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Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009) I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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RESOLUÇÃO Nº 23.191, de 16.12.2009Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintesformas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitorale hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internetestabelecido no País;II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado àJustiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço deinternet estabelecido no País;III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamentepelo candidato, partido ou coligação;IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas eassemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos oucoligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
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O artigo 57-A dispõe que a propaganda eleitoral na Internet somente terá início após o dia 5 de julho do ano de eleições. Antes disso, será considerada propaganda abusiva e os partidos ou candidatos poderão sofrer sanções. Assim, a propaganda eleitoral na Internet é permitida, porém, com algumas restrições: os candidatos, coligações e partidos políticos poderão utilizar páginas na Internet de sua propriedade, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado no Brasil. A propaganda também poderá ser feita em redes sociais ou por meio de mensagens instantâneas, mas o conteúdo sempre deverá ser gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações.
A propaganda eleitoral paga na Internet é vedada assim como a propaganda gratuita nos sites de pessoas jurídicas ou de entidades da administração pública, Estados, Distrito Federal e Municípios. Outro aspecto interessante é a sanção com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para aquele que realizar a propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. Tal conduta, inclusive, dependendo da forma que for feita, pode caracterizar o crime de Falsa Identidade (Art. 307 do Código Penal).
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Se for copiar partes de artigos de outros sites, é interessante que a fonte seja citada.
http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/minireforma-eleitoral-impoe-limites-abusos-internet
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Atualizando: É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição. (conforme nova redação dada pela Lei 13.165/2015)
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Gabarito: Correto - Art. 57-B, Inciso IV, da Lei 9.504/1997
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Na hora a pessoa não marca , kkk
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Nos termos do artigo 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet é permitida por meio de redes sociais, mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por meio de iniciativa de qualquer pessoa natural:
Art. 57-B. A
propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009) (Vide Lei nº
12.034, de 2009)
I - em sítio do
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - em sítio do partido
ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
III - por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
IV - por meio de
blogs,
redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações
ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Logo, o item está certo.
RESPOSTA: CERTO
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Lei das Eleições
Art. 57-B
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.