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Segundo a CF art.12; § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
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A questão não deixa claro se o cidadão é brasileiro e adquiriu cidadania estrangeira ou se estrangeiro que adquiriu cidadania brasileira. No primeiro caso a CF/88 não faz referência proibitiva. Questão anulável.
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A PALAVRA PARA A QUESTÃO ESTÁ CERTA DEVERIA SER INDEFERIR.
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Errado.
O indivíduo em questão, independentemente de sua segunda nacionalidade, já preenche as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, está em pleno gozo de seus direitos políticos (afinal de contas, afirma-se ser ele "cidadão brasileiro") e, conforme requisitado na constituição, é um nacional brasileiro.
Ora, sendo então preenchidos os requisitos exigidos pela Lei Maior, não há que ser limitado seu direito pela Justiça Eleitoral, que apenas tem o dever de aplicar a lei, inclusive com o máximo respeito pela lei fundamental do Estado brasileiro. Logo, não será necessária a renúncia à cidadania do outro país, visto que já se encontram presentes todos os requisitos constitucionalmente exigidos.
Bons estudos a todos! ;-)
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Errado. Não se exige a renúncia da outra nacionalidade do brasileiro naturalizado ou nato, que possua dupla cidadania. Há, sim, inelegibididade do brasileiro naturalizado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Ademais, se o brasileiro naturalizado for eleito deputado federal ou senado, estará impedido de assumir a presidência de uma das casas do Congresso, conforme previsão constitucional.
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Item errado.
O mapa abaixo expõe a relação entre cargos e premissas de elegibilidade entre brasileiros natos e naturalizados. (clique 2x para ampliar)
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BEM, ESSA QUESTÃO EU RESOLVI DA SEGUINTE MANEIRA:
O CARA TEM A CIDADANIA DE OUTRO PAÍS, VISTO QUE QUANDO ELE SE TORNA UM BRASILEIRO NATURALIZADO, ELE NÃO DEIXA DE TER A ORIGEM EM OUTRO PAÍS, LOGO "NÃO DEVE RENUNCIAR EXPRESSAMENTE A CIDADANIA DO OUTRO". VEJAMOS O CASO DO CARA QUE É ITALIANO. PARA ELES, MESMO QUE SE NATURALIZEM EM OUTRO PAÍS, NÃO DEIXAM DE SER ITALIANOS.
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o Brasil admite a dupla nacionalidade.
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POR SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO (SUFRÁGIO UNIVERSAL), SÓ PODE SER RESTRINGIDO SE ESTIVER EXPLÍCITO EM DIPLOMA LEGAL.
NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO EM LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE ESSA SITUAÇÃO.
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Gabarito: ERRADA.
Não importa para a legislação eleitoral brasileira se o indivíduo possui dupla nacioalidade. A condição de elegibilidade requerida na CF de 1988 é a nacionalidade brasileira, independentemente da existência de polipatria.
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Augusto postou alguma imagem e eu cliquei feito louco kkkkkkk só depois me dei conta que atualizaram o qc !! A maior merda q o qc já fez na nossa vida.
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Errado!!! Se o deputado fosse natural do Chile e naturalizado brasileiro ele poderia ser deputado, prefeito, vereador e governador!!! Porém, ele não poderia ser presidente e Vice-Presidente da República;Presidente da Câmara dos Deputados;Presidente do Senado Federal;Ministro do Supremo Tribunal Federal;carreira diplomática;oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa
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A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
(...)
O
cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se
candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade
prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira, não havendo a exigência de que renuncie expressamente à cidadania de outro país.
Logo, o item está errado, pois a justiça eleitoral deverá deferir a candidatura, mesmo se o candidato
em apreço não renunciar expressamente à cidadania de outro país.
RESPOSTA: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa