - errada LEI 9455
    1º  § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. BEM MENOR

    D - 
     Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

           

  • a) ERRADA! Conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, é facultativa, nos casos de reincidência, a aplicação da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor.Por quê? Não há facultatividade. É o que se depreende do teor do art. 296 da Lei 9503/97 (CTB), verbis: “Art. 296. Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).”
    b) ERRADA! A pena relativa aos crimes praticados por organização criminosa será reduzida de um terço à metade quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais.Por quê? Será de um a dois terços! É o art. 6º da Lei que trata sobre as organizações criminosas, lei 9034/95, verbis: “Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.”
    c) ERRADA! Aquele que, tendo o dever de evitar ou apurar condutas tipificadas como tortura, se omita diante da prática desse crime incorre nas mesmas penas cominadas ao torturador.Por quê? É o teor do § 2º do art. 1º da Lei 6455 (Crimes de Tortura), verbis: “Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.”
    d) ERRADA! Conforme a vantagem econômica auferida pelo agente que cometa crime ambiental, a pena de multa a ele atribuída pode, de acordo com o disposto em lei, ser aumentada em até cinco vezes.Por quê? Será no máximo em até 3 vezes, consoante art. 18 da Lei 9605 (Lei ambiental), verbis: “        Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”
    e) CERTA! De acordo com a lei ambiental, as pessoas jurídicas estão sujeitas a penas restritivas de direitos, pena de multa, de prestação de serviços à comunidade e de liquidação forçada.Por quê? Porque é o teor dos arts. 21 a 24 da Lei 9605/98, verbis: “Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”
     

  • ATENÇÃO!!!  o FUNDAMENTO DOS COLEGAS PARA JUSTIFICAR O ERRO DA ASSSERTIVA "A" ESTÁ ABSOLUTAMENTE INCORRETO!!



    O ARTIGO 261 MENCIONADO REFERE-SE A SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, E NÃO TEM NADA A VER COM O DIREITO PENAL!


    INCLUSIVE O PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO É OUTRO. ABAIXO COLACIONO OS ARTIGOS CORRETOS:


    Art. 296.  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)




    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
  • Segundo Rogério Sanches, a liquidação forçada seria uma espécie de "pena de morte" para a Pessoa Jurídica utilizada, PREPONDERANTEMENTE, na prática de crimes.
  • A) ERRADA. Conforme a redação anterior do art. 296, ficava a critério do juiz condenar o réu à penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por delito de trânsito:

    "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz 'poderá' aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Com a nova redação dada ao referido artigo do CTB pela Lei nº 11.705, de 2008, o juiz não tem mais a discricionariedade de não aplicar a penalidade:

    "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz 'aplicará' a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis."

    B) ERRADA: A pena não será reduzida de "um terço à metade" e sim de "um a dois terços", conforme dispõe o art. 6º, da Lei Nº 9034/95: "Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria."

    C) ERRADA: A pena para aquele que se omite em face da prática do crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, será de detenção de um a quatro anos: "Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos."

    D) ERRADA: A pena de multa aplicada ao agente pode ser aumentada de até "três vezes", e não "cinco vezes": Art. 18, da Lei 9.605/98: "A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”

    E) CORRETA: conforme disposto na Lei 9.605/98: "Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade."
    "Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
  •                            Sobre o item "B"

             ATENÇÃO!!!!


    A Lei nº 9.034/95 foi

    REVOGADA em 2013

    sobre o tema vigora a Lei 12.850/2013

    FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO:
    (de acordo com a nova Lei)

    Da Colaboração Premiada

    "Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]"

    bons estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • liquidação forçada--> = pena de morte para empresa!


  • Há forte entendimento no sentindo de que a liquidação forçada no caso de crimes ambientais não tem natureza de pena, mas sim de EFEITO DA CONDENAÇÃO. A questão fica sem gabarito... 

  • § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

  • Ainda com relação aos crimes em espécie,

    b) A pena relativa aos crimes praticados por organização criminosa será reduzida de um terço à metade quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais.

    INCORRETO

    Neste caso a redução será de um a dois terços.

     

    Atenção, a lei 9.034/95, foi revogada pela lei 12.850 de 2013.

    Lei 12.850/2013 – Organizações Criminosas.

    Capítulo II - Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada;

     

    Seção I - Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.