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Segundo a CF art.12;§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
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O enunciado da questão não traz a forma de nacionalidade do "cidadão brasileiro", pois cidadão para o direito eleitoral e constitucional é aquele que está no gozo de seus direitos políticos, seja ele brasileiro nato ou naturalizado. Quanto ao cargo de deputado federal, a constiruição não veda este cargo eletivo como privativo de brasileiro nato, mas o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. acredito não ser possível alcançar a resposta uma vez que não possuimos fundamentos suficioentes pelo anunciado.
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Rerivaldo atente-se ao que pede a questão:- se o cidadão em questão pode ser candidato a cargo eletivo de deputado federal;Não existe pergunta alguma se este cidadão pode ser presidente da câmara, ou se presidente do Brasil e assim por diante.A pergunta é especifica, não sugere que se faça outra pergunta para ser respondida...
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Errado.
Ora, tem-se um cidadão brasileiro (ou seja, um nacional no pleno gozo de seus direitos políticos) candidatando-se a um cargo de deputado federal (cargo sem qualquer limitação em matéria de nacionalidade). Logo, não há porque se cogitar da impossibilidade de tal indivíduo vir a ocupar um cargo no parlamento federal. Não recai sobre ele qualquer inelegibilidade, ainda que seja detentor de uma segunda nacionalidade, pois tal ocorrência não desnatura o fato de ser ainda este indivíduo um cidadão brasileiro.
Dessarte, poderá normalmente candidatar-se ao cargo de deputado federal e, como já foi dito no comentário anterior, a abordagem da questão recai unicamente sobre a possibilidade ou não da candidatura a cargo de deputado federal que, conforme visto acima, é perfeitamente possível, tornando errada a assertiva.
Bons estudos a todos! ;-)
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Afirmativa: ERRADA
Fica correta se a parte "ainda que se trate de caso de dupla cidadania" for trocada por "salvo no caso de dupla cidadania, constitucionalmente permitida"!
Fundamentos a considerar:
1º) É certo que a Constituição Federal veda o alistamento e a candidatura de pessoa detentora de cidadania estrangeira, em seu art. 14, §§ 2º e 3º, a constar:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
2º) Apesar da dupla cidadania, como uma delas é brasileira, pode se candidatar com base nessa última condição, com fundamento no próprio art. 14, § 3º, da Constituição, desde que a outra cidadania esteja de acordo com o disposto no art. 12, § 4º, da CF.
Art. 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Aproveitando o assunto, vale constar:
3º) Se eleito, no entanto, não poderá ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, privativo de brasileiro nato, conforme disciplinado no art. 12, § 3º, da Constituição:
Art. 12. São brasileiros:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
*.* Para quem está estudando ou interessado em complementar as informações acima, vale a pena dar uma pesquisada a respeito da nacionalidade portuguesa por reciprocidade; e talvez, ainda, dar uma lida no HC 83.450/STF, quanto as considerações de que na "hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado".
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O Brasil admite dupla nacionalidade.
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Gabarito: ERRADA.
Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.
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Se fosse assim o Aecio Neves nao poderia ter sido candidato..... pois o mesmo tambem tem cidadania colombiana....
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Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa
Art. 12. São brasileiros:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Resumindo: a dupla cidadania nao impede o registro de canditatura, salvo para os cargos privativos de brasileiro nato.
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A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
(...)
O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.
Logo, o item está errado, já que a justiça eleitoral NÃO deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda
que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse
cargo eletivo de deputado federal, MAS NÃO QUANDO se trate de caso de dupla cidadania.
RESPOSTA: ERRADO
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Art. 12. São brasileiros:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
DICA: MP3.COM
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa