SóProvas


ID
83161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Internet tem sido um meio de comunicação social cada vez mais
importante no Brasil e no mundo. A respeito do uso da Internet no
processo eleitoral, julgue os itens a seguir.

Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet, razão por que é vedado à justiça eleitoral, independentemente do fundamento ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é uma pegadinha. Cuidado! Existem as hipóteses em que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso ao conteúdo SIM!E devem ser motivadas e fundamentadas. Lei 9.504/97Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, permitam-me abranger um pouco a discussão. A questão começa com a seguinte afirmação: "Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet...".  Independentemente do conhecimento da retudo, lei 9.504, se analissássemos apenas com os conhecimentos de constitucional  identificaríamos o erro, pois sabemos que não há nenhum princípio absoluto. Ademais, sempre há de se observar a predominância do princípio no caso em estudo. 
  • Acho que o embasamento correto da questão se encontra no artigo 57-I, da Lei 9.504.

    A questão descreve que " em nenhuma hipotese será permitida censura à Internet, razao por que é vedado à Justiça Eleitoral, independentemente de fundamentou ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.

    Ocorre que o artigo 57-I dispõe que " A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposiçoes em lei.


    Como se pode perceber, existe hipotese então que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso a conteúdo informativo de um sítio, em virtude de descumprimento de regras legais respectivas.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.  Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Amigos, desconfiem de qualquer direito absoluto, raros são os presentes no nosso ordenamento jurídico. "Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais."

    FONTE: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-propaganda-eleitoral-na-internet

     

  • Nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.504/97, é vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet:

    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Contudo, conforme artigo 57-I da Lei 9.504/97, a requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições dessa lei:

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O artigo foi alterado pela Lei 13.488 de 2017:

     

    Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)