SóProvas


ID
83155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

A recente mudança na lei eleitoral permitiu a propaganda paga na Internet, restrita aos sítios e blogs pessoais, mas vedou-a nos grandes sítios de notícias.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propagandaeleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral nainternet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração públicadireta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação dapropaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário àmulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)(Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
  • Lei 9.504/97Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Uma dica, propaganda paga só na Imprensa Escrita.

    Ver Lei 9504
      Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Já na TV, Rádio e Internet é vedada a propaganda paga.

       Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga

      Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • PROPAGANDA NA INTERNET É SEMPRE GRATUITA!!!!!
  • o globo.com pira na vedação kkkkkk
  • Erros:

    1º- "A recente mudança na lei eleitoral permitiu a propaganda paga na Internet..."

    Errado, pois o art. 57-C, lei 9.504, veda;

    2º- "... restrita aos sítios e blogs pessoais..."

    Errado, pois a propaganda na Internet pode ser realizada em sítio do candidato (art. 57-B, inciso I, lei 9.504), sítio do partido (inciso II), por meio de e-mail (inciso III) ou ainda por meio de redes sociais, blogs e sítios de mensagens instantâneas (inciso IV);

    3º- "... mas vedou-a nos grandes sítios de notícias".

    Errado, pois o art. 43 da lei 9.504 permite, excepcionalmente, a divulgação paga, na imprensa reproduzida na internet do jornal impresso.

    ____________________________

    Conclusões:

    1º- A questão está totalmente errada;

    2º- Aparenta existir uma contradição entre o art. 43, §1º (que permite a propaganda eleitoral apenas na reprodução na internet da imprensa escrita, desde que conste no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção) e o art. 57-C (que veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet).

    No entanto, exemplos práticos ajudariam a explicar:

    i. Se a um jornal impresso (ex.: Folha de São Paulo, Estadão etc) está fazendo a propaganda eleitoral, a fiel reprodução de seu jornal na Internet (nos seus sites), seria lícito por conta do art. 43, caput. Afinal, a internet tem hoje como uma de suas finalidades facilitar a comunicação, inclusive das notícias, não sendo obrigado o jornal a tolher, truncar o conteúdo do que veiculo na imprensa escrita.

    Já não poderiam os jornais veicular, na internet, propaganda eleitoral que não existiu no jornal impresso.

    ii. O art. 57-C veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Ou seja: suponhamos que um site de compras na internet (Mercado Livre, Amazon, Olx, Bom Negócio) está fazendo propaganda eleitoral (e paga ainda). Estará violando o art. 57-C, caput e o art. 57-C, §1º, I.

    Ou seja: aplicamos aqui a interpretação do princípio da especialidade. A regra geral (proibição de [a] propaganda eleitoral paga na internet + [b] propaganda eleitoral pela internet que não seja por meio do sítio do candidato ou as exceções do art. 57-B) é afastada pela norma específica (permissão de [a] propaganda eleitoral paga na internet, na forma do art. 43, §1º + [b] propaganda eleitoral feita pela internet, na hipótese de reprodução da imprensa escrita, na forma do art. 43, caput).

    Todos os artigos que citei estão na lei 9.504/97.

  • De acordo com o artigo 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet:

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado, pois não há que se falar em propaganda PAGA na internet.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Desatualizada!

     

     Reforma: Lei Nº 13.488/17

     

    Art. 26.

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 2o Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 57-B

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504com...

  • Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação pagam um determinado
    valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post
    divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela
    rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram,
    não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
    Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para
    que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados
    da busca no Google.