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ID
83128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa.

A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que afastam a configuração de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Dolo ou culpa, segunda pacífica orientação do STJ, somente para atos que causam prejuízo ao erário.Nesse sentido, o artigo 10 da Lei de Improbidade.Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
  • AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. CULPA. Na espécie, foi imputada ao procurador do Estado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992. Mas a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). No caso concreto, o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no caso, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009. Fonte: Informativo STJ 395
  • Além do sujeito ativo e sujeito passivo, ainda são necessários os seguintes elementos para caracterizar o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:Elemento subjetivo:.ação dolosa (comissiva ou omissiva);Pressupostos exigíveis:.vantagem patrimonial indevida;.nexo de causalidade entre a vantagem patrimonial indevida e o exercício de cargo, mandato, função ou atividade.Além do sujeito ativo e do sujeito passivo, ainda são necessários os seguintes elementos para caracterizar PREJUÍZO AO ERÁRIO:Elemento subjetivo:.ação ou omissão(dolosa ou culposa)Pressuposto exigível:. ocorrência de dano ao patrimônio público: perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades previstas como sujeitos passivos dos atos de improbidade.. nexo de causalidade entre s ocorrência do dano ao patrimônio público e o exercício de cargo, mandato, função ou atividade.Além do sujeito ativo e do sujeito passivo, ainda são necessários os seguintes elementos para caracterizar a violação de princípios:Elemento subjetivo:.ação ou omissão (dolosa), que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições..nexo de causalidade entre o exercício funcional e o desrespeito aos princípios da Administração Pública.
  • Conforme excelente comentário abaixo....Na modalidade enriquecimento ilícito apenas dolosamente, entrementes, nas modalidades lesão ao erário e atentado aos princípios da Administração admitem tanto o dolo como a culpa em sentido amplo...
  • O colega abaixo está equivocado. Enriquecimento ilícito e violação de princípios: exige-se dolo; lesão ao erário: dolo ou culpa.
  • Sobre o tema, a lição de Zavascki :" Apenas para as condutas do art. 10(Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) está prevista a forma culposa, o que significa dizer que, nas demais, o tipo somente se perfectibiliza mediante dolo. A tal conclusão se chega por aplicação do princípio da culpabilidade, associado ao da responsabilidade subjetiva, por força dos quais não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas. O silêncio da lei, portanto, tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9º e 11(Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito e Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, respectivamente)":)
  • DE ACORDO COM A LEI 8.429 DISPÕE: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, DOLOSA OU CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
  • O dolo é o elemento comum a todos os atos de improbidade previstos na LIA, porém a culpa é o elemento integrante do ato de improbidade caracterizado pela lesão ao patrimônio público, conforme prescreve o art. 5º da lei 8429/92:

    "Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".

    Assim, o dolo não é o único elemento subjetivo nos atos de improbidade administrativa, pois a culpa pode ser caracterizada nos casos de lesão ao patrimônio público.

     

  • Questão do CESPE tem que raciocinar!

    Nesta questão eu não sabia exatamente a resposta, mas pensei: Ora, pode acontecer do cara por negligencia, imprudência ou impericia fazer alguma coisa que cause dado a Adm publica. Ou seja, concluí que não tem como afastar a culpa.

  • ERRADO. OS ATOS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO podem se dar por ação ou omissão dolosa ou CULPOSA.

    Mesmo a ação sendo culposa deverá responder por improbidade administrativa.

  • O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição tomada pela 2ª Turma, no sentido da falta de necessidade da má-fé.
    De acordo com o STJ, o relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela 2ª Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.

    Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial para a configuração da improbidade. Ele explicou que o dolo é necessário para que se configurem as hipóteses do artigo 9º - ato que resulta em enriquecimento ilícito - e artigo 11 - ato que atenta contra os princípios da Administração - da Lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei - ato que cause prejuízo ao erário.

    No caso analisado, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisao do TJ-SP foi restabelecida.

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2364313/dolo-ou-culpa-sao-necessarios-para-configuracao-de-improbidade-administrativa

  • Resumido...


  • Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

  • Resposta Errada. Art. 5º da lei 8429/92. 

  • Conforme entendimento predominante, os atos que atentam contra os princípios da administração publica exige-se obrigatoriamente a ocorrência de dolo.

  • em caso de prejuízo ao erário admite-se a culpa

  • Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário admitem modalidade culposa, exigindo-se a forma dolosa para as outras duas modalidades de atos ímprobos.

    Livro Revisaço, TRF e TRE, Henrique Correia, Editora Juspodivm.

  • Quanto aos atos de improbidade administrativa, tendo por base a Lei 8429/92 (LIA), depreende-se do art. 5º que a lesão ao patrimônio público pode ocorrer de forma dolosa ou culposa. Além disso, embora esteja correto que os atos de improbidade acarretem o enriquecimento ilícito do agente, o prejuízo ao erário e a afronta aos princípios da Administração, não é certo dizer que o dolo constituiu o único elemento subjetivo, pois os atos que importam em enriquecimento ilícito admitem a modalidade culposa, conforme o disposto no "caput" do art. 10.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Metade da questão certa e a outra metade para tentar enganar.
  • A lesão ao patrimônio público pode ocorrer de forma dolosa ou culposa

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

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    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (DOLO)


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    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (DOLO OU CULPA)

     

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    ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (DOLO)


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    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)

  • GAb E

    Prejuízo ao erário (Dolo ou Culpa)

  • Assertiva errada, pois a modalidade prejuízo ao erário se configura mediante conduta culposa ou dolosa,(art.10, caput, da lei 8.429/92), apenas as demais modalidades requerem o elemento subjetivo dolo para que se configurem.

  • ART. 10 É DOLO OU CULPA.