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Essa questão é uma pegadinha. Cuidado! Existem as hipóteses em que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso ao conteúdo SIM!E devem ser motivadas e fundamentadas. Lei 9.504/97Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1o A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Pessoal, permitam-me abranger um pouco a discussão. A questão começa com a seguinte afirmação: "Em nenhuma hipótese será permitida a censura à Internet...". Independentemente do conhecimento da retudo, lei 9.504, se analissássemos apenas com os conhecimentos de constitucional identificaríamos o erro, pois sabemos que não há nenhum princípio absoluto. Ademais, sempre há de se observar a predominância do princípio no caso em estudo.
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Acho que o embasamento correto da questão se encontra no artigo 57-I, da Lei 9.504.
A questão descreve que " em nenhuma hipotese será permitida censura à Internet, razao por que é vedado à Justiça Eleitoral, independentemente de fundamentou ou motivo, suspender o acesso ao conteúdo informativo de um sítio que descumpra as regras legais respectivas.
Ocorre que o artigo 57-I dispõe que " A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposiçoes em lei.
Como se pode perceber, existe hipotese então que a Justiça Eleitoral pode suspender o acesso a conteúdo informativo de um sítio, em virtude de descumprimento de regras legais respectivas.
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art.
57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o
rito previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo
informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as
disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Amigos, desconfiem de qualquer direito absoluto, raros são os presentes no nosso ordenamento jurídico. "Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais."
FONTE: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-propaganda-eleitoral-na-internet
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Nos termos do artigo 41, §2º, da Lei 9.504/97, é vedada a censura PRÉVIA sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet:
Art. 41. A propaganda
exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de
multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de
violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma
prevista no art. 40. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a
serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
(Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Contudo, conforme artigo 57-I da Lei 9.504/97, a requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições dessa lei:
Art. 57-I. A
requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito
previsto no art. 96, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão,
por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos
sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que
se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação
eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Logo, o item está errado.
RESPOSTA: ERRADO
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O artigo foi alterado pela Lei 13.488 de 2017:
Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)