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ID
83167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A justiça eleitoral deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo, ainda que se trate de caso de dupla cidadania.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12;§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • O enunciado da questão não traz a forma de nacionalidade do "cidadão brasileiro", pois cidadão para o direito eleitoral e constitucional é aquele que está no gozo de seus direitos políticos, seja ele brasileiro nato ou naturalizado. Quanto ao cargo de deputado federal, a constiruição não veda este cargo eletivo como privativo de brasileiro nato, mas o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados. acredito não ser possível alcançar a resposta uma vez que não possuimos fundamentos suficioentes pelo anunciado.
  • Rerivaldo atente-se ao que pede a questão:- se o cidadão em questão pode ser candidato a cargo eletivo de deputado federal;Não existe pergunta alguma se este cidadão pode ser presidente da câmara, ou se presidente do Brasil e assim por diante.A pergunta é especifica, não sugere que se faça outra pergunta para ser respondida...
  • Errado.

    Ora, tem-se um cidadão brasileiro (ou seja, um nacional no pleno gozo de seus direitos políticos) candidatando-se a um cargo de deputado federal (cargo sem qualquer limitação em matéria de nacionalidade). Logo, não há porque se cogitar da impossibilidade de tal indivíduo vir a ocupar um cargo no parlamento federal. Não recai sobre ele qualquer inelegibilidade, ainda que seja detentor de uma segunda nacionalidade, pois tal ocorrência não desnatura o fato de ser ainda este indivíduo um cidadão brasileiro.

    Dessarte, poderá normalmente candidatar-se ao cargo de deputado federal e, como já foi dito no comentário anterior, a abordagem da questão recai unicamente sobre a possibilidade ou não da candidatura a cargo de deputado federal que, conforme visto acima, é perfeitamente possível, tornando errada a assertiva.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Afirmativa: ERRADA
    Fica correta se a parte "ainda que se trate de caso de dupla cidadania" for trocada por "salvo no caso de dupla cidadania, constitucionalmente permitida"!
    Fundamentos a considerar:
    1º) É certo que a Constituição Federal veda o alistamento e a candidatura de pessoa detentora de cidadania estrangeira, em seu art. 14, §§ 2º e 3º, a constar:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira;
     
    2º) Apesar da dupla cidadania, como uma delas é brasileira, pode se candidatar com base nessa última condição, com fundamento no próprio art. 14, § 3º, da Constituição, desde que a outra cidadania esteja de acordo com o disposto no art. 12, § 4º, da CF.
    Art. 12. São brasileiros:
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
     
    Aproveitando o assunto, vale constar:
    3º) Se eleito, no entanto, não poderá ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, privativo de brasileiro nato, conforme disciplinado no art. 12, § 3º, da Constituição:
     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
     
    *.* Para quem está estudando ou interessado em complementar as informações acima, vale a pena dar uma pesquisada a respeito da nacionalidade portuguesa por reciprocidade; e talvez, ainda, dar uma lida no HC 83.450/STF, quanto as considerações de que na  "hipótese de dupla nacionalidade haveria uma prevalecente – a nacionalidade real e efetiva – identificada a partir de laços fáticos fortes entre a pessoa e o Estado".
  • O Brasil admite dupla nacionalidade.

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.

  • Se fosse assim o Aecio Neves nao poderia ter sido candidato..... pois o mesmo tambem tem cidadania colombiana....

  • Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa

     Art. 12. São brasileiros:
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Resumindo: a dupla cidadania nao impede o registro de canditatura, salvo para os cargos privativos de brasileiro nato.

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.

    Logo, o item está errado, já que a justiça eleitoral NÃO deverá indeferir essa candidatura, pois a CF veda que pessoa detentora de cidadania estrangeira seja candidata a esse cargo eletivo de deputado federal, MAS NÃO QUANDO se trate de caso de dupla cidadania.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 12. São brasileiros:


    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:


    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;


    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;


    III - de Presidente do Senado Federal;


    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;


    V - da carreira diplomática;


    VI - de oficial das Forças Armadas.


    VII - de Ministro de Estado da Defesa


    DICA: MP3.COM

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa