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ID
83158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

A propaganda na Internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por iniciativa de qualquer pessoa natural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009) I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintesformas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitorale hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internetestabelecido no País;II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado àJustiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço deinternet estabelecido no País;III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamentepelo candidato, partido ou coligação;IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eassemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos oucoligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
  • O artigo 57-A dispõe que a propaganda eleitoral na Internet somente terá início após o dia 5 de julho do ano de eleições. Antes disso, será considerada propaganda abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções. Assim, a propaganda eleitoral na Internet é permitida, porém, com algumas restrições: os candidatos, coligações e partidos políticos poderão utilizar páginas na Internet de sua propriedade, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil. A propaganda também poderá ser feita em redes sociais ou por meio de mensagens instantâneas, mas o conteúdo sempre deverá ser gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações.

     

    A propaganda eleitoral paga na Internet é vedada assim como a propaganda gratuita nos sites de pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública, Estados, Distrito Federal e Municípios. Outro aspecto interessante é a sanção com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aquele que realizar a propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. Tal conduta, inclusive, dependendo da forma que for feita, pode caracterizar o crime de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal).

  • Se for copiar partes de artigos de outros sites, é interessante que a fonte seja citada.

    http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/minireforma-eleitoral-impoe-limites-abusos-internet
  • Atualizando: É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição. (conforme nova redação dada pela Lei 13.165/2015)

  • Gabarito: Correto - Art. 57-B, Inciso IV, da Lei 9.504/1997

  • Na hora a pessoa não marca , kkk

  • Nos termos do artigo 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por meio de iniciativa de qualquer pessoa natural:

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO

  • Lei das Eleições

    Art. 57-B

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:          

                                             

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:              

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou                       

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.