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Errada, não existe nenhum impedimento para ocupar cargo na mesa no que diz respeito à dupla cidadania.Segundo a CF art.12; § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
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Assertiva Errada.
Como podemos ver, a questão não afirma se o "cidadão brasileiro" é brasileiro nato ou naturalizado mas, ainda sim, a resposta correta é possível de ser alcançada, já que a assertiva usa a expressão "...nenhum cargo...".
Ora, ainda que o "cidadão brasileiro" citado na questão seja um brasileiro naturalizado, nada o impede de ocupar um cargo na mesa direito da Câmara dos Deputados, visto que o único cargo nesta casa vedado aos brasileiros naturalizados é o de presidente.
Bons estudos a todos! ;-)
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Errado. Se o brasileiro naturalizado for eleito deputado federal ou senado, estará impedido de assumir a presidência de uma das Casas do Congresso, conforme vedação constitucional.
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A questão trata de um cidadão brasileiro de dupla cidadania (naturalizado), desta forma, o mesmo só não poderia ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois é um cargo privativo de brasileiro nato.
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a questao só fala que ele tem dupla cidadania!! quem me garante que ele nao é NATO !! e assim poderia ser presidente da camara !!
ora! se o cara nasceu em um pais que adote o JUS SOLI ele terá nacionalidade nata desse pais ! porém se ele nasceu nesse pais e foi registrado em repartição brasileira tambem será NATO brasileiro !! logo é possivel que um cidadao brasileiro com dupla cidadania se NATO tanto de uma como de outra ! logo poderia sim ser candidato à presidencia da camara !!
a questao nao falou se era nato ou naturalizado !! acho que foi falha ! a questao do CESPE !!! muito FALHA !!!
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Item errado.
O mapa mental abaixo exemplifica o erro da questão.
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sendo um cidãdão brasileiro com dupla nacionalidade (por exemplo,
Ronaldo Fenômeno e Roberto Carlos), em que ambos possuem nacionalidade
espanhola, além de serem brasileiros natos, o que é ÓBVIO.
Desse modo, percebemos que eles podem ocupar a presidência da Câmara dos Deputados, já que não deixaram de ser brasileiro nato.
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Mesa diretora é composta por:
"Presidência - Presidente e dois Vice-Presidentes - e de Secretaria, composta por quatro Secretários e quatro Suplentes."
Desse modo, a única restrição é ocupar a cadeira da presidência, ante a previsão constitucional contida no inciso II, do §3º do artigo 12 da CF/88.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/mesa/
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so não pode ocupar a de presidencia! Mas dona cespe acha que a pessoa nasce no Brasil, logo é brasileiro NATO, NATO,NATO,NATO,NATO,NATO. Por uma circunstancia o brasileiro NATO,NATO,NATO,NATO,NATO,NATO,NATO, adiquiri nacionalidade italiana, que para o cespe automaticamente o torna brasileiro naturalizado, naturalizado, naturalizado! Pergunto: onde está previsto isso? em que legislação, CF, Jurisprudencia, portaria,regimento interno enuciado de tribunal, decreto, resolução?? onde??? ah! já sei, esta na cabeça dos examinadores do CESPE!!!!
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Gabarito: ERRADA.
Se o indivíduo for brasileiro nato, independentemente de ser polipátrio, poderá ocupar qualquer cargo na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, caso eleito.
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A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
(...)
O
cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se
candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade
prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que
consiste em ter nacionalidade brasileira.
O artigo 12, §3º, da Constituição Federal estabelece que alguns cargos são privativos de brasileiros natos:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de
1994)
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
Conforme é possível depreender da leitura do §3º do artigo 12 da Constituição Federal, o único cargo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que é privativo de brasileiro nato é o de Presidente da Câmara dos Deputados. Os demais cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados não são privativos de brasileiros natos.
Logo, o item está errado, pois a candidatura em questão poderá ser deferida e se o candidato for
eleito, ele poderá ocupar cargo da Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados.
Além disso, a Constituição Federal não veda expressamente que alguém que tenha dupla cidadania, sendo brasileiro nato, exerça os cargos descritos no artigo 12, §3º.
RESPOSTA: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
CF/1988
ARTIGO 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS:
MP3.COM + 6 CADEIRAS DO CONSELHO DA REPÚBLICA.
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O art. 12 parágrafo 4º da CR/88 prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
(https://htelino.jusbrasil.com.br/artigos/433355575/perda-da-nacionalidade-brasileira-por-naturalizacao-voluntaria)
PORTANTO, entendo que tendo ele perdido a nacionalidade brasileira, a sua candidatura não poderá ser deferida.