GABARITO CERTO
NCPC
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
O NOVO CPC TEMOS UMA OUTRA HIPÓTESE DE ESCOLHER O PERITO.
MAS QUAL É? É QUE AS PARTES PODEM ESCOLHER O PERITO DE COMUM ACORDO. NÃO ACREDITA EM MIM??
POIS OLHA ESSE ARTIGO:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
MURILO, E O QUE ACONTECE COM AQUELA HIPÓTESE DO JUIZ ESCOLHER? SERÁ SUBSTITUÍDA PELA QUE AS PARTES ACORDARAM!
OLHE ESSE PARÁGRAFO:
Art. 471.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
BONS ESTUDOS.VALEEU